CVM · Colegiado · 06/09/2011
Recurso nº RJ2011/8404
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8404
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8404
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guararapes Confecções S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/401/2011, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº401/2011
DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GUARARAPES CONFECÇÕES S.A
Processo CVM RJ-2011-8404
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 20.07.11, pela GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias, no envio do documento DF/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº611/11, de 07.07.11 (fl. 02).
Em seu recurso (fl. 01), a Companhia argumenta que, de acordo com protocolo de recebimento da CVM n° 004669DFP311220100005902-75, o
documento Demonstrações Financeiras foi entregue em 29.03.11, sendo reapresentado em 30.03.11, através do protocolo de recebimento da CVM n°
004669DFP311220100200005946-75.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, destacamos que, nos termos do art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento
Demonstrações Financeiras Anuais Completas na data em que esse for colocado à disposição do público, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do
encerramento do exercício social, cabendo destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar
em atraso suas informações periódicas.
A Companhia argumenta, em seu recurso, que encaminhou suas Demonstrações Financeiras, sob o nº de protocolo 004669DFP311220100005902-75,
em 29.03.11, reapresentando-as no dia seguinte, sob o nº n° 004669DFP311220100200005946-75.
Entretanto, cumpre mencionar que os números de protocolo acima informados referem-se ao formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP)
da Companhia referentes ao exercício findo em 31.12.10, e não às Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao mesmo período. Tais
formulários foram, inclusive, encaminhados pelo sistema Empresas.net e podem ser consultados na categoria "DFP" da Companhia no sistema IPE (fl.
04).
Nesse sentido, conforme ressaltado no item 7.3 do OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, o envio do formulário DFP não dispensa o
envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl. 03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o documento
DF/2010 somente em 12.04.11 (fl. 05).
Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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