CVM · Colegiado · 06/09/2011
Recurso nº RJ2011/8739
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8739
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HAUSCENTER S.A. – PROC. RJ2011/8739
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hauscenter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/402/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº402/11
DE: GEA-3 DATA: 24.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HAUSCENTER S/A
Processo CVM nº RJ-2011-8739
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.07.11, por HAUSCENTER S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 617, de 07.07.11 (fl. 02).
A companhia alega no recurso interposto que (fl. 01):
a. "mesmo se tratando do Sistema IPE, entre o dia 31.03.11 e a data do efetivo envio da Proposta do Conselho, 04.04.11, o site da CVM, sempre
que acionado, manteve-se instável, como queda de sinal frequente por todo o período citado";
b. "contudo, tentamos ajuda em vão pelo Suporte Técnico dessa Autarquia, vez que o mesmo, conforme gravação eletrônica, estava inoperante,
dado que a CVM estava em fase de licitação de um novo prestador de serviços para a área"; e
c. "isso é fato, por isso consideramos que esse evento seja suficiente para que V.Sas. anulem a cobrança de multa pecuniária".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09
(em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, vale ainda lembrar que, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos
acionistas (que não foi o caso da AGO da companhia realizada em 29.04.11 – fl. 06) poderá considerar sanada a falta de publicação dos
anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da
Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
Em seu recurso, a Companhia alega que, entre 31.03.11 e 04.04.11, vinha tentando enviar o documento PROP.CON.AD.AGO, enfrentando a
"queda de sinal frequente por todo o período citado"; face ao problema, teria tentado contatar o Suporte Técnico da CVM, o qual estaria
inoperante, dado que a CVM se encontraria em fase de licitação de um novo prestador de serviços para a área.
Entretanto, a companhia não encaminhou em anexo nenhuma documentação comprovando o alegado. Tampouco há indício de que a
companhia tenha acessado o Suporte Técnico em 31.03.11, através do endereço suporteexterno@cvm.gov.br, fato confirmado pela GSI desta
CVM (fl. 07).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl. 03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia à época; (ii) não há
comprovação que a companhia tenha acessado o Suporte Técnico em 31.03.11, ou posteriormente, reportando o problema no envio do
documento (fl. 07); e (iii) a HAUSCENTER S/A encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 pelo Sistema IPE somente em 04.04.11 (fl.
04).
Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela HAUSCENTER S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS
Analista – GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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