CVM · Colegiado · 13/09/2011
Recurso nº RJ2011/8470
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8470
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8470
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/418/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 418/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.09.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A.
Processo CVM RJ-2011-8470
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 21.07.11, pela SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias no envio do documento DFP/2010, comunicada
por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°791/11, de 07.07.11 (fls.03).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece prosperar, pois o administrador, ao aplicar a referida
multa, deixou de observar o artigo 3º da Instrução CVM nº 452 de 30/04/2007, que determina a obrigação do Superintendente da área
responsável de enviar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo na prestação de informações periódicas ou eventuais,
comunicação específica alertando a Companhia que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável";
b. "ainda que, por hipótese, a Sondotécnica tenha recebido tal comunicação, que de fato afirma não ter recebido, de acordo com o artigo 7º da
referida Instrução CVM nº 452, essa digníssima instituição deveria ter comunicado, por escrito, esta Companhia, dando conta da determinação
para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, alertando sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, bem como informando a
respeito do cabimento de recurso para o Colegiado";
c. "por estas razões de direito, entendemos ser totalmente improcedente a aplicação desta multa cominatória";
d. "a despeito destes argumentos, cabe ressaltar que a suposta irregularidade foi atendida em data de 05/04/2011";
e. "apesar de tudo, ainda que essa digníssima Superintendência entenda que estes argumentos não sejam fortes o suficiente para acatar o nosso
pedido de improcedência da aplicação desta multa, deverá ser observada a ordem legal de aplicação das penalidades prevista no artigo 11 da
Lei nº 6.385 de 07/12/1976, sob pena de não o fazendo estar agindo à margem da lei, senão vejamos:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas
resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
...";
f. "desta forma, entendemos que a advertência formal deveria ser aplicada em primeiro lugar, para então, havendo eventual descumprimento,
aplicar multa cominatória"; e
g. "considerando que no presente caso a suposta irregularidade já foi devidamente cumprida, não se pode falar em aplicação de qualquer
penalidade, neste momento".
Entendimento da GEA-3
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o
que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Ademais, é importante ressaltar que:
a. ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07 (e-mail de alerta) em 31.03.11 (fls.04); e
b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.04); e (ii) a SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. encaminhou o formulário DFP/2010 somente em
05.04.11 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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