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CVM · Colegiado · 16/08/2011

Consulta nº RJ2011/9155

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9155

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE DISPENSA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 319/99 - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE - ERSA - ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. RJ2011/9155

Trata-se de consulta apresentada por ERSA Energias Renováveis S.A. ("ERSA"), no curso da operação de incorporação, pela ERSA, de sociedade holding a ser constituída ("Nova CPFL"), em que solicita a dispensa do prazo de 15 dias, previsto no art. 2º da Instrução CVM 319/99, para a comunicação à CVM, ao mercado onde negocia seus valores mobiliários, assim como para a divulgação na imprensa, das condições da referida operação de incorporação. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável à dispensa, considerando que: (a) a ERSA não possui valores mobiliários de sua emissão admitidos a negociação no mercado; (b) exceto pelo fato de a incorporação não envolver sociedades com o mesmo controlador final, a operação, tal como reportada, enquadra-se no item I, "a", da Deliberação CVM 559/08, dado que a ERSA não apresenta dispersão acionária; (c) a alteração de participação dos acionistas da ERSA, decorrente da operação, não é, neste caso, uma circunstância que justifique a atuação da CVM para exigir o cumprimento dos requisitos descritos no item II da Deliberação CVM 559/08, mesmo porque a operação contou com a interveniência da totalidade dos acionistas da ERSA; e (d) a dispensa pretendida refere-se apenas ao prazo de 15 dias previsto no art. 2º da Instrução CVM 319/99. O Colegiado, acompanhando o exposto no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 036/11 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/nº 367/11, deliberou o deferimento do pedido de dispensa do cumprimento do prazo previsto no art. 2º da Instrução CVM 319/99, para comunicação das condições da incorporação da Nova CPFL pela ERSA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 36/11

DE: Raphael Souza DATA: 05.08.11

ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta

ERSA – Energias Renováveis S.A.

Processo CVM RJ-2011-9155

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de dispensa do prazo previsto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99 por ERSA – Energias Renováveis S.A. ("ERSA"), companhia

aberta categoria B, com base na Deliberação CVM nº 559/08.

I. Histórico

Fato relevante de 19.04.11: associação entre ERSA e CPFL Energia

2. Em 19.04.11, ERSA e CPFL Energia S.A. ("CPFL Energia") anunciaram por fato relevante a celebração de um acordo de associação para

unirem seus ativos e projetos de energia renovável.[1] O acordo prevê resumidamente as seguintes etapas:

a. a CPFL Geração de Energia S.A. ("CPFL Geração") e a CPFL Comercialização Brasil S.A. ("CPFL Comercialização"), controladas da

CPFL Energia, integrarão uma nova sociedade holding ("Nova CPFL"), para a qual transferirão ativos de energia renovável; e

b. ERSA incorporará a Nova CPFL, de forma que CPFL Geração e CPFL Comercialização passarão a integrar o bloco de controle da

ERSA, detendo em conjunto 63,6% de seu capital total e votante; os atuais acionistas da ERSA deterão 36,4% desse capital.

3. O fato relevante de 19.04.11 informava ainda que os termos e condições da incorporação seriam submetidos às assembleias gerais de

acionistas da ERSA e da CPFL Energia.

Pedido de dispensa do prazo previsto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99

4. O art. 2º da Instrução CVM nº 319/99 determina que as condições de incorporação envolvendo companhia aberta sejam por ela comunicadas à

CVM e às entidades administradoras de mercados regulamentados em que seus valores mobiliários sejam admitidos à negociação, além de

publicadas na imprensa. Essa comunicação deve ocorrer até 15 dias antes da data que deliberará a respeito da incorporação.

5. Com fundamento na Deliberação CVM nº 559/08, a ERSA pede dispensa do prazo de antecedência do prazo de 15 dias. O pedido é específico

quanto a esse ponto e não se estende, portanto, à divulgação das informações em si, nem às demais exigências da Instrução CVM nº 319/99 e

da Lei 6.404/76.

6. Segundo a ERSA, o pedido se justifica pelos seguintes fatores:

a. não há acionistas minoritários na ERSA;

b. todos os acionistas da ERSA assinaram o acordo de associação como intervenientes, concordando expressamente com suas

condições;

c. a ERSA ainda não tem valores mobiliários em circulação no mercado;

d. os termos gerais da operação foram aprovados pelo conselho de administração da ERSA (a ata da reunião foi disponibilizada pelo

Sistema IPE) e o formulário de referência da ERSA foi atualizado no tocante à associação; e

e. o prazo de 15 dias seria desnecessário, assumindo que haverá dispensa da convocação da assembleia, nos termos do art. 124, §4º, da

Lei 6.404/76.

7. Ainda segundo a ERSA, há diversos precedentes de consultas feitas ao colegiado da CVM em que foi autorizada a dispensa do art. 2º da

Instrução CVM nº 319/99, como os Processos CVM RJ-2008-7192, 2008-4135 e 2008-2636.

II. Análise

Limites da delegação de competência da Deliberação CVM nº 559/08

8. Por meio da Deliberação CVM nº 559/08 foi delegada à SEP competência para manifestar a opinião da CVM reconhecendo situações em que

não se justifica atuação dessa autarquia para exigir o cumprimento de determinadas formalidades em operações de incorporação, fusão e

incorporação de ações.

9. No entanto, o item I da Deliberação limita essa delegação de competência a operações entre sociedades controladoras e controladas, ou

submetidas a controle comum.

10. Nova CPFL e ERSA não se enquadram nesses casos, logo o pedido não pode ser deferido pela SEP com base na Deliberação CVM nº 559/08.

Por essa razão, o pedido será tratado como consulta ao colegiado.

Critérios da Deliberação CVM nº 559/08

11. Embora a Deliberação CVM nº 559/08 não se aplique diretamente ao caso, os critérios por ela estabelecidos para identificar situações em que a

atuação da CVM não se justifica podem ser tomados como ponto de partida para análise do pedido.

12. Um desses critérios, definido no item I, alínea "a", é a ausência de "dispersão acionária ou acionistas minoritários que necessitem de proteção".

Sobre esse ponto, o formulário de referência da ERSA apresentado em 31.05.11 revela que seu capital é detido pelos seguintes acionistas: [2]

Acionista Participação (%)

Secor LLC (Eton Park) 27,943364

FIP Pátria Energia (Pátria Investimentos) 24,267091

FIP Brasil Energia (BTG Pactual) 23,068756

FIP Multisetorial Plus (BBI) 7,442517

GMR Empreendimentos Energéticos Ltda. 6,758154

Roberto Sahade 1,0107

Marcelo Sahade 1,0107

Guilherme Sahade 1,0107

Administradores* 0,000003

DEG Deutsche I. Entwicklungsgesellschaft 7,488015

Total 100

* A ERSA não identifica nominalmente os administradores. Presumivelmente trata-se dos

membros do conselho de administração, já que os administradores em conjunto possuem

8 ações e o conselho de administração da ERSA possui 8 membros.

13. Também é importante notar que:

a. as ações de emissão da ERSA não são admitidas a negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários;

b. todos os acionistas listados no quadro acima, à exceção dos administradores, são partes de acordo de acionistas; e

c. segundo informação prestada pela ERSA em seu pedido, todos os acionistas assinaram o acordo de associação, concordando

expressamente com suas condições.

14. Tais circunstâncias permitem afirmar que não há "dispersão acionária ou acionistas minoritários que necessitem de proteção".

15. O segundo critério, também estabelecido pelo item I, alínea "a" da Deliberação CVM nº 559/08, é a ausência de "qualquer título ou valor

mobiliário de sua emissão em circulação".

16. No pedido endereçado à CVM, a ERSA afirmou que, de fato, não possui valores mobiliários em circulação. Os dados do sistema de cadastro

mantido pela CVM confirmam essa alegação, corroborada também pelo formulário de referência da ERSA,[3] que ainda acrescenta as seguintes

informações:

a. foram emitidos bônus de subscrição, porém todos são atualmente detidos por sociedade cujo controlador final é o mesmo de Pátria

Investimentos Ltda., que por sua vez administra o FIP Pátria Energia, acionista da ERSA;[4] e

b. foram emitidas debêntures conversíveis, subscritas integralmente por FIP Multisetorial Plus (BBI), acionista da ERSA.[5]

III. Conclusão

17. Exceto pelo fato de a incorporação não envolver sociedades com o mesmo controlador final, estão atendidos os critérios da Deliberação CVM nº

559/08. Como previsto no item I, alínea "a", dessa norma, a companhia aberta envolvida não possui dispersão acionária ou acionistas

minoritários que necessitem de proteção, nem tampouco qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em circulação.

18. A diferença entre as bases acionárias das duas companhias envolvidas não é, nesse caso, uma circunstância que imponha a atuação da CVM

no sentido de exigir as formalidades que de outro modo não exigiria, por força da Deliberação CVM nº 559/08.

19. Isso decorre principalmente do fato de que todos os acionistas da ERSA – entre os quais se incluem os titulares das debêntures e bônus de

subscrição por ela emitidos – já conhecem e aprovaram as condições de incorporação da Nova CPFL.

20. Pesa ainda a favor do deferimento do pedido o fato de que a dispensa pretendida refere-se apenas ao prazo de 15 dias previsto no art. 2º da

Instrução CVM nº 319/99. A Deliberação CVM nº 559/08 e precedentes do colegiado têm dado ensejo a que outras formalidades além dessa

deixem de ser observadas.

21. Por todo o exposto, propõe-se o envio do processo à SGE, para posterior encaminhamento ao colegiado, com a recomendação de deferimento

do pedido de dispensa do prazo de 15 dias de antecedência, previsto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, para comunicação das condições

da incorporação da Nova CPFL pela ERSA.

Atenciosamente,

Raphael Gomes Souza

Inspetor

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 367/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.08.11

ASSUNTO: Consulta de companhia aberta ERSA – Energias Renováveis S.A. Processo CVM nº RJ-2011-9155 Senhor Superintendente, Trata-se de consulta efetuada pela ERSA Energias Renováveis S.A. ("ERSA"), solicitando a dispensa do prazo previsto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99 à operação de incorporação, pela ERSA, de sociedade holding a ser constituída ("Nova CPFL"). A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 36/11, de 05.08.11 (fls.26/30). A respeito, informo que estou de acordo com a análise e conclusão do referido RA no sentido que: a. a ERSA não possui valores mobiliários, de sua emissão, admitidos a negociação no mercado; b. exceto pelo fato de a incorporação não envolver sociedades com o mesmo controlador final, a operação, tal como reportada, enquadra-se no item I, "a", da Deliberação CVM nº 559/08, dado que a ERSA não apresenta dispersão acionária; c. a alteração de participação dos acionistas da ERSA, decorrente da operação, não é, neste caso, uma circunstância que justifique a atuação da CVM para exigir o cumprimento dos requisitos descritos no item II da Deliberação CVM nº 559/08, mesmo porque a operação contou com a interveniência da totalidade dos acionistas da ERSA; e d. a dispensa pretendida refere-se apenas ao prazo de 15 dias previsto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99. A Deliberação CVM nº 559/08 e precedentes do colegiado têm dado ensejo a que outras formalidades além dessa deixem de ser observadas. Ressalto ainda que a operação divulgada pelo Fato Relevante de 19.04.11 vem sendo analisada no âmbito do Processo RJ2011/4820, em trâmite na SEP/GEA-3. Isto posto, tendo em vista que operação em questão não se enquadra na Deliberação CVM nº 559/08, bem como considerando o pedido da Companhia em sua correspondência, sugiro o encaminhamento do presente processo à SGE para posterior envio ao Colegiado da CVM. Atenciosamente, Thiago Alonso Erthal Salinas Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3 Em Exercício De acordo Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas [1]Fls. 7/9. [2]Fls. 13/20. [3]O item 18.6 do formulário de referência indica que as ações são admitidas à negociação em bolsa de valores, porém essa informação não está correta. Com a edição da Instrução CVM nº 480/09, a ERSA foi classificada na categoria B, logo suas ações não são admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, como previsto no art. 2º, §2º, desta Instrução. Registre-se que a ERSA não recorreu dessa classificação e tem omitido as informações que a Instrução CVM nº 480/09 permite que os emissores categoria B omitam. Fls. 21. [4]Itens 6.3 e 18.10 do formulário de referência. Fls. 11/12; 22/25. [5]Item 6.3 do formulário de referência. Fls. 11/12.

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