CVM · Colegiado · 16/08/2011
Recurso nº RJ2011/8413
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8413
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE – PROC. RJ2011/8413
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/363/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 363/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CACHOEIRA VELONORTE
Processo CVM RJ-2011-8413
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 20.07.11, pela CACHOEIRA VELONORTE ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010,
comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°484/11, de 07.07.11 (fl.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl. 01):
"Razões do Recurso"
a. "solicitamos, diante do nosso esforço em atender as determinações desta utarquia mesmo com nossas precárias condições e, considerando a
irrelevância da informação entregue em atraso mas imediatamente a ciência da sua não-entrega, um vez que as exigências para participação
nas assembléias da sociedade estão previstas no seu estatuto, artigo 12, parágrafo 2º, de posse desta autarquia, considerando ainda que estas
mesmas exigências estão também previstas no artigo 126, inciso I e § 1º da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e o artigo 3º da Instrução
CVM 452/07":
"Multa Ordinária por informação Periódica"
"Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada".
b. "salientamos o não-recebimento da comunicação acima citada".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que, em 31.03.11, foi encaminhada ao endereço de e-mail do DRI da Companhia constante do Cadastro da CVM (fl. 05), nos
termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação comunicando o atraso em informação periódica - PROP. CON.AD.AGO / 2010 (fl. 03).
Ademais, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com
o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável, os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia geral ordinária.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi comprovadamente enviado em 31.03.11 (fl.03); e (ii) a CACHOEIRA VELONORTE não encaminhou o documento
PROP.CON.AD.AGO/2010 até a presente data (fl.04).
Portanto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA VELONORTE, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3
Em exercício
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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