CVM · Colegiado · 30/08/2011
Recurso nº RJ2011/8544
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8544
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR – PROC. RJ2011/8544
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eletrobrás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010 (art. 28, inciso II, item "a"); e (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 (art. 25, caput, e § 2º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/398/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº398/11
DE: GEA-3 DATA: 23.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A
Processo CVM nº RJ-2011-8544
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, por ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multas cominatórias no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil reais) cada, pelo atraso de 41 dias no envio dos documentos DFP/2010, DF/2110, e
PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicadas respectivamente por meio dos OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nºs 572, 573 e 574/11, de 07.07.11 (fls. 23/25).
2. Em seu recurso (fls. 01/17), a companhia alega, em resumo, que:
a. os atrasos verificados decorreram de fatores externos à companhia que ficou absolutamente impossibilitada de finalizar as suas demonstrações
financeiras no prazo devido, bem como, consequentemente, de elaborar e enviar, tempestivamente, à CVM, os documentos referidos no ofício;
b. a companhia não recebeu a tempo e hora, por parte das empresas nas quais tem investimento, as informações demandadas para o fechamento
de suas demonstrações financeiras e a consequente elaboração dos demais documentos que elas dependem e que, por isso, foram enviados
intempestivamente para esta Comissão;
c. contribuiu decisivamente para os atrasos verificados, por parte das companhias investidas, a adaptação de sua contabilidade aos novos padrões
internacionais exigidos, determinados pela CVM, introduzindo novos e complexos conceitos de contabilidade, cuja regulamentação demandou
um lapso temporal considerável;
d. da mesma sorte, determinados aspectos da atividade de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, foram alterados pela edição da Lei
nº 12.111/09, com relevantes impactos sobre as Demonstrações Financeiras da Eletrobrás, cuja adequada mensuração se dá a partir de sua
regulamentação, a qual ocorreu pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.11;
e. em função do processo de convergência às novas normas contábeis brasileiras, que representa uma mudança conceitual relevante, no que se
refere ao reconhecimento, mensuração e divulgação das informações contábeis, as empresas do Sistema Eletrobrás não concluíram suas
Demonstrações Financeiras do exercício de 2010 no prazo originalmente previsto, impedindo, desta forma, a divulgação das Demonstrações
Financeiras Consolidadas do sistema Eletrobrás;
f. em linha com o processo de harmonização das práticas contábeis, o Brasil também adotou novas formas de auditoria, de acordo com as normas
internacionais emitidas pelo IFAC, válidas para os relatórios dos auditores emitidos para exercícios findos a partir de 30.12.10;
a. neste cenário, o principal impacto sobre a Eletrobrás, dadas as suas características de holding de um sistema com 73 empresas, sendo 9
(nove) controladas, decorre da impossibilidade do auditor independente dividir responsabilidades com os auditores das investidas
(componentes), sendo requerido pela norma:
i. aplicação de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes relevantes, (p. ex. fundos de
pensão), quando examinados por outros auditores independentes, e
ii. necessidade de aplicação de procedimentos de auditoria específicos para os riscos de fraude e ambiente de informática com
reflexos em registros contábeis;
g. as normas internacionais regulam, para cada aplicação, a mensuração e a divulgação, requerendo o alinhamento de políticas contábeis entre
todos os componentes das Demonstrações Contábeis, decorrentes da equivalência patrimonial ou inseridas na consolidação. Como decorrência,
a investidora deve avaliar as práticas contábeis adotadas pelas investidas, e quando necessário, efetuar os ajustes para fins de padronização;
h. as investidas não podem ser consolidadas com práticas contábeis divergentes, o que leva a um processo de interdependência na elaboração de
demonstrações contábeis, tendo em vista que eventuais ajustes de práticas contábeis das investidas necessitam ser consistentes com as
práticas contábeis das investidoras, devendo ser reconhecidas de forma reflexa nas investidoras antes do processo de consolidação;
b. adicionalmente a toda a complexidade inerente ao processo de convergência das normas internacionais de contabilidade,
em particular para o setor elétrico brasileiro, questões específicas foram determinantes para a impossibilidade do
encerramento das Demonstrações Contábeis de 2010 no prazo previsto:
Reconhecimento dos efeitos da regulamentação pela ANEEL da Lei 12.111 nas empresas de distribuição da Região
Norte – Resolução Normativa ANEEL nº 427/11, a partir da qual foi possível a adequada mensuração e divulgação
dos efeitos decorrentes;
Estudo de realização dos créditos tributários das empresas de distribuição da Região Norte prejudicado como
decorrência do item anterior;
Validação dos testes de impairment das empresas de distribuição e discussão dos cenários de sensibilidade
prejudicados também em função do mesmo item;
Processo de homologação da cessão do contrato de compra e venda de energia da Termonorte II, da Eletronorte
para CERON, impedindo a determinação dos efeitos contábeis decorrentes de o contrato estar em uma ou outra
empresa;
Atraso no recebimento das Demonstrações Contábeis de determinados investimentos, impactando na identificação
do alinhamento de políticas contábeis de mensuração e divulgação, tomada de equivalência patrimonial e
consolidação contábil; e
Atraso no recebimento de relatórios dos auditores independentes de determinados investimentos, impactando nos
procedimentos de revisão de papeis de trabalho destes auditores, requerida pela Norma de Auditoria NBC TA 600, e
na aplicação de procedimentos complementares de auditoria decorrente da identificação de políticas contábeis de
mensuração e divulgação não alinhadas as da investidora. Salienta-se que em sua maioria, somente foi possível ter
acesso aos papéis de trabalho dos diversos auditores de investidas não controladas nas duas últimas semanas de
março de 2010, dada a complexidade de trabalhos também verificada nas empresas investidas;
a. pelos motivos expostos e posta a característica da ELETROBRAS de holding com participação em 73 empresas, em sua maioria não
controladas, todas atuando em segmento de concessões de serviço público de energia elétrica, afeta, portanto, pelo previsto no ICPC 01, há
justificativa relevante, fato determinante para o atraso nas divulgações das demonstrações contábeis de 2010;
b. diante de todo o exposto, as empresas do Sistema ELETROBRAS não puderam concluir suas Demonstrações Financeiras do exercício de 2010
no prazo originalmente previsto, impedindo, desta forma, a divulgação das Demonstrações Financeiras e das Demonstrações Financeiras
Padronizadas da ELETROBRAS, em que pese os esforços de gestão e de governança feitos pela companhia;
c. fica evidente que o comportamento observado pela companhia caracteriza caso típico de inexigibilidade de conduta diversa, não se lhe podendo
exigir diferente modo de atuação, face à ausência de elementos materiais ou temporais que determinassem uma obrigação de fazer ou de não
fazer;
d. em tal passagem, a companhia ressalta que os episódios que motivaram os atrasos apontados, os quais se situaram além da possibilidade de
controle por parte da companhia, foram objeto de sua devida e oportuna atuação, inclusive com a necessária comunicação ao mercado, tal como
o Comunicado ao Mercado efetuado em 29.03.11;
e. em seguida, em 29.04.11, a companhia mais uma vez se dirigiu ao mercado através de novo Comunicado, informando que as Demonstrações
Financeiras seriam divulgadas em 13.05.11, após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores;
f. novamente, em 11.05.11, reiterando sua conduta diligente divulgou novo Comunicado informando que as referidas Demonstrações Financeiras
seriam divulgadas com um dia de antecedência;
g. em termos gerais, só se poderá concluir pela violação de norma juridicamente positivada, caso o valor pela mesma tutelado, e que ensejou a sua
incorporação ao ordenamento jurídico, tenha sido efetivamente ofendido;
h. no caso específico, deve ser reiterado que os atrasos verificados decorreram da necessidade de adequação das demonstrações financeiras a
padrões internacionais de contabilidade, por parte das empresas investidas e, mais ainda, não tiveram impacto nos negócios e lucratividade
daquelas investidas, ou da própria recorrente;
i. também deve ser levado em conta que a recorrente sempre manteve os acionistas e demais participantes do mercado adequadamente
informados, evitando que viessem a criar expectativas infundadas a respeito da divulgação intempestiva de suas demonstrações financeiras ou
mesmo dos atrasos no envio de documentação a essa Comissão de Valores Mobiliários;
j. dentro do quadro apresentado, é de se concluir que não restou agredido o valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, qual seja, a
divulgação de informações por parte da recorrente, na medida em que seus destinatários não foram afetados pelos atrasos involuntariamente
ocorridos;
c. em face de todo o exposto, conclui-se que:
i. não se poderia exigir da recorrente conduta diversa daquela recriminada posto que a entrega dos documentos objeto destes
autos, no prazo devido, estava condicionada ao recebimento de informações, por parte de terceiros, que tornassem viável a
elaboração de suas demonstrações financeiras e dos demais documentos abordados nestes autos;
ii. na decisão recorrida não foi considerada, como exigido, o contexto em que ocorreram os atrasos apontados, os quais
decorreram de fatores externos à recorrente; e
iii. não ocorreu, no presente caso, qualquer violação ao valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, e, em
consequência, não restou caracterizado o ilícito apontado; e
k. assim, a companhia requer que o Colegiado da CVM, mais uma vez atuando conforme o Direito e à Justiça, decidida pela reforma da decisão
recorrida, absolvendo a recorrida e determinando o arquivamento dos respectivos autos.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a apuração das responsabilidades pela realização de Assembleia Geral Ordinária fora do prazo previsto pelo art.
132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto do presente processo.
DFP/2010
4. O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do
encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida
Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl. 27), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a ELETROBRAS
PARTICIPAÇÕES S/A enviou o referido documento somente em 12.05.11 (fl. 29), mesma data de envio das demonstrações financeiras
referentes ao exercício social de 2010.
DF/2010
6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF), nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
7. Ademais, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas.
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.26), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a
ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A encaminhou o documento DF/2010 somente em 12.05.11 (fl.30).
PROP.CON.AD.AGO/2009 9. A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. 10. Cabe ainda ressaltar que, termos do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia à AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do referido artigo. 11. No caso concreto, a despeito de a companhia somente ter realizado a assembleia geral ordinária em 13.06.11, não observando o prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76, restou comprovado que o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 foi encaminhado pelo Sistema IPE em 12.05.11 (fl. 33), ou seja, mais de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da referida AGO, tendo sido reencaminhado posteriormente em 13.05.11, 02.06.11 e 09.06.11 (fls. 34/36). 12. Desse modo, em que pese o fato de a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de alerta (fl. 28), sugerimos, com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2010, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, dos recursos relacionado aos documentos DFP/2010 e DF/2010 (vide parágrafos anteriores). Isto posto, com relação aos documentos DFP/2010 e DF/2010, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ELETROBRAS PARTICIPAÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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