CVM · Colegiado · 16/08/2011
Recurso nº RJ2011/8537
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8537
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LLX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2011/8537
Trata-se da apreciação do recurso interposto por LLX Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/376/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 37611
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LLX LOGISTICA S.A.
Processo CVM RJ-2011-8537
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela LLX LOGÍSTICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso de 10 dias no envio do documento DF/2010, comunicada por meio do Ofício
CVM/SEP/MC/N° 678/11, de 07.07.11 (fls. 04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "conforme será demonstrado a seguir, todas as informações essenciais das Demonstrações Financeiras foram protocoladas dentro do prazo (por
meio do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – "DFPs") e, portanto, a simples postergação da data de entrega das
Demonstrações Financeiras não causou absolutamente nenhum prejuízo aos seus acionistas ou a qualquer terceiro";
b. "como se sabe, as DFPs contêm todas as informações essenciais das Demonstrações Financeiras";
c. "assim, dentro do prazo limite de entrega (31/03/2011), o mercado, todos os acionistas da Companhia e qualquer terceiro interessado pôde ter
acesso às informações essenciais das Demonstrações Financeiras. Em seguida, as DFPs foram ratificadas pelo auditor independente da
Companhia e confirmadas pelas Demonstrações Financeiras consolidadas";
d. "por isso, a Companhia insiste que, dentro do prazo legal, todas as informações relevantes foram divulgadas".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento Demonstrações Financeiras Anuais
Completas na data em que esse for colocado à disposição do público, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Nesse sentido, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas.
Ademais, conforme ressaltado no item 7.3 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, o envio do formulário DFP não dispensa o envio
das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls. 05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o
documento DF/2010 somente em 11.04.11 (fls. 06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LLX LOGÍSTICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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