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CVM · Colegiado · 06/09/2011

Recurso nº RJ2011/8404

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8404

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8404

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guararapes Confecções S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/401/2011, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº401/2011

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.08.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GUARARAPES CONFECÇÕES S.A

Processo CVM RJ-2011-8404

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 20.07.11, pela GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias, no envio do documento DF/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº611/11, de 07.07.11 (fl. 02).

Em seu recurso (fl. 01), a Companhia argumenta que, de acordo com protocolo de recebimento da CVM n° 004669DFP311220100005902-75, o

documento Demonstrações Financeiras foi entregue em 29.03.11, sendo reapresentado em 30.03.11, através do protocolo de recebimento da CVM n°

004669DFP311220100200005946-75.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, destacamos que, nos termos do art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor nacional deve entregar o documento

Demonstrações Financeiras Anuais Completas na data em que esse for colocado à disposição do público, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do

encerramento do exercício social, cabendo destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar

em atraso suas informações periódicas.

A Companhia argumenta, em seu recurso, que encaminhou suas Demonstrações Financeiras, sob o nº de protocolo 004669DFP311220100005902-75,

em 29.03.11, reapresentando-as no dia seguinte, sob o nº n° 004669DFP311220100200005946-75.

Entretanto, cumpre mencionar que os números de protocolo acima informados referem-se ao formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP)

da Companhia referentes ao exercício findo em 31.12.10, e não às Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao mesmo período. Tais

formulários foram, inclusive, encaminhados pelo sistema Empresas.net e podem ser consultados na categoria "DFP" da Companhia no sistema IPE (fl.

04).

Nesse sentido, conforme ressaltado no item 7.3 do OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, o envio do formulário DFP não dispensa o

envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl. 03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o documento

DF/2010 somente em 12.04.11 (fl. 05).

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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