CVM · Colegiado · 08/11/2011
Recurso nº RJ2009/7223
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7223
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBENS ALBERTO RANGEL MARÇAL – PROC. RJ2009/7223
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Rubens Alberto Rangel Marçal contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 406/147, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/159/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 159/11
DE: GAC DATA: 05 / 07 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
RUBENS ALBERTO RANGEL MARÇAL
Processo CVM nº RJ-2009-7223
Trata-se de recurso interposto em 28/12/2009 pelo Sr. RUBENS ALBERTO RANGEL MARÇAL, contra decisão SGE n.º 205, de 29/09/2009, nos autos
do Processo CVM nº RJ-2009-7223 (fls. 17 e 18), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento
n° 406/147 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de
Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Rubens Marçal alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria solicitado, por meio de correspondência, o
cancelamento de registro no decorrer do segundo semestre de 2004.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, em consulta à Gerência de Registro e Autorizações, verificou-se que não há registro do
recebimento de solicitação de cancelamento, salvo a datada de 24/11/2008, que gerou o cancelamento que consta do Cadastro do participante junto à
CVM.
Em grau recursal, o Sr. Rubens Marçal além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que teria solicitado, por meio de correspondência, o
cancelamento de seu registro no decorrer do ano de 2004, acrescenta que durante o período notificado, não foi enviada para seu endereço nenhuma guia
de recolhimento. Além disso, indaga o porquê de somente ter sido notificado após cinco anos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
Quanto à tempestividade do pleito, cumpre esclarecer que, tendo a ciência da decisão de 1ª instância ocorrido em 24/11/2009 (cf. à fl. 24), de acordo com
a regra prevista no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no art. 5º do Decreto nº 70.235/72, o recurso deveria ter sido
protocolado até o dia 24/12/2009, inclusive. No entanto, há de ser observado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/72, in fine, posto que, de
acordo com a Portaria nº 525/2008 da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que divulgou os dias de feriado nacional
e de ponto facultativo no ano de 2009, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, no dia 24/12/2009, véspera do Natal, ficou instituído ponto facultativo após as 14 horas. Desta forma, não poderia, este dia, ser
considerado como de expediente normal.
Em virtude do exposto, o prazo para a interposição do recurso voluntário estendeu-se até o dia 28/12/2009, inclusive. O recurso, portanto, é tempestivo,
pois foi protocolado em 28/12/2009 (fl. 25). Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Conforme já verificado por ocasião do julgamento em 1ª instância, somente em 26/12/2008, houve o cancelamento do registro mantido, até então, pelo
Sr. Rubens Marçal junto à CVM e, nos termos da r. Decisão, ora recorrida, "verificou-se que não há registro de recebimento de solicitação de
cancelamento", anterior a que gerou o cancelamento já homologado pela Autarquia.
A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89, é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos
termos da definição constante do art. 150 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa
Sendo assim, cabe ao contribuinte a obrigação de verificar o quantum devido, bem como a forma de proceder ao recolhimento. Portanto, o não
recebimento da Guia de recolhimento, mero instrumento gerencial tendente a orientar o contribuinte, não pode servir de escusa para o não recolhimento.
Não havendo antecipação do pagamento por parte do contribuinte, ou sendo este insuficiente, a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos,
contados na forma determinada pelo art. 173 do CTN, para constituir seu crédito tributário através do lançamento que, nos termos do art. 142, também do
CTN, trata-se do procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ressaltamos ainda, por oportuno, o disposto no parágrafo único do art. 142 do CTN:
Art. 142. [...]
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Desta forma, não cabe à Autoridade Administrativa exame de conveniência ou oportunidade de efetuar o lançamento, posto que trata-se de atividade
vinculada e obrigatória, estando, inclusive, sujeita à pena de responsabilidade funcional, na hipótese de não fazê-lo.
No que concerne ao não recebimento das guias de recolhimento da União – GRU, para o pagamento das taxas de fiscalização, cumpre-nos informar que
as guias são encaminhadas para o endereço cadastrado na CVM, e conforme informado no recurso, ocorreu mudança de endereço do impetrante.
Observamos que o endereço registrado na CVM diverge daquele informado no recurso, o que pode ter ocasionado o não recebimento das guias para
pagamento.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Rubens Alberto Rangel Marçal.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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