CVM · Colegiado · 12/07/2011
Recurso nº RJ2008/12184
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12184
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MATAPI AGROPASTORIL S.A. – PROC. RJ2008/12184
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Matapi Agropastoril S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 111/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°149/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 149/2011
DE: GAC DATA: 04/07/2011
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MATAPI AGROPASTORIL S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-12184
Trata-se de recurso interposto em 07/07/2009 por MATAPI AGROPASTORIL S.A. contra decisão SGE n.º 165, de 29/05/2009, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2008-12184 (fls. 48 a 49), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 111/143
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2005, 2006 e 2007, e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2008, pelo registro
de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a MATAPI AGROPASTORIL S.A. alegou, em síntese, que foi indevido o lançamento do crédito tributário, haja vista dispensa do
recolhimento de Taxa de Fiscalização do MVM por enquadramento nos termos do art. 31 da Lei 10.522/2002.
Na decisão em 1ª instância não foram acolhidas as alegações da recorrente, tendo em vista que a documentação apresentada não comprova adequação
ao referido diploma legal.
Em grau recursal, a MATAPI AGROPASTORIL S.A. sustentou a alegação da impugnação de que o valor do patrimônio líquido da companhia se enquadra
no disposto pelo art. 21, § 1° da MP 2.199/01, razão para que a recorrente estivesse dispensada de registro na CVM e, por conseguinte, da obrigação de
pagar a taxa de fiscalização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/07/2009 (fl. 52), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(08/06/2009, cf. à fl. 51), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Note-se a princípio que a recorrente alega estar dispensada de registro na CVM e, conseqüentemente, do pagamento da taxa de fiscalização, por ter
patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com base no disposto no art. 21, § 1º, da MP 2.199/01. A despeito da falta de
comprovação do alegado, fundamentada no parecer da Superintendência de Relações com Empresas (cf. às fls. 41 a 43) e afirmada na decisão de 1ª
instância (fls. 48 a 49), cumpre esclarecer que possuir patrimônio líquido inferior ao referido montante não é condição suficiente para que a sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais seja dispensada do registro perante a CVM, bem como do pagamento da taxa de fiscalização.
Antes de mais, cabe referência aos atos normativos que regularam a possibilidade de dispensa de registro na CVM e, conseqüentemente, do pagamento
da taxa de fiscalização do MVM.
A Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, em seu art. 2º diz ser obrigatório o registro na Comissão de Valores Mobiliários das sociedades
beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. Porém, o § 2º deste mesmo artigo reservou, para estas sociedades, a faculdade de solicitarem a
dispensa do referido registro, sob determinadas condições, as quais transcrevemos abaixo:
§ 2º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM
a dispensa do registro de que trata esta Instrução nos seguintes casos:
a) mediante comprovação de a totalidade das ações emitidas pelas sociedades pertencer aos
controladores (artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e
b) se, atendidos os requisitos constantes do item XXIX da Instrução CVM nº 3, de 17 de agosto de
1978, os acionistas controladores se comprometerem a efetuar oferta pública de aquisição de
totalidade das ações detidas por outros acionistas, nos termos do item XXX da referida Instrução.
O dispositivo supra, portanto, determinou duas alternativas de procedimentos a serem seguidos pelas companhias incentivadas, a obtenção do registro
ou a solicitação da dispensa, caso cumprissem as já citadas condições. Não há comprovação de que a recorrente tenha feito qualquer destes
procedimentos. Portanto, apesar de obrigada, a companhia não obteve seu registro na CVM, nem poderia ser considerada automaticamente
dispensada.
O art. 21, § 1º, I da Lei 8.167/91, incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, concedeu dispensa do registro na Comissão de Valores
Mobiliários às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Já o
§ 4º deste mesmo art. 21, também incluído pela Medida Provisória 2.199-14, de 2001, dispõe o seguinte:
§ 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no
mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública
de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por elas fixadas.
Mais uma vez, a norma oferece a dispensa de registro na CVM como faculdade às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, porém não se aplicava às
empresas que, até então, eram registradas ou obrigadas a serem, em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988.
Estas deveriam proceder ao cancelamento de seu registro, nos termos das normas fixadas pela CVM.
Com a edição da Lei nº 10.522/2002, o legislador procurou ser mais específico com relação à dispensa do pagamento da taxa de fiscalização por parte
das companhias incentivadas, mediante o que dispõe o seu art. 31 e parágrafos:
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a
inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução
CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e
procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho
de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
Como se depreende da leitura do dispositivo, para fazer jus ao benefício é condição necessária que a companhia seja registrada na CVM para, então,
poder cancelar o seu registro.
De forma a disciplinar os procedimentos a serem adotados nos casos de dispensa ou cancelamento de registro das sociedades beneficiárias de recursos
oriundos de incentivos fiscais, foi elaborada a Instrução CVM nº 156, de 14 de agosto de 1991, expressamente revogada pela Instrução CVM nº 211, de
15 de abril de 1994, que por sua vez foi expressamente revogada pela Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997. Esta última, em seu art. 2º, § 5º
(incluído pela Instrução CVM nº 311, de 13 de agosto de 1999), dispõe o seguinte:
§ 5º Às sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que estavam obrigadas
a registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 92/88, e que não se registraram, poderão obter
registro simplificado, quando pretenderem o seu subseqüente cancelamento, nos termos do § 4º do
art. 2º desta Instrução.
Nota-se claramente que, com o fito de harmonizar suas normas à totalidade do sistema normativo vigente, a CVM permitiu que as companhias
incentivadas que, apesar de obrigadas, até então não haviam se registrado, obtivessem o registro simplificado para posterior cancelamento.
Ressalte-se, portanto, que a dispensa do registro não é automática; esta somente poderá ser obtida mediante comprovação, junto à CVM, do atendimento
das determinações previstas nas Instruções CVM nº 265 e 311.
Fato é que a MATAPI AGROPASTORIL S.A. tem registro na CVM, ora com situação suspensa (cf. à fl. 55), não se podendo falar de cancelamento efetivo
do mesmo. Tal permite concluir que não foi satisfeita condição necessária para se fazer jus ao benefício. Ainda que se considere a suspensão do registro,
verificada em 28/09/2007 , a taxa de fiscalização é devida, uma vez que se conserva a qualidade que levou à sujeição ao poder de polícia da CVM,
materializada nos atos destinados à regulação e fiscalização do mercado da qual a recorrente faz parte. Portanto, não há que se falar em desobrigação do
recolhimento das taxas de fiscalização.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela MATAPI AGROPASTORIL S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
FERNANDA A. CAMPOS DA SILVA JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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