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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Recurso nº RJ2009/9838

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/9838

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SICREDI FAPI COMPOSTO - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – PROC. RJ2009/9838

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Cooperativo SICREDI S.A., administrador do SICREDI FAPI Composto - Fundo de Aposentadoria Programada Individual, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 710/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2005 e 2º trimestre de 2006, pelo registro de Fundo de Aposentadoria Programada Individual. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°215/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 215/11

DE: GAC DATA: 14 /09/11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SICREDI FAPI COMPOSTO – FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL

Processo CVM nº RJ-2009-9838

Trata-se de recurso interposto em 04/12/2009 pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., administradora do SICREDI FAPI COMPOSTO – FUNDO DE

APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL, contra decisão SGE n.º 242, de 13/10/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-9838 (fls. 18 e

19), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 710/157 que diz respeito às Taxas de

Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2005 e 1º e 2º trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

Em sua impugnação, os responsáveis pelo Fundo alegaram ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estavam desobrigados a informar o

patrimônio líquido do fundo até a data prevista pela Instrução CVM 423/05 e, portanto inexiste fato gerador da taxa de fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o fato gerador da taxa de fiscalização é o exercício do poder de polícia da CVM, e este foi

estabelecido com a publicação da Instrução n

º 423/05, portanto, torna-se exigível o recolhimento da taxa de fiscalização para os fundos de aposentadoria programada individual, a partir do 4º

trimestre de 2005.

Em grau recursal, o administrador do Fundo alega que:

i. A CVM não possui competência para regular e fiscalizar Fundos de Aposentadoria Programada Individual;

ii. Mesmo considerando que a CVM tivesse competência para fiscalizar FAPI’s, a taxa de fiscalização somente seria devida a partir do 1º

trimestre de 2006, haja vista que, de acordo com a Instrução 423/05, somente, a partir de 01/11/05, poderia ser apurada a média diária

do patrimônio líquido.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/12/2009 (fl. 22) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(09/11/2009, cf. à fl. 21), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A competência da CVM sobre os Fundos de Aposentadoria Programada Individual foi inaugurada pela alteração introduzida na Lei 6.385/76 pela Lei

10.303/01, quando aquela passou a vigorar, com o seguinte inciso IX em seu art. 2º:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

[...]

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Vejamos, então, a definição de Fundo de Aposentadoria Programada Individual estabelecida pela Lei nº 9.477/97:

Art. 1º É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada

Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de

Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus

empregados e administradores.

§ 1º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos

sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo

com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.

Pela legislação aplicável, incontroverso o enquadramento dos referidos fundos no regime da Lei 6.385/76.

A Instrução CVM nº 423/2005 estabeleceu a obrigatoriedade do registro dos FAPI’s, bem como do envio de informações à Autarquia, o que gera, como

conseqüência, a sujeição ao poder de polícia exercido pela CVM e submissão à hipótese de incidência da taxa de fiscalização.

No que diz respeito à delimitação da data do início da incidência da taxa de fiscalização, há parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 1 desta CVM

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 310/2006, às fl. 40 a 44) no sentido de que a taxa incidirá sobre os Fundos de Aposentadoria Programada Individual a partir

da entrada em vigor da Instrução 423/05 de 28 de setembro de 2005, e somente sobre os fatos geradores ocorridos após a referida data. Portanto, o fato

gerador referente ao 4º trimestre de 2005, iniciou-se em 1º de outubro de 2005, sendo devido na íntegra a taxa de fiscalização.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro em exercício

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