JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 16/08/2011

Recurso nº RJ2011/8705

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8705

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.057 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/8705

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/364/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 364/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.08.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. Processo CVM RJ-2011-8705 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 27.07.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias, no envio do documento DF/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°687/11, de 07.07.11 (fl.02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl.01): a. "houve motivo de força maior no atraso provocado pela complexidade das informações a serem prestadas"; b. "além disso, a Auditoria Externa demorou a apresentar sua apreciação"; e c. "assim deve ser relevada a multa aplicada, pois não houve qualquer prejuízo ao mercado com esse atraso, pois nenhuma informação foi relevante". Entendimento da GEA-3 Nos termos do art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2010) na data em que esse for colocado à disposição do público, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Nesse sentido, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. enviou o referido documento somente em 05.04.11 (fl.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3 Em exercício De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa