CVM · Colegiado · 20/09/2011
Recurso nº RJ2011/6936
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6936
Inteiro teor
13.722 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELM - COMPANHIA EQUIPADORA DE LABORATÓRIOS MODERNOS – PROC. RJ2011/6936
Trata-se da apreciação do recurso interposto por CELM - Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos ("CELM") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória decorrente do descumprimento, por prazo superior a 60 dias, ao requerido no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº1199/2010, no âmbito do Processo RJ2009/7561, que trata da análise da aquisição de ações ordinárias de CELM por Hoje Participações e Investimentos. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/132/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº132/2011
De: GER-1 Data: 15/09/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – CELM Cias Equips Labs Modernos
Processo CVM nº RJ-2011-6936
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso, impetrado por meio da pagina da CVM na internet em 10/06/2011 por CELM Cias Equips Labs Modernos (CELM), contra a aplicação
de multa cominatória de R$ 60.000,00 interposta pela SRE, face ao descumprimento, por prazo superior a 60 dias, ao requerido no
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº1199/2010 (fl.4), de 08/09/2010, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-7561, que trata da análise da aquisição de ações
ordinárias de CELM por Hoje Participações e Investimentos.
Histórico
Em 11/08/2009 foi instaurado na SRE o Processo 2009-7561, com vistas a análise de eventual alienação de controle de CELM, nos termos mencionados.
Em 03/02/2010, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº109/2010, com as seguintes solicitações acerca do tema:
"1. encaminhar todos os contratos de compra, venda e/ou transferência dos valores mobiliários envolvidos nas referidas operações;
1. informar eventuais aquisições posteriores feitas pelo novo controlador;
2. encaminhar quadros com a estrutura do capital social da CELM, antes e após as referidas operações, nos termos do Anexo II, inciso I,
alínea c.1 da Instrução CVM nº 361/02, bem como atualizar a informação quanto à sua atual composição acionária, disponível no site da
CVM, via sistema IPE, uma vez que aquela disponível apresenta "Data Evento" de 31/12/2006; e
3. manifestar-se quanto ao entendimento de que as alterações na composição acionária da CELM não ensejariam a realização de oferta
pública de aquisição de ações de sua emissão, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução CVM nº 361/01,
incluindo parecer legal sobre o referido entendimento."
Em 23/02/2010, a CELM protocolou resposta ao Ofício 109/2010, em que não atendeu plenamente às solicitações, entre as quais o envio do contrato de
compra e venda dos valores mobiliários envolvidos nas operações sob análise.
Em 01/03/2010, por conta do não atendimento ao Ofício 109/2010, esta SRE/GER-1 encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº189/2010 (fls. 2/3) com o
prazo de atendimento para 08/03/2010, reiterando as seguintes solicitações:
"1. encaminhar todos os contratos de compra, venda e/ou transferência dos valores mobiliários envolvidos nas referidas operações.
Informamos que tais documentos a serem encaminhados à CVM poderão ser recepcionados sob regime de confidencialidade, mediante
pedido justificado, encaminhado diretamente à Presidente desta Comissão, em documento apartado, por meio de envelope lacrado, no
qual deverá constar a palavra "Confidencial".
3. encaminhar quadros com a estrutura do capital social da CELM, antes e após as referidas operações, nos termos do Anexo II, inciso
I, alínea c.1 da Instrução CVM nº 361/02, bem como atualizar a informação quanto à sua atual composição acionária, disponível no site
da CVM, via sistema IPE, uma vez que aquela disponível apresenta "Data Evento" de 31/12/2006; e
4. Tendo em vista que o parecer apresentado, assinado pelos advogados Marco Antônio Dacorso e Eliane Gonsalves argumenta que "a
Consulente, antes da operação de venda e compra de ações pela Hoje Participações e Investimentos S/C Ltda, constituía Companhia
na qual não existia uma estrutura de poder consolidada, seja por não haver um acionista majoritário, seja em razão de não existir um
bloco de acionistas vinculados com acordo de acionistas, com a finalidade de exercerem, com exclusividade, o domínio sobre a
atividade empresarial da Sociedade", o que contradiz o último IAN apresentado, segundo o qual o Sr. Paulo de Azevedo Marques detém
52% das ações, bem como expediente protocolado pela CELM nesta CVM em 03/12/2009, que afirma que "Paulo de Azevedo Marques
e Elisabeth Meirelles de Azevedo Marques (...) adquiriram a totalidade das ações de seus filhos (...), de modo a serem (...) os
acionistas majoritários", solicitamos esclarecer esta aparente inconsistência. Adicionalmente, reiteramos solicitação quanto à
apresentação de manifestação sobre o entendimento de que as alterações na composição acionária da CELM não ensejariam a
realização de oferta pública de aquisição de ações de sua emissão, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução
CVM nº 361/01, incluindo parecer legal sobre o referido entendimento."
Em 04/03/2010, a CELM protocolou solicitação de prorrogação por quinze dias do prazo para atendimento ao Ofício 189/2010.
Em 05/03/2010, esta SRE/GER-1 encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº211/2010, prorrogando o referido prazo para 22/03/2010.
Em 08/09/2010, esta SRE/GER-1 enviou o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº1199/2010 (fl.4), em que intimava a CELM a atender as solicitações constantes do Ofício
189/2010, nos seguintes termos:
"Informamos que até o momento não acusamos o recebimento dos documentos e informações solicitados no Ofício em referência,
razão pela qual INTIMAMOS V.Sa. e a CELM Cias Equips Labs Modernos a apresentarem resposta ao mencionado Ofício, que deverá
ser encaminhada para a Rua Sete de Setembro, 111 – 30º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20050-901, no prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento deste.
Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento à presente intimação acarretará a incidência de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, regulamentada pela Instrução CVM
452, sem prejuízo da caracterização de embaraço à fiscalização nos termos da Instrução CVM 18."
Em 24/05/2011, sem qualquer manifestação por parte da CELM, sobre as comunicações mencionadas, esta SRE/GER-1, encaminhou, por intermédio da
GAD, o OFÍCIO/CVM/SRE/ Nº771/2011 (fls. 5), comunicando a CELM da aplicação da multa cominatória de R$ 60.000,00, nos seguintes termos:
"Prezado Senhor,
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, nos termos do art. 10 da Instrução CVM 452 e observado o disposto nos artigos
7º, 9º e 14 da Instrução CVM 452, COMUNICA A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
A referida multa cominatória se deve ao descumprimento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ao requerido no
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº1199/2010, recebido pela CELM Cias Equips Labs Modernos em 15/9/10, tendo em vista que até a
presente data não acusamos recebimento de resposta com as informações solicitadas.
Esclarecemos que da presente aplicação de multa cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento deste, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76, e do art. 13 da Instrução CVM 452. O recurso deve
ser interposto por meio da página da CVM na internet (www.cvm.gov.br), no link "Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória"/"Recurso
contra Multa Cominatória – Ordinária e Extraordinária"/"Login CVMWeb".
Será disponibilizada na página da CVM na internet (www.cvm.gov.br), no link "Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória"/"Impressão
de Guia de Recolhimento da União - GRU"/"Multa Cominatória", uma Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor acima
mencionado, com vencimento no trigésimo dia após a data de interposição de eventual recurso ou, na hipótese de sua não interposição,
no trigésimo dia após o termo final do prazo para recorrer, conforme estabelecido na Deliberação CVM 501.
A multa não paga no vencimento será acrescida de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o dia do pagamento, conforme os termos do art. 35 da Lei nº 11.941/09, que
introduziu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02 e juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês de pagamento, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/02.
Por fim, ressaltamos que a multa não quitada no vencimento será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais – CADIN, bem como na Dívida Ativa da CVM, e executada judicialmente, conforme o disposto na Lei nº
10.522/02, e no artigo 32 da Lei nº 6.385/76."
Em 10/06/2011, a CELM impetrou recurso contra a multa, nos termos a seguir:
1. "Em atenção ao OFÍCIO/CVM/SRE/ Nº771/2011, cabe-nos esclarecer que o mencionado OFÍCIO/CVM/SRE/Nº1199/2010 nos é
totalmente desconhecido sendo certo que o mesmo não chegou a nosso conhecimento."
2. "Segundo se apurou, o dito ofício teria sido encaminhado por Carta com Aviso de Recebimento, o qual supostamente foi entregue em
nossa sede.Contudo, em buscas internas não logramos localizar tal documentação, e mais, em contato com a CVM/Gerencia de
Registros, não foi possível identificar a identidade de quem teria firmado o aviso de recebimento."
3. "Sendo assim, resta clara a falta de intimação prevista no inciso II do artigo 9º da Lei 6385/76, e desta forma, resta totalmente
descaracterizada a aplicação da sanção punitiva."
4. "Isto posto, requer seja recebido como recurso previsto no § 12 do artigo 11 da Lei 6385/76, ao qual afinal, sendo apreciado pelo
Colegiado da CVM, requer seja dado provimento para afastar a aplicação da multa cominatória instituída e aplicada pelo
OFÍCIO/CVM/SRE/N? 771/2011[sic]."
5. "Outrossim, cabe ainda afirmar, que em contato com a Gerencia de Registros, já estão sendo tomadas as atitudes legais e
administrativas, visando esclarecer o equivoco e complementar as informações tidas por incompletas, apesar dos esclarecimentos
prestados em 22 de fevereiro de 2010."
Partindo da premissa da boa fé do regulado e entendendo que o interesse maior desta SRE não era a cobrança da multa, mas a
obtenção das informações solicitadas pelo Ofício 189/2010, em 12/07/11 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº1016/2011 (fls. 7), dando
prazo de 8 dias para o envio das informações solicitadas.
Finalmente, em 08/08/11, tendo em vista o não atendimento ao Ofício 1016/2011 por parte de CELM, foi enviado o
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº1046/2011 reiterando, mais uma vez, nossa solicitação feita pelo Ofício 189/2010.
Cabe ressaltar que todos os ofícios mencionados foram encaminhados para o mesmo número de fax e para o mesmo endereço físico,
os quais constam do cadastro da CELM na CVM, e o sucesso de seus envios se verifica pelas comprovações de fax e pelos avisos de
recebimento (AR) assinados pela Sra. Talita Cristina da Silva, identificada por nós, por meio de ligação telefônica, como recepcionista
da CELM. Os últimos dois ofícios (1016/2011 e 1046/2011), por sua vez, foram enviados, ainda, para o endereço eletrônico do DRI da
CELM.
Até a presente data os documentos e informações solicitados não foram enviados a esta SRE/GER-1.
Nossas Considerações
Preliminarmente, destacamos que todos os ofícios mencionados foram enviados por esta SRE/GER-1 para o mesmo número de fax e
para o mesmo endereço.
Não obstante, a CELM alega não ter recebido o Ofício 1199/2010, para qual temos a comprovação do fax e do AR assinado pela Sra.
Talita Cristina da Silva, conforme já mencionado.
Ademais, a CELM não atendeu a nenhum dos ofícios encaminhados por esta SRE/GER-1, na tentativa de se obter as informações
solicitadas, com vista a que pudéssemos reformar a aplicação da multa, no âmbito do presente Processo.
Por tais motivos, propomos a manutenção da multa aplicada à CELM, uma vez que, a nosso ver, restou comprovado que a mesma foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) a CELM recebeu o Oficio 1199/2010 (de alerta),
enviado em 08/09/2010, conforme AR; (ii) decorrido o prazo estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, a CELM não
encaminhou as informações solicitadas; e (iii) não obtivemos sucesso na obtenção das referidas informações junto à CELM, mesmo
após todo o esforço para tanto, no âmbito do presente Processo.
É importante salientar que, como não obtivemos acesso aos documentos solicitados, que envolviam a alienação de ações e poderiam
demonstrar a necessidade de realização de OPA por alienação de controle de CELM, encaminharemos o Processo CVM nº RJ-20097561 para a área de enforcement da SRE avaliar a abertura de um processo sancionador.
Por fim, propomos que o presente Processo seja encaminhado à Superintendência Geral, para que seja submetido à apreciação do
Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, ressaltando nossa
proposta de manutenção da multa aplicada à CELM.
Atenciosamente, (Original assinado por) Ricardo Maia da Silva Gerente de Registros 1 De acordo, à SGE. (Original assinado por) Felipe Claret da Mota Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.