CVM · Colegiado · 16/08/2011
Recurso nº RJ2011/8706
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8706
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/8706
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, caput , inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/358/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 358/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.08.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. Processo CVM RJ-2011-8706 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 27.07.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias, no envio do documento DFP/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°688/11, de 07.07.11 (fl.02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl.01): a. "houve motivo de força maior no atraso provocado pela complexidade das informações a serem prestadas"; b. "além disso, a Auditoria Externa demorou a apresentar sua apreciação"; e c. "assim deve ser relevada a multa aplicada, pois não houve qualquer prejuízo ao mercado com esse atraso, pois nenhuma informação foi relevante". Entendimento da GEA-3 Nos termos do art. 28, caput, II, alínea a, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP/2010) na mesma data em que o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas for enviado à CVM, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Nesse sentido, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. enviou o referido documento somente em 04.04.11 (fl.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3 Em exercício De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas ,
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