JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 30/08/2011

Recurso nº RJ2011/8544

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8544

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

15.031 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR – PROC. RJ2011/8544

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eletrobrás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010 (art. 28, inciso II, item "a"); e (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 (art. 25, caput, e § 2º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/398/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº398/11

DE: GEA-3 DATA: 23.08.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A

Processo CVM nº RJ-2011-8544

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, por ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multas cominatórias no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil reais) cada, pelo atraso de 41 dias no envio dos documentos DFP/2010, DF/2110, e

PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicadas respectivamente por meio dos OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nºs 572, 573 e 574/11, de 07.07.11 (fls. 23/25).

2. Em seu recurso (fls. 01/17), a companhia alega, em resumo, que:

a. os atrasos verificados decorreram de fatores externos à companhia que ficou absolutamente impossibilitada de finalizar as suas demonstrações

financeiras no prazo devido, bem como, consequentemente, de elaborar e enviar, tempestivamente, à CVM, os documentos referidos no ofício;

b. a companhia não recebeu a tempo e hora, por parte das empresas nas quais tem investimento, as informações demandadas para o fechamento

de suas demonstrações financeiras e a consequente elaboração dos demais documentos que elas dependem e que, por isso, foram enviados

intempestivamente para esta Comissão;

c. contribuiu decisivamente para os atrasos verificados, por parte das companhias investidas, a adaptação de sua contabilidade aos novos padrões

internacionais exigidos, determinados pela CVM, introduzindo novos e complexos conceitos de contabilidade, cuja regulamentação demandou

um lapso temporal considerável;

d. da mesma sorte, determinados aspectos da atividade de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, foram alterados pela edição da Lei

nº 12.111/09, com relevantes impactos sobre as Demonstrações Financeiras da Eletrobrás, cuja adequada mensuração se dá a partir de sua

regulamentação, a qual ocorreu pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.11;

e. em função do processo de convergência às novas normas contábeis brasileiras, que representa uma mudança conceitual relevante, no que se

refere ao reconhecimento, mensuração e divulgação das informações contábeis, as empresas do Sistema Eletrobrás não concluíram suas

Demonstrações Financeiras do exercício de 2010 no prazo originalmente previsto, impedindo, desta forma, a divulgação das Demonstrações

Financeiras Consolidadas do sistema Eletrobrás;

f. em linha com o processo de harmonização das práticas contábeis, o Brasil também adotou novas formas de auditoria, de acordo com as normas

internacionais emitidas pelo IFAC, válidas para os relatórios dos auditores emitidos para exercícios findos a partir de 30.12.10;

a. neste cenário, o principal impacto sobre a Eletrobrás, dadas as suas características de holding de um sistema com 73 empresas, sendo 9

(nove) controladas, decorre da impossibilidade do auditor independente dividir responsabilidades com os auditores das investidas

(componentes), sendo requerido pela norma:

i. aplicação de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes relevantes, (p. ex. fundos de

pensão), quando examinados por outros auditores independentes, e

ii. necessidade de aplicação de procedimentos de auditoria específicos para os riscos de fraude e ambiente de informática com

reflexos em registros contábeis;

g. as normas internacionais regulam, para cada aplicação, a mensuração e a divulgação, requerendo o alinhamento de políticas contábeis entre

todos os componentes das Demonstrações Contábeis, decorrentes da equivalência patrimonial ou inseridas na consolidação. Como decorrência,

a investidora deve avaliar as práticas contábeis adotadas pelas investidas, e quando necessário, efetuar os ajustes para fins de padronização;

h. as investidas não podem ser consolidadas com práticas contábeis divergentes, o que leva a um processo de interdependência na elaboração de

demonstrações contábeis, tendo em vista que eventuais ajustes de práticas contábeis das investidas necessitam ser consistentes com as

práticas contábeis das investidoras, devendo ser reconhecidas de forma reflexa nas investidoras antes do processo de consolidação;

b. adicionalmente a toda a complexidade inerente ao processo de convergência das normas internacionais de contabilidade,

em particular para o setor elétrico brasileiro, questões específicas foram determinantes para a impossibilidade do

encerramento das Demonstrações Contábeis de 2010 no prazo previsto:

Reconhecimento dos efeitos da regulamentação pela ANEEL da Lei 12.111 nas empresas de distribuição da Região

Norte – Resolução Normativa ANEEL nº 427/11, a partir da qual foi possível a adequada mensuração e divulgação

dos efeitos decorrentes;

Estudo de realização dos créditos tributários das empresas de distribuição da Região Norte prejudicado como

decorrência do item anterior;

Validação dos testes de impairment das empresas de distribuição e discussão dos cenários de sensibilidade

prejudicados também em função do mesmo item;

Processo de homologação da cessão do contrato de compra e venda de energia da Termonorte II, da Eletronorte

para CERON, impedindo a determinação dos efeitos contábeis decorrentes de o contrato estar em uma ou outra

empresa;

Atraso no recebimento das Demonstrações Contábeis de determinados investimentos, impactando na identificação

do alinhamento de políticas contábeis de mensuração e divulgação, tomada de equivalência patrimonial e

consolidação contábil; e

Atraso no recebimento de relatórios dos auditores independentes de determinados investimentos, impactando nos

procedimentos de revisão de papeis de trabalho destes auditores, requerida pela Norma de Auditoria NBC TA 600, e

na aplicação de procedimentos complementares de auditoria decorrente da identificação de políticas contábeis de

mensuração e divulgação não alinhadas as da investidora. Salienta-se que em sua maioria, somente foi possível ter

acesso aos papéis de trabalho dos diversos auditores de investidas não controladas nas duas últimas semanas de

março de 2010, dada a complexidade de trabalhos também verificada nas empresas investidas;

a. pelos motivos expostos e posta a característica da ELETROBRAS de holding com participação em 73 empresas, em sua maioria não

controladas, todas atuando em segmento de concessões de serviço público de energia elétrica, afeta, portanto, pelo previsto no ICPC 01, há

justificativa relevante, fato determinante para o atraso nas divulgações das demonstrações contábeis de 2010;

b. diante de todo o exposto, as empresas do Sistema ELETROBRAS não puderam concluir suas Demonstrações Financeiras do exercício de 2010

no prazo originalmente previsto, impedindo, desta forma, a divulgação das Demonstrações Financeiras e das Demonstrações Financeiras

Padronizadas da ELETROBRAS, em que pese os esforços de gestão e de governança feitos pela companhia;

c. fica evidente que o comportamento observado pela companhia caracteriza caso típico de inexigibilidade de conduta diversa, não se lhe podendo

exigir diferente modo de atuação, face à ausência de elementos materiais ou temporais que determinassem uma obrigação de fazer ou de não

fazer;

d. em tal passagem, a companhia ressalta que os episódios que motivaram os atrasos apontados, os quais se situaram além da possibilidade de

controle por parte da companhia, foram objeto de sua devida e oportuna atuação, inclusive com a necessária comunicação ao mercado, tal como

o Comunicado ao Mercado efetuado em 29.03.11;

e. em seguida, em 29.04.11, a companhia mais uma vez se dirigiu ao mercado através de novo Comunicado, informando que as Demonstrações

Financeiras seriam divulgadas em 13.05.11, após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores;

f. novamente, em 11.05.11, reiterando sua conduta diligente divulgou novo Comunicado informando que as referidas Demonstrações Financeiras

seriam divulgadas com um dia de antecedência;

g. em termos gerais, só se poderá concluir pela violação de norma juridicamente positivada, caso o valor pela mesma tutelado, e que ensejou a sua

incorporação ao ordenamento jurídico, tenha sido efetivamente ofendido;

h. no caso específico, deve ser reiterado que os atrasos verificados decorreram da necessidade de adequação das demonstrações financeiras a

padrões internacionais de contabilidade, por parte das empresas investidas e, mais ainda, não tiveram impacto nos negócios e lucratividade

daquelas investidas, ou da própria recorrente;

i. também deve ser levado em conta que a recorrente sempre manteve os acionistas e demais participantes do mercado adequadamente

informados, evitando que viessem a criar expectativas infundadas a respeito da divulgação intempestiva de suas demonstrações financeiras ou

mesmo dos atrasos no envio de documentação a essa Comissão de Valores Mobiliários;

j. dentro do quadro apresentado, é de se concluir que não restou agredido o valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, qual seja, a

divulgação de informações por parte da recorrente, na medida em que seus destinatários não foram afetados pelos atrasos involuntariamente

ocorridos;

c. em face de todo o exposto, conclui-se que:

i. não se poderia exigir da recorrente conduta diversa daquela recriminada posto que a entrega dos documentos objeto destes

autos, no prazo devido, estava condicionada ao recebimento de informações, por parte de terceiros, que tornassem viável a

elaboração de suas demonstrações financeiras e dos demais documentos abordados nestes autos;

ii. na decisão recorrida não foi considerada, como exigido, o contexto em que ocorreram os atrasos apontados, os quais

decorreram de fatores externos à recorrente; e

iii. não ocorreu, no presente caso, qualquer violação ao valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, e, em

consequência, não restou caracterizado o ilícito apontado; e

k. assim, a companhia requer que o Colegiado da CVM, mais uma vez atuando conforme o Direito e à Justiça, decidida pela reforma da decisão

recorrida, absolvendo a recorrida e determinando o arquivamento dos respectivos autos.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a apuração das responsabilidades pela realização de Assembleia Geral Ordinária fora do prazo previsto pelo art.

132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto do presente processo.

DFP/2010

4. O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do

encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida

Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl. 27), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a ELETROBRAS

PARTICIPAÇÕES S/A enviou o referido documento somente em 12.05.11 (fl. 29), mesma data de envio das demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2010.

DF/2010

6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF), nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

7. Ademais, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

informações periódicas.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.26), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a

ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A encaminhou o documento DF/2010 somente em 12.05.11 (fl.30).

PROP.CON.AD.AGO/2009 9. A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. 10. Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do referido artigo. 11. No caso concreto, a despeito de a companhia somente ter realizado a assembleia geral ordinária em 13.06.11, não observando o prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76, restou comprovado que o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 foi encaminhado pelo Sistema IPE em 12.05.11 (fl. 33), ou seja, mais de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da referida AGO, tendo sido reencaminhado posteriormente em 13.05.11, 02.06.11 e 09.06.11 (fls. 34/36). 12. Desse modo, em que pese o fato de a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de alerta (fl. 28), sugerimos, com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2010, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, dos recursos relacionado aos documentos DFP/2010 e DF/2010 (vide parágrafos anteriores). Isto posto, com relação aos documentos DFP/2010 e DF/2010, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa