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CVM · Colegiado · 20/12/2011

Recurso nº RJ2011/9252

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9252

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. - CADIP – PROC. RJ2011/9252

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/424/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. - CADIP – PROC. RJ2011/9252

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 20.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/619/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – CADIP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 424/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.

Processo CVM RJ-2011-9252

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.08.11, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na

categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), pelo atraso de 24 (vinte e quatro)

dias no envio do documento DF/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°487/11, de 07.07.11 (fls.07).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "temos presente o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº487/11, de 07 de julho de 2011, recebido em 28/07/2011, em que a Superintendência de Relações

com Empresas dessa Autarquia comunica a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.200,00 por alegado atraso no envio do documento

DF/2010 previsto no Art. 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480/2009";

b. "o referido dispositivo estabelece: ‘Art. 21 o emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações:

I - .......

II - .....

III – demonstrações financeiras;

IV - .....’;

c. "a propósito, a Lei nº 6.404/76, em seu Art. 133 determina os seguintes procedimentos:

‘Art. 133 - Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - .......

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - .......

IV - .......

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Parágrafo 1º......

Parágrafo 2º ......

Parágrafo 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo

menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.

Parágrafo 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a

inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia’";

d. "ainda o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19/01/2010, em parágrafo de seu item 7 ‘Demonstrações Financeiras, orienta:

‘Para as companhias abertas, o artigo 133 da Lei nº 6.404/76 prevê a necessidade de publicação das demonstrações financeiras até 5 (cinco)

dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, cabendo lembrar que, nos termos do Art. 295, § 1º, alínea ‘c’ da mesma lei, as

demonstrações financeiras consolidadas também devem ser publicadas’";

e. "a Companhia publicou na imprensa e enviou à CVM (anexo I – protocolo nº 286859) suas demonstrações financeiras em 25/04/2011";

f. "com respaldo no parágrafo 4º do artigo 124, da Lei 6404/76, a totalidade dos acionistas da CADIP reuniu-se em assembléia geral ordinária em

30/04/2011, oportunidade em que, por unanimidade, foram aprovadas as demonstrações financeiras do exercício 2010 e a destinação do lucro

líquido do exercício conforme proposta dos administradores (anexo II – Ata da AGO realizada em 30/04/2011)";

g. "desta forma, resta comprovado o pleno atendimento dos dispositivos legais aplicáveis, em especial:

- o envio tempestivo das demonstrações financeiras da Companhia à CVM, atendendo o disposto no inciso III do Art. 21, da Instrução CVM nº

480/09, objeto da aplicação da multa supra referida;

- o rigoroso atendimento do disposto no parágrafo 4º do Art. 133, da Lei 6404/76, combinado com o caput daquele dispositivo, uma vez que a

AGO contou com a presença da totalidade dos acionistas, portanto dispensando a publicação dos documentos e dos anúncios ali referidos com

a antecedência de 1 (um) mês em relação a data da realização da AGO;

- a plena observância dos prazos estipulados no parágrafo 7º do Art. 133, da Lei 6404/76, combinado com o contido no item 7 – Demonstrações

Financeiras, do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19/01/2010, uma vez que foi observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a

publicação, bem como o envio à CVM (25/04/2011) das demonstrações financeiras e a realização da AGO (30/04/2011)";

h. "assim, resta comprovado que a Companhia atendeu plena e tempestivamente o disposto no inciso III do Art. 21, da Instrução CVM nº 480/2009,

não se configurando o alegado atraso no envio do documento DF/2010. Consequentemente, a Companhia não incorreu em infração que

justifique a aplicação da penalidade imposta em tela"; i. "diante do exposto, entende-se improcedente a multa cominatória imposta à CADIP e requer-se: a. que seja acolhido o presente recurso ao Colegiado da CVM, com fulcro no Art.l 13 da Instrução CVM nº 452, de 30/04/2007; b. que seja anulada a aplicação da multa cominatória imposta pela Superintendência de Relações com Empresas através do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº487/11, de 07 de julho de 2011". Entendimento da GEA-3 O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Nesse sentido, não há que se confundir a publicação das Demonstrações Financeiras (até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral) prevista no § 3º do art. 133 da Lei nº 6.404/76 com a sua disponibilização via Sistema IPE prevista no art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.08); e (ii) a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A. encaminhou o documento DF/2010 somente em 25.04.11 (fls.06). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº619/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 12.12.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-9252

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 08.08.11, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na

categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos

reais), pelo atraso de 24 (vinte e quatro) dias no envio do documento DF/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi

comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1175/11, de 28.10.11 (fls.15).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.21/24):

a. "em manifestação através do Oficio CVM/SEP/GEA-3/nº1175/11, de 28/10/2011, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 informa sobre

o indeferimento de recurso interposto pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, ao Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, contra a aplicação de Multa Cominatória, sob o argumento de atraso no envio do documento DF/2010";

b. "vimos manifestar nossa inconformidade com a decisão desse Egrégio Colegiado pelo indeferimento do recurso e a manutenção da aplicação de

Multa Cominatória, bem como, de oferecer subsídios complementares para o seu justo e imparcial julgamento. Pelo exposto, vem esta

Companhia adicionar à inicial de recurso, consignada em 08/08/2011, os seguintes argumentos:

I - o Art. 25 da Instrução CVM Nº 480/2009 e seu § 2° de caráter genérico, refere-se ao regramento às companhias quanto aos procedimentos

previstos nos artigos 124 e 133 da Lei n° 6404/76;

II - à CADIP não se aplica a regra acima mencionada, como será, na discussão do mérito aqui consignado, demonstrado";

c. "conforme o Art.21 da Instrução CVM n° 480/2009, em seu inciso III, o emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na

página da Instituição na rede mundial de computadores, as demonstrações financeiras da companhia. Ao mesmo tempo, esta mesma Instrução,

também estabelece em seu Art. 25 que ‘o emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à

disposição do público’;

d. "ora, a CADIP procedeu exatamente conforme este regramento, isto é, enviou à CVM suas demonstrações financeiras referentes ao exercício

findo de 2010, no dia 25/04/2011, data em que a Companhia as publicou na imprensa (Protocolo n° 286859, anexo), e o fez estritamente de

acordo com a legislação aplicável como se verá a seguir";

e. "a propósito, a Lei no 6404/76, em seu Art. 133 disciplina os seguintes procedimentos:

‘Art. 133 - Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no Art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - ....

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - .....

IV- .....

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

§ 1º- ....

§ 2° - ....

§ 3° - os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes

da data marcada data a realização da assembléia-geral;

§ 4° - A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos neste artigo: mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia’";

f. "o Art. 133 da Lei n° 6404/76 estabelece o prazo de 30 dias antes da data da assembléia geral ordinária para a publicação, por anúncios, que se

acham à disposição dos acionistas cópia das demonstrações financeiras e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do

dia, cuja assembléia-geral ordinária deverá ser realizada, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social,

isto é, até o dia 30 de abril de cada ano, impreterivelmente. Portanto, o prazo para a entrega, a que se refere o § 2° do Art. 25 da Instrução CVM

n° 480/09, de três meses do encerramento do exercício social, segue rigorosamente o preconizado no caput do Art. 133 da Lei 6404/76, como

regra. Entretanto, o mesmo Art. 133, citado, em seu § 4° estabelece: ‘A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá

considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos

documentos antes da realização da assembléia’’;

g. "a CADIP, se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no § 4º anteriormente mencionado. Com respaldo no parágrafo 4º do Art. 124, da Lei

6404/76, a totalidade dos acionistas da CADIP reuniu-se em Assembleia-Geral Ordinária em 30/04/2011 considerada portanto regular nos

termos do referido parágrafo, oportunidade em que por unanimidade, foram aprovadas as demonstrações financeiras do exercício findo em

31/12/2010 (a destinação do lucro líquido do exercício conforme proposta dos administradores";

h. "portanto, a CADIP está abrigada no regramento previsto no Art. 133, § 4º, dispensada da publicação dos anúncios aos acionistas (§ 1º do Art.

133) ou da publicação dos próprios documentos a que se refere o artigo (§ 5º do Art. 133), uma vez que a totalidade dos acionistas se reuniu em

assembleia. Precisamente a situação preconizada na Lei 6404/76, portanto não configurando o alegado atraso na entrega demonstrações

financeiras do exercício findo em 31/12/2010":

i. "por óbvio reconhecemos a autoridade da CVM de, através de regulamentos, legislar complementarmente a Lei 6.404/76, entretanto em

sincronia com o espírito da Lei e em observação aos seus dispositivos. Assim, a aplicação automática da referida regra, de forma genérica,

desconsidera gravemente a disposição legal prevista no §4° do Art. 124, da Lei 6.404/76.

j. "a própria CVM, ajustadamente, dispõe em Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 004/2011 de 16 de março de 2011 em seu item ‘12.1.1 Distinção entre

Fato Relevante e Comunicado ao Mercado’, item II que trata de categoria criada no IPE, ‘Aviso aos Acionistas’ para divulgação ‘dos anúncios

previstos no artigo 133 da Lei n° 6.404/76, cuja publicação é dispensada nas situações previstas na Lei, ou de outros avisos que a companhia

entenda como úteis de serem divulgados aos acionistas, tal como aqueles relativos a procedimentos que devem ser adotados no pagamento de

dividendos ou de juros sobre capital próprio’";

k. "as demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício findo em 31/12/2010 não se caracterizavam como ‘Fato Relevante’ nem

como ‘Comunicado ao Mercado’, como trata o capítulo acima citado, pois suas informações não possuíam potencial de afetar cotações ou

decisões de investimento, todos os acionistas compareceram à Assembleia-Geral Ordinária da CADIP, no dia 30/04/2010. O procedimento

indicado pelo regramento, de acordo com o conteúdo da informação é o de ‘Aviso aos Acionistas’, pela divulgação de anúncios previstos no

artigo 133 da Lei n° 6.404/76, cuja publicação é dispensada nas situações previstas na Lei, caso da CADIP";

l. "desta forma, resta comprovado o pleno atendimento dos dispositivos legais aplicáveis, em especial:

- o envio tempestivo das demonstrações financeiras da Companhia à CVM, atendendo o disposto no Art. 25 da Instrução CVM N° 480/09,

combinado com o §3° do Art. 133 da Lei 6.404/76;

- o rigoroso cumprimento do disposto no § 4º do Art. 133, da Lei no 6.404/76, combinado com o ‘caput’ daquele dispositivo, uma vez que a AGO

contou com a presença da totalidade dos acionistas, portando dispensada da publicação dos documentos e dos anúncios ali referidos, com

antecedência de 1 (um) mês em relação à data da realização da AGO";

m. "assim, resta comprovado que a Companhia atendeu plena e tempestivamente o disposto no inciso III do Art. 21, da Instrução CVM N° 480/09,

dentro da excepcionalidade prevista em Lei, não se configurando o alegado atraso no envio do documento DF/2010";

n. "à vista de todo o exposto, permitimo-nos concluir que a Multa Cominatória aplicada à Companhia é injusta e improcedente e requer-se que

reconheçam os argumentos e as razões aqui demonstradas:

a. que seja acolhido o presente Pedido de Reconsideração na forma da legislação vigente, especialmente no que tange ao inciso IX da

Deliberação CVM Nº 463, de 25/07/2003;

b. que seja anulada a aplicação de Multa Cominatória a que faz referência o OFICIO/CVM/SEP/MC/Nº 487/11, de 07 de julho de 2011".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 08.08.11 (fls.01/02), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.11 (fls.08); e (ii) a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A. encaminhou o documento DF/2010 somente em 25.04.11 (fls.06).

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.,encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº424/11 (fls. 09/11), de 06.09.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 20.09.11 (fls.13), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 7.200,00 à

companhia, pelo atraso de 24 (vinte e quatro) dias no envio do documento DF/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1175/11, de 28.10.11 (fls.15).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, reiterando os argumentos já utilizados no citado recurso.

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

a. conforme disposto no parágrafo 3º, retro, a Companhia tem que enviar as Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF na

data em que o documento for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social, ainda que

todos os acionistas tenham comparecido à AGO; e

b. conforme já citado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº424/11, de 06.09.11, não há que se confundir a publicação das Demonstrações

Financeiras (até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral) prevista no § 3º do art. 133

da Lei nº 6.404/76 com a sua disponibilização via Sistema IPE prevista no art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em / /11

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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