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CVM · Colegiado · 16/08/2011

Recurso nº RJ2011/8471

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8471

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8471

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/370/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 370/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.08.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Sondotecnica Engenharia de Solos S/A

Processo CVM RJ-2011-8471

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.07.11, pela Sondotecnica Engenharia de Solos S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 12 (doze) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°792/11, de 07.07.11 (fl.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fl. 01/02):

"Razões do Recurso"

a. "Não merece prosperar a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois o administrador, ao aplicar a referida

multa, deixou de observar que o legislador não estabelece prazo dos documentos mencionados no inciso VIII do artigo 21º da Instrução nº480";

b. "Note que o legislador descreve individualmente o prazo para entrega dos documentos mencionados em cada um dos incisos do referido artigo

2º, contudo, deixou de especificar o prazo dos documentos dos incisos VIII, que fundamenta o Ofício acima mencionado. O legislador destaca,

ainda, que a forma será estabelecida em norma específica, conforme inciso II do artigo 30 da Instrução CVM nº480"; e

c. "Ainda, devemos ressaltar que o administrador deixou de observar o artigo 3º da Instrução CVM 452 de 30/04/2007, que determina a obrigação

do Superintendente da área responsável de enviar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o termino do prazo na prestação de informações

periódicas ou eventuais, comunicação específica alertando a Companhia que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e, no caso dos emissores registrados na categoria A, os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes

da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária.

Portanto, ao contrário do alegado no recurso, a Companhia (que está registrada na categoria A) estava obrigada ao envio da Proposta da Administração,

no prazo acima assinalado, tanto pela lei, quanto pela regulamentação vigente (no caso, a Instrução CVM nº 481/09).

Do mesmo modo, em 31.03.11, foi encaminhada ao endereço de e-mail do DRI da Companhia (fl. 14), nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07,

comunicação de que não constava, até o momento, o recebimento da informação periódica PROP.CON.AD.AGO / 2010 (fl. 07).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.07); e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 13.04.11 (fls.08).

Portanto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Sondotecnica Engenharia de Solos S/A, pelo que encaminhamos o presente processo

a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em Exercício

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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