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CVM · Colegiado · 02/04/2013

Processo Administrativo nº RJ2010/3811

Decisão do Colegiado nº RJ2010/3811

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.246 caracteres transcritos do PDF oficial

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PRIVATIERS ASSET MANAGEMENT E CRISTIANO ZEN – PROC. RJ2010/3811

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Privatiers Asset Management e Cristiano Zen.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO –DELIBERAÇÃO CVM 663/2011– CRISTIANO ZEN – PROC. RJ2010/3811

Trata-se do pedido de retirada do nome do Sr. Cristiano Zen ("Requerente") da Deliberação CVM 663/2011, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Privatiers Asset Management ("Privatiers") e o Sr. Cristiano Zen não estão autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a exercerem quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários. Em seu pedido, o Requerente alegou, em síntese, que a citação de seu nome estaria lhe causando prejuízos profissionais. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que no momento em que a Deliberação foi editada, as informações que constavam da página da Privatiers indicavam que havia oferta ao público de aplicações em fundos de investimento não autorizados pela CVM. Ainda segundo a área técnica, a sociedade atendeu as determinações da Deliberação CVM 663/11, e retirou tal oferta de sua página após a edição da mesma, o que motivou a não instauração de eventual processo administrativo sancionador. A SIN entende não ser adequada a revogação da Deliberação CVM 663/2011, ainda que de forma parcial, pois à época de sua edição existiam elementos suficientes para tanto. Após discussão do assunto, o Colegiado, por unanimidade, acolheu a proposta da SIN e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

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