CVM · Colegiado · 13/09/2011
Recurso nº RJ2011/8708
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8708
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELECTRO AÇO ALTONA S.A. – PROC. RJ2011/8708
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Electro Aço Altona S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/420/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 420/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.09.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ELECTRO AÇO ALTONA S.A.
Processo CVM RJ-2011-8708
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 27.07.11, pela ELECTRO AÇO ALTONA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso de 10 (dez) dias no envio do documento DF/2010, comunicada por meio do Ofício
CVM/SEP/MC/N°570/11, de 07.07.11 (fls.12).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "a Companhia defende a inaplicabilidade da multa que lhe é imposta em razão de que todos os documentos necessários à Assembléia Geral dos
Acionistas e o Formulário de Demonstrações Financeiras – DF foram disponibilizados aos acionistas na sede da empresa, conforme o Aviso
anexo, publicado em jornais de grande circulação, e inclusive divulgado através da própria página da CVM na rede mundial de computadores";
b. "embora a Instrução Normativa CVM nº 480, no seu art. 21, determine que tal documento seja disponibilizado na página da CVM na rede mundial
de computadores, a Lei 6.404/76 possibilita, através de seu art. 133, a disponibilização dos documentos diretamente aos acionistas";
c. "desta forma, não houve prejuízo algum aos acionistas, eis que os mesmos tiveram à sua disposição referido formulário dentro do prazo legal";
d. "cumpre ainda ressaltar que não houve qualquer potencial prejuízo ao mercado ou má-fé da Companhia em virtude da suposta infração,
inclusive pelo fato de que todas as informações relevantes contidas no Formulário Cadastral se fazem presentes no Formulário de Referência da
Companhia, tendo sido este entregue em 31.05.2011, ou seja, dentro do prazo. Diante disso, sob a seara da materialidade, a aplicação da
penalidade em questão merece revisão"; e
e. "em face do exposto e de toda a documentação anexa, requer a procedência do presente recurso para considerar indevida a aplicação da multa
cominatória".
Entendimento da GEA-3
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue
na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, ainda que tais documentos tenham sido disponibilizados na sua sede.
Ademais, é importante ressaltar que este processo não trata de multa por atraso ou não envio dos Formulários Cadastral e de Referência, conforme citado
pela Companhia (vide letra "d" do § 2º retro), e sim pelo atraso no envio do documento DF/2010.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.13); e (ii) a ELECTRO AÇO ALTONA S.A. encaminhou o documento DF/2010 somente em 11.04.11 (fls.14).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ELECTRO AÇO ALTONA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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