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CVM · Colegiado · 16/08/2011

Recurso nº RJ2011/8565

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8565

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8565

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, caput , inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/373/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 373/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.08.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MULTINER S.A. Processo CVM RJ-2011-8565 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento DFP/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°715/11, de 07.07.11 (fl.02). Em seu recurso (fl. 01), a Companhia argumenta principalmente que, "devido à dificuldade na aplicação das normas contábeis estabelecidas pelo IFRS pela auditoria independente da Companhia, observou-se atraso na divulgação das Informações Periódicas estabelecidas na Instrução CVM 480/09, quais sejam": a. "Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010"; b. "Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010"; c. "Aviso aos Acionistas referente aos documentos prévios à AGO para deliberar a aprovação de contas do exercício em 31 de dezembro de 2010"; e d. "Proposta da Administração para a AGO que deliberará a aprovação de contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2010". Entendimento da GEA-3 Inicialmente, ressaltamos que o presente processo tem por objeto a análise do recurso apresentado pela Companhia contra a aplicação de multa cominatória pela não entrega, até 29.06.11, do documento DFP/2010. Os demais documentos referidos no recurso serão tratados nos Processos CVM RJ-2011 nº 8564, 8566 e 8567. Nos termos do art. 28, caput, II, alínea a, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) na mesma data em que o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) for enviado à CVM, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Nesse sentido, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a MULTINER S/A, até a presente data, não encaminhou o documento DFP/2010 (fl. 04). Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Gerente de Acompanhamento de Empresas -3 Em exercício De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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