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CVM · Colegiado · 16/08/2011

Recurso nº RJ2011/8356

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8356

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8356

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/365/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº365/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.08.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM RJ-2011-8356

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 19.07.11, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 35 (trinta e cinco) dias no envio do

documento DFP/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°530/11, de 07.07.11 (fls.05).

Em seu recurso (fls.01), a Companhia alega que:

a. "as Demonstrações Financeiras Padronizadas (art. 21, inciso IV, Instrução CVM nº 480/09) foram transmitidas em tempo hábil, 01 (um) mês

antes da Assembleia Geral Ordinária, com fundamento no Art. 9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009";

b. "além do amparo na Instrução CVM nº 481/2009, o art. 133, inciso II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, também apresenta sustentação irrefutável,

determinando que o prazo para a disponibilização das demonstrações financeiras seja de até 01 (um) mês antes da realização da Assembleia

Geral Ordinária";

c. "assim, cumpriu-se a legislação, visto que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu em 06.06.2011, confirmada a remessa das Demonstrações

Financeiras Padronizadas em 06 (seis) de maio de 2011, às 15h05min";

d. "a realização da Assembleia, em 06 (seis) de junho de 2011, pode ser comprovada mediante Protocolo de Entrega CVM/Bovespa nº 293.639,

de 06.06.2011, do Sumário das Decisões, e, também, do Protocolo de Entrega CVM/Bovespa nº 294.645, de 10.06.2011, da ata da aludida

assembléia";

e. "ante o exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 530/11, foi elucidativa

quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação";

f. "consequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o pedido,

visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação da

Comissão de Valores Mobiliários – CVM".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do art. 28, caput, II, alínea a, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento Demonstrações Financeiras

Padronizadas (DFP/2010) na mesma data em que o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas for enviado à CVM, não devendo

ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Nesse sentido, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

informações periódicas.

Ademais, ressaltamos que a apuração das responsabilidades pela realização de Assembleia Geral Ordinária fora do prazo previsto pelo art. 132 da L.

6.404/76 não é objeto do presente processo.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido

documento somente em 06.05.11 (fls.07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em Exercício

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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