CVM · Colegiado · 20/09/2011
Recurso nº RJ2011/8545
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8545
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2011/8545
Trata-se da apreciação do recurso interposto por JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/430/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 430/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.09.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIP
Processo CVM RJ-2011-8545
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, 25.07.11, pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA PARTICIP, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento
DFP/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°662/11, de 07.07.11 (fls.16).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a. "em 01 de julho de 2011, a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/11, o qual comunicou a Josapar da instauração do Processo
Administrativo de Rito Sumário – nº RJ-2011-7382 e oportunizou a apresentação de defesa escrita e/ou a proposição de Termo de
Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 4º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1657/89, conforme
alterada, bem como do art. 11, parágrafo quinto, da Lei nº 6.385/76 e do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, conforme alterada";
b. "em virtude do recebimento do Ofício mencionado no item 1 acima, a Companhia apresentou sua defesa escrita, no dia 11 de julho de 2011,
dentro do prazo legal estabelecido, portanto, demonstrando à essa D. Autarquia as razões pelo atraso na prestação de informações referentes
aos exercícios de 2010 e 2011 (‘Defesa’). Para facilitar a referência dessa D. Autarquia, anexamos ao presente Recurso Voluntário, como Anexo
III, uma cópia da referida Defesa";
c. "ainda aguardando a decisão da CVM acerca da manifestação apresentada, a Companhia foi surpreendida como o recebimento do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº662/11, ora objeto deste recurso, no dia 15 do corrente mês, com a comunicação de aplicação de multa cominatória,
justamente pelos atrasos na entrega de documentos a que fora instada a se manifestar";
d. "frise-se que referido Ofício, ora contestado, foi datado pela Superintendência de Relações com Empresas em 7 de julho de 2011, data anterior,
portanto, ao término do prazo para a manifestação acerca do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/11";
e. "como cominar multa sobre fatos que estavam ainda pendentes de manifestação tempestiva e que, recebidos pela CVM, ainda não foram
apreciados?’;
f. "finalmente, a Josapar recebeu, no dia 20 de julho de 2011, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº787/11, em resposta à Defesa apresentada, indicando
os procedimentos a serem adotados para a proposição do Termo de Compromisso";
g. "conforme estabelecido na Defesa juntada, cujos argumentos reiteramos e nos reportamos, especificamente em relação ao Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes ao exercício social findo em 31.12.10, a Companhia informou à CVM que a sua
entrega ocorreu no decorrer do mês de abril de 2011, em função de dificuldades internas de preenchimento, decorrentes especialmente da
dificuldade da Companhia em adaptar-se às novas normas de contabilidade exigidas pela CVM e às exigências da Instrução CVM 480/09";
h. "a Companhia sempre envidou seus melhores esforços para cumprir tempestivamente com as exigências legais. Nesse sentido, em que pese os
atrasos ocorridos, todas as informações exigidas por essa D. Autarquia foram devidamente prestadas e, principalmente, os acionistas da
Companhia jamais sofreram qualquer dano e/ou prejuízo de qualquer natureza";
i. "em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 5º da Instrução CVM 452/07, a instauração de processo administrativo está
sujeita à verificação pelo Superintendente de que o atraso na informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores. No
caso concreto, não existe qualquer dano, na medida em que não existe mercado de ações da Companhia e os acionistas dispõem de todas as
informações necessárias que possam orientar suas decisões de investimento";
j. "por essa razão, a Companhia requereu à CVM, na sua Defesa, (i) o arquivamento do Processo Administrativo de Rito Sumário nº RJ-2011-7382
e, supletivamente, (ii) a Celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001,
alterada pela Deliberação CVM nº 486/2005, em que deverá se comprometer a não reiterar as falhas apontadas no referido expediente. Em vista
do recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº787/11, a Josapar informa à essa D. Autarquia que será apresentada uma proposta de Termo de
Compromisso dentro do prazo legal";
k. "de outro lado, a Josapar informa à CVM que não recebeu a notificação do Superintendente de que trata o artigo 3º da Instrução CVM 452/07,
indicando que a partir da data informada, incidirá a multa ordinária cominatória";
l. "ainda, de acordo com a regulamentação da CVM, particularmente o parágrafo segundo do artigo 5º da Instrução CVM 452/07, a cobrança de
multa cumulativamente com a instauração de processo administrativo somente é aplicável no caso de que o Superintendente entenda que o
atraso na prestação de informações seja parte de uma conduta mais ampla, o que claramente não é o caso, conforme claramente demonstrado
pela Companhia"; e
m. "em vista do exposto, a Josapar requer a esse D. Colegiado:
i. seja anulada a cobrança da multa aplicada, conforme comunicação procedida pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº662/11, uma vez que tal
decisão foi tomada quando decorria prazo para defesa, nos termos do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/11; e
ii. seja aceita a proposição de celebração de Termo de Compromisso, a qual será apresentada tempestivamente, nos termos do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01, conforme alterada".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que o Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário nº RJ-2011-7382 foi instaurado para apurar as responsabilidades
do Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior (Diretor de Relações com Investidores) e não da Companhia, pelo atraso ou não envio das seguintes
informações previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 21 e artigos 23, 24, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº480/09, e no art. 1° da
Deliberação CVM n° 627/10.
No presente caso, a multa cominatória foi aplicada à Companhia, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, e não ao seu Diretor de Relações com Investidores. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Além disso, é importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) em 31.03.11 (fls.17). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.17); e (ii) a JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIP encaminhou o formulário DFP/2010 somente em 30.04.11 (fls.18). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIP, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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