JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 13/09/2011

Recurso nº RJ2011/8469

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8469

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.283 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8469

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/417/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 417/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A.

Processo CVM RJ-2011-8469

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.07.11, pela SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias no envio do documento DF/2010, comunicada por

meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°790/11, de 07.07.11 (fls.03).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece prosperar, pois o administrador, ao aplicar a referida

multa, deixou de observar o artigo 3º da Instrução CVM nº 452 de 30/04/2007, que determina a obrigação do Superintendente da área

responsável de enviar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo na prestação de informações periódicas ou eventuais,

comunicação específica alertando a Companhia que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável";

b. "ainda que, por hipótese, a Sondotécnica tenha recebido tal comunicação, que de fato afirma não ter recebido, de acordo com o artigo 7º da

referida Instrução CVM nº 452, essa digníssima instituição deveria ter comunicado, por escrito, esta Companhia, dando conta da determinação

para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, alertando sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, bem como informando a

respeito do cabimento de recurso para o Colegiado";

c. "por estas razões de direito, entendemos ser totalmente improcedente a aplicação desta multa cominatória";

d. "a despeito destes argumentos, cabe ressaltar que a suposta irregularidade foi atendida em data de 05/04/2011";

e. "apesar de tudo, ainda que essa digníssima Superintendência entenda que estes argumentos não sejam fortes o suficiente para acatar o nosso

pedido de improcedência da aplicação desta multa, deverá ser observada a ordem legal de aplicação das penalidades prevista no artigo 11 da

Lei nº 6.385 de 07/12/1976, sob pena de não o fazendo estar agindo à margem da lei, senão vejamos:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas

resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

...";

f. "desta forma, entendemos que a advertência formal deveria ser aplicada em primeiro lugar, para então, havendo eventual descumprimento,

aplicar multa cominatória"; e

g. "considerando que no presente caso a suposta irregularidade já foi devidamente cumprida, não se pode falar em aplicação de qualquer

penalidade, neste momento".

Entendimento da GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Ademais, é importante ressaltar que:

a. ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07 (e-mail de alerta) em 31.03.11 (fls.04); e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.04); e (ii) a SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. encaminhou o documento DF/2010 somente em

05.04.11 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa