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CVM · Colegiado · 27/12/2011

Recurso nº RJ2011/8677

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8677

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/8677

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/434/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/8677

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A. ("Companhia"), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 27.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/76. Em seu recurso a Companhia, entre outros argumentos, informa que não está questionando o art. 21, inciso VI da Instrução CVM 480/09, mas tão-somente a forma como o valor da multa cominatória foi calculado. Em sua manifestação, a área técnica esclareceu que o limite previsto para a aplicação de multas cominatórias (60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) foi respeitado, uma vez que o atraso foi de 106 dias (de 31.03.11 a 15.07.11) e a multa correspondeu a 60 dias. Tal limite de 60 dias é respeitado para a cobrança de multas pelo atraso ou não envio de todos os documentos, incluindo a proposta de administração para a AGO e o Edital de sua convocação. Nesses casos também não há cessação da multa em função da realização da assembléia. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 629/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 434/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A.

Processo CVM RJ-2011-8677

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A., registrada na categoria A desde

28.10.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento COM.

ART.133/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°466/11, de 07.07.11 (fls.45).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/08):

a. "a Companhia foi intimada através do Ofício 466/11 a pagar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devido à falta de envio

da comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976 (‘Lei das S.A.’), através do sistema eletrônico disponível na

página da CVM, conforme determina o art. 21, inciso IV, da Instrução CVM nº 480 de 7 de dezembro de 2009 (‘Instrução CVM nº 480)";

b. "o art. 11, § 12, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (‘Lei do Mercado de Capitais’) estabelece o prazo de 10 dias para apresentação de

recurso dirigido ao Colegiado da CVM";

c. "embora datado de 07/07/11, o Ofício 466/11 foi enviado pela CVM no dia 13/07/11, e recebido pela Companhia em 14/07/11, conforme pode ser

atestado pelo carimbo aposto no referido documento (‘Doc. 02’) e certificado pelos Correios na sua página na internet no campo denominado

Histórico (‘Doc. 03’)";

d. "portanto, o presente recurso é tempestivo, uma vez que o prazo de 10 dias para apresentação desta Defesa encerra-se em 24/07/11 (domingo),

ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, i.e., o dia 25/07/11 (2ª feira)";

e. "com base no art. 13, § 1º da Instrução CVM nº 452, a Companhia requer o efeito suspensivo da autuação até que seja julgada a presente

Defesa";

f. "a Companhia realizou Assembleia Geral Ordinária em 29/04/11, que deliberou e aprovou as seguintes matérias: (i) relatório da administração,

as contas dos administradores, as demonstrações financeiras, bem como o Parecer dos Auditores Independentes, todos documentos referentes

ao exercício social encerrado em 31/12/10; (ii) a proposta da administração para a destinação do resultado auferido no exercício social

encerrado em 31/12/10; (iii) eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia"; e (iv) fixação do montante global da

remuneração dos administradores para o exercício social de 2011 (a ‘AGO’) (‘Doc. 04’)";

g. "o Edital de Convocação da AGO foi publicado, nos termos do art. 124, da Lei das S.A., nas edições dos dias 14, 15 e 18 do Diário Oficial do

Estado do Rio de Janeiro e do jornal Valor Econômico. Ademais, as cópias do Relatório da Administração, das Demonstrações Financeiras da

Companhia e do Parecer dos Auditores Independentes, todos relativos ao exercício social encerrado em 31/12/10, foram devidamente

publicados nas edições de 08/04/11, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e do jornal Valor Econômico, em cumprimento ao disposto no

art. 133, § 3º, da Lei das S.A.";

h. "ainda em cumprimento ao disposto na Lei das S.A., a Companhia publicou, nos jornais Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e Valor

Econômico, Aviso aos Acionistas, nos dias 30/03/11, 31/03/11 e 01/04/11, informando que o Relatório da Administração, as Demonstrações

Financeiras e o Parecer dos Auditores Independentes da Companhia encontravam-se à disposição dos acionistas da Companhia";

i. "cabe destacar que a publicação do Aviso aos Acionistas ocorreu dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da AGO (29/04/11)

em estrito cumprimento ao disposto no artigo 133, da Lei das S.A. (o ‘Aviso aos Acionistas’)";

j. "como acima narrado, em 14/07/11, a Companhia recebeu o Ofício subscrito pela Superintendência de Relações com Empresas, comunicando a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fundamentada com base em atraso na ‘alimentação’ do IPE da CVM.

O Ofício menciona que a data limite para a entrega do documento seria 31 de março de 2011";

k. "nota-se, porém, que a publicação do Aviso aos Acionistas nos jornais ocorreu 1 (um) dia antes do prazo estabelecido pela CVM como datalimite";

l. "o art. 133, da Lei das S.A. estabelece a necessidade da publicação de aviso aos acionistas indicando que o Relatório da Administração,

Demonstrações Financeiras e Parecer dos Auditores Independentes da Companhia encontram-se à disposição de seus acionistas para análise.

O mesmo dispositivo manda que a publicação ocorra até 1 (um) mês de antecedência da data de realização da Assembleia Geral Ordinária";

m. "de acordo como Edital de Audiência Pública nº 7/08, publicado pela CVM, que resultou na edição da Instrução CVM nº 480, um dos principais

objetivos da referida instrução é instituir ‘regimes de prestação de informações adequados a cada uma das categorias’ de emissor de valores

mobiliários por ela criadas, bem como ‘assegurar um padrão uniforme entre as informações regularmente prestadas pelos emissores de valores

mobiliários";

n. "a publicação do Aviso aos Acionistas foi feita, por 3 (três) vezes, de forma tempestiva, tanto na imprensa oficial, quanto no mais conceituado

jornal de negócios do País. Portanto, não houve qualquer prejuízo aos acionistas da Companhia, à Poupança Pública, ou ao Mercado de

Valores Mobiliários";

o. "a publicação do Aviso aos Acionistas no website da CVM caracteriza simples formalidade, visto que o princípio da regulação para a proteção ao

investidor foi devidamente cumprido pela Companhia, permitindo que os investidores tivessem pleno acesso à informação";

p. "ressalte-se que o Relatório da Administração, as Demonstrações Financeiras e o Parecer dos Auditores Independentes da Companhia já se

encontravam disponíveis no website da CVM, à total disposição dos acionistas da Companhia"

q. "deve-se atentar que um dos atributos específicos atinentes ao Poder de Polícia (assim entendido como um princípio universal da Administração

Pública) é a discricionariedade, que traduz-se na livre escolha, pela Administração, acerca da oportunidade e conveniência de exercer o poder

de polícia, aplicando, quando realmente necessário, as sanções com fim de proteger algum interesse público. Neste sentido, a sanção deve

guardar correspondência e proporcionalidade com a infração. O mestre administrativista Hely Lopes Meirelles trata essa questão de forma

absolutamente clara ao dispor:

‘No uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a

discricionariedade do poder de polícia, mas mesmo assim a sanção deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração’";

r. "não resta dúvida de que uma multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é absolutamente desproporcional em relação ao fato narrado,

visto que não houve qualquer prejuízo material aos investidores da Companhia e/ou à Poupança Pública, nem sequer ao Mercado de Valores

Mobiliários";

s. "o princípio da proporcionalidade da pena deve ser observado por todos os órgãos da Administração. Neste sentido, lecionam Nelson Eizirik,

Ariádna Gaal, Flávia Parente e Marcus Henrique:

‘No exercício de polícia administrativa, deve a CVM, necessariamente, dosar as penalidades, tendo em vista as suas finalidades; devem ser elas

necessárias e suficientes à reprovação e à prevenção dos ilícitos. Ou seja, cumpre à atividade administrativa, na aplicação das penalidades,

seguir o princípio fundamental da proporcionalidade, incluído no postulado geral da proibição de excesso, constitui critério informador de toda e

qualquer atividade desenvolvida pela Administração Pública e, em especial, por ocasião do exercício de sua função de cunho sancionador. (...)

em razão do dever de vedação de excessos, a Administração deve sempre atuar de maneira proporcional à finalidade que deseja atingir. Por

conseguinte, a atuação repressiva das autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte estritamente

necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’";

t. "ademais, tal formalidade é absolutamente irrelevante sob o prisma de seus efeitos sobre os números da Companhia. Ainda assim, se houvesse

a materialidade dos fatos, esta não estaria na ausência de alimentação do sistema eletrônico, mas sim na falta de publicação nos jornais das

Demonstrações Financeiras da Companhia, do Relatório dos seus Administradores e do Parecer dos Auditores Independentes. Confira-se, neste

sentido, lição de Nelson Eizirik:

‘Ainda em atenção ao princípio da dosimetria punitiva, deve a CVM aplicar, prioritariamente, a pena de multa calculada sobre o montante da

vantagem econômica obtida pelo infrator, ou da perda por ele evitada em decorrência do ato ilícito’";

u. "ressalte-se, ainda, que tais documentos foram ampla e adequadamente publicados ao mercado, em 30/03/11, 31/03/11 e 01/04/11, através do

DOERJ e do jornal de negócio mais renomado e com a maior circulação do País. Desta forma, não há como se pretender imputar qualquer

ilegalidade por parte da Companhia";

v. "por fim, cabe lembrar que, embora a Instrução CVM nº 452 tenha criado duas categorias de multa, a saber: ‘Multa Ordinária’ e ‘Multa

Extraordinária, a Lei de Mercado de Capitais determina, de forma clara, no seu art, 9º, § 4º, que:

‘Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave,

cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado’";

w. "com todo o respeito que merece o sério trabalho da SEP e seus esforços para permitir o funcionamento regular do mercado por meio da

fiscalização das condutas de companhias abertas, parece que houve excesso de zelo ao determinar à Companhia uma multa de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), uma vez que o Aviso aos Acionistas e os documentos relevantes foram amplamente publicados nos jornais";

x. "um dos requisitos essenciais de qualquer Processo Administrativo é a materialidade das infrações. E, neste caso, a materialidade das infrações

supostamente cometidas é altamente questionável";

y. "uma vez que a falta de upload da comunicação aos acionistas no sistema IPE, nos termos do Ofício 466/11, não é relevante para determinação

dos números da Companhia, e não é infração tipificada na Lei de Mercado de Capitais, por conseqüência lógica não houve infração da Lei.

Portanto, a multa deverá ser julgada improcedente, pedindo ainda a Companhia:

i. que a cobrança consubstanciada no Ofício seja julgada improcedente;

ii. seja o presente Recurso recebido no efeito suspensivo; e

iii. não seja instaurado qualquer Processo Administrativo Sancionador – PAS/CVM contra a Companhia";

a. "caso este Colegiado entenda cabível a aplicação da multa constante do Ofício 466/11, a Companhia pede que seu respectivo valor seja

reduzido para a gradação da penalidade imposta, com base na gravidade do ato, observando-se os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº842/11, de 28.07.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.47/48).

A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve

ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

No caso concreto, restou comprovado o comparecimento de mais de 50% do capital social, na AGO realizada em 29.04.10 (fls.50/54), bem como que as

demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.10, foram publicadas em 08.04.10 (fls.55) e encaminhadas pelo Sistema

IPE em 05.04.10 (fls.56).

Assim sendo, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76.

Ademais, cabe ressaltar que: a. o fato de que "não houve qualquer prejuízo material aos investidores da Companhia e/ou à Poupança Pública, nem sequer ao Mercado de Valores Mobiliários", não exime a Companhia de encaminhar, no prazo, o documento COM. ART.133; b. a multa não é desproporcional à conduta da Companhia, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00; c. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e d. a Companhia não comprovou a publicação da comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76, conforme alegado no seu recurso. No entanto, ainda que comprovasse tal publicação, a Companhia não seria dispensada de encaminhá-lo via Sistema IPE, uma vez que o inciso VI do art.21 da Instrução CVM nº 480/09 determina que o referido documento deve ser enviado à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.46); e (ii) a BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. encaminhou o documento COM.ART.133/2010 somente em 15.07.11 (fls.57/58). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº629/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.12.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-8677

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 25.07.11, pela BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E

ADMINISTRAÇÃO S.A., registrada na categoria A desde 28.10.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

pelo não envio, até 29.06.11, do documento COM. ART.133/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à

companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1219/11, de 07.11.11 (fls.68).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.75/78):

a. "o prazo para apresentação de Pedido de Reconsideração é de 15 dias, nos termos do inciso I, da Deliberação CVM nº 463/03";

b. "o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº1219/11, que intimou a Companhia acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, foi recebido

pela Companhia em 10 de novembro de 2011. Portanto, o presente Pedido de Reconsideração é tempestivo, uma vez que o prazo de 15 dias

para sua apresentação encerra-se em 25 de novembro de 2011";

c. "a Companhia foi intimada, através do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 466/11, a pagar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

devido à falta de envio da comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (‘Lei das S.A.’), através do sistema

eletrônico disponível na página da Internet da CVM – Sistema IPE, conforme determina o art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº 480 de 7 de

dezembro de 2009 (‘ICVM nº 480’)";

d. "a Companhia apresentou recurso em 25 de julho de 2011, demonstrando que todos os documentos pertinentes à Assembléia Geral Ordinária

realizada em 29/04/2011 foram tempestivamente publicados nos jornais e enviados à CVM, salvo o informe previsto no art. 21, inciso VI da ICVM

nº 480, que apesar de não ter sido enviado à CVM, foi publicado nos jornais Valor Econômico e no Diário Oficial de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro em 30/03/2011, 31/03/2011 e 01/04/2011";

e. "a Companhia esclareceu, ainda, que a falta de seu envio não gerou prejuízos para seus acionistas, para o mercado de valores mobiliários, ou

para os cofres públicos, uma vez que as demonstrações financeiras do exercício, o relatório da administração e o parecer dos auditores

independentes foram enviados à CVM em 30/03/2011 (demonstrações financeiras) e 05/04/2011 (relatório da administração). Além de se

encontrarem à disposição dos acionistas na sede da Companhia, conforme aviso publicado nos dias 30/03/2011, 31/03/2011 e 01/04/2011";

f. "o Colegiado, em decisão baseada no Memorando CVM/SEP/GEA-3/Nº343/11, datado de 14 de setembro de 2011 (‘Memorando’), indeferiu os

pedidos da Companhia. Cabe salientar que, embora tenha constado no item 9, d) do Memorando que a publicação de Aviso aos Acionistas da

Companhia não tinha sido juntada ao processo, o documento encontrava-se devidamente apensado ao Recurso";

g. "conforme destacado no item 7 do Memorando ‘restou comprovado o comparecimento de mais de 50% do capital social na AGO realizada em

29.04.2011’, demonstrando que a Assembleia foi corretamente instalada, tendo sido sua ordem do dia aprovada pela maioria dos votos dos

acionistas presentes. A Ata Sumária da AGO foi publicada nos jornais do dia 26/05/2011 e disponibilizada no IPE no próprio dia da AGO, ou seja,

em 29/04/2011";

h. "vale ressaltar, ainda, que em 29 de abril de 2011 a Companhia fez o upload da ata da AGO no sistema IPE/CVM, dando publicidade, portanto,

a todas as informações exigidas pelo art. 133, da Lei nº 6.404/76, conforme pode ser verificado pelo comprovante anexo";

i. "é importante frisar que a comunicação de que trata o art. 133 da Lei das S.A. e consequentemente o art. 21, inciso VI da ICVM nº 480, tem como

objetivo principal levar ao conhecimento dos acionistas a disponibilização dos documentos que são discutidos em AGO, que, no caso da

Companhia, foi regularmente instalada e realizada em 29/04/2011";

j. "o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº466/11 que determinou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso no

envio do documento previsto no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº 480, dispõe que a cobrança se refere a 60 (sessenta) dias de atraso,

tendo sido a data limite para entrega o dia 31/03/2011, não sendo o documento disponibilizado até 29/06/2011. Por força do art. 58 da Instrução

58 da Instrução CVM nº 480 e dos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452, a multa cominatória atingiu o valor máximo que pode ser imputada

para esta categoria de Companhia";

k. "a Companhia não está questionando o disposto no art. 21, inciso VI da ICVM nº 480, mas tão-somente a forma como o valor da multa

cominatória foi calculado";

l. "se o comunicado previsto no art. 133 da Lei das S.A. e no art. 21, inciso VI da ICVM nº 480 trata do informe da disponibilização dos documentos

necessários para a realização de uma AGO, uma vez instalada e realizada esta assembleia na qual foram aprovadas as contas dos

Administradores sem ressalvas, tornar-se-ia inócuo exigir mais uma formalidade apenas para informar os acionistas sobre a disponibilidade de

documentos e informações já disponibilizadas e amplamente discutidas na própria AGO";

m. "assim, não é razoável admitir-se que o prazo para estabelecimento da multa cominatória permaneça correndo mesmo após a realização da

AGO, que aprovou as contas dos Administradores sem ressalvas, devendo o mesmo ser interrompido quando da realização da AGO";

n. "considerando a data limite para entrega do informe em 31/03/2011 e a realização da Assembleia em 29/04/2011, para efeito de incidência da

multa cominatória, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452, devem ser considerados apenas 29 (vinte e nove) dias de atraso na

alimentação do Sistema IPE, fato que acarretará na redução do valor da multa cominatória em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais),

ficando o total devido limitado ao montante de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais)";

o. "em vista do acima exposto, resta claro que a cobrança de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representando 60 (sessenta) dias de

atraso no entregue do informe é descabida e desproporcional, prejudicando os próprios acionistas da Companhia, que, ressalte-se, já aprovaram

sem ressalvas as constas apresentadas pelos Administradores"; e

p. "por todo o exposto, a Companhia espera que em seu Recurso seja reconsiderado e que o valor da multa cominatória seja reduzido para R$

14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração

que o ato supostamente violado não causou prejuízos aos investidores e nem tampouco ao mercado".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve

ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 25.07.11 (fls.03/08), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.11 (fls.46); e (ii) a BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. encaminhou o documento somente em 15.07.11 (fls.57/58).

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A.,

encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº434/11 (fls. 59/63), de 14.09.11, a essa Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 27.09.11 (fls.65), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

à companhia, pelo não envio, até 29.06.11, do documento COM. ART.133/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1219/11, de 07.11.11 (fls.68).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando os seguintes argumentos:

a. o Colegiado, em decisão baseada no Memorando CVM/SEP/GEA-3/Nº343/11, datado de 14 de setembro de 2011 (‘Memorando’), indeferiu os

pedidos da Companhia. Cabe salientar que, embora tenha constado no item 9, d) do Memorando que a publicação de Aviso aos Acionistas da

Companhia não tinha sido juntada ao processo, o documento encontrava-se devidamente apensado ao Recurso;

b. "a Companhia não está questionando o disposto no art. 21, inciso VI da ICVM nº 480, mas tão-somente a forma como o valor da multa

cominatória foi calculado";

c. "se o comunicado previsto no art. 133 da Lei das S.A. e no art. 21, inciso VI da ICVM nº 480 trata do informe da disponibilização dos documentos

necessários para a realização de uma AGO, uma vez instalada e realizada esta assembleia na qual foram aprovadas as contas dos

Administradores sem ressalvas, tornar-se-ia inócuo exigir mais uma formalidade apenas para informar os acionistas sobre a disponibilidade de

documentos e informações já disponibilizadas e amplamente discutidas na própria AGO";

d. "assim, não é razoável admitir-se que o prazo para estabelecimento da multa cominatória permaneça correndo mesmo após a realização da

AGO, que aprovou as contas dos Administradores sem ressalvas, devendo o mesmo ser interrompido quando da realização da AGO";

e. "considerando a data limite para entrega do informe em 31/03/2011 e a realização da Assembleia em 29/04/2011, para efeito de incidência da

multa cominatória, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452, devem ser considerados apenas 29 (vinte e nove) dias de atraso na

alimentação do Sistema IPE, fato que acarretará na redução do valor da multa cominatória em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais),

ficando o total devido limitado ao montante de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais)";

f. "em vista do acima exposto, resta claro que a cobrança de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representando 60 (sessenta) dias de

atraso no entregue do informe é descabida e desproporcional, prejudicando os próprios acionistas da Companhia, que, ressalte-se, já aprovaram

sem ressalvas as constas apresentadas pelos Administradores"; e

g. "por todo o exposto, a Companhia espera que em seu Recurso seja reconsiderado e que o valor da multa cominatória seja reduzido para R$

14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração

que o ato supostamente violado não causou prejuízos aos investidores e nem tampouco ao mercado".

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

a. conforme o § 3º, retro, a comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso

VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral

ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

b. conforme o § 4º, retro, a dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os

documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1

(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

c. conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar

sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos

documentos nele citados antes da realização da assembleia.

d. a Companhia não se enquadrou nem no § 4º, nem no § 5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76;

e. cabe destacar, novamente, que o Aviso aos Acionistas citado pela Companhia (letra "a", § 9º retro), tanto em seu recurso quanto em

seu Pedido de Reconsideração, não está anexado ao presente processo, conforme já informado no Memorando/CVM/SEP/GEA3/Nº434/11"; e

f. ainda que a AGO tenha sido realizada em 29.04.11, e as contas da administração tenham sido aprovadas, a Companhia só encaminhou

o documento COM. ART. 133/2010 em 15.07.11, ficando pendente de sua entrega até essa data, pelo que não há que se falar em

redução da multa cominatória.

Ademais, ressalta-se que o limite previsto para a aplicação de multas cominatórias (60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº452/07) foi respeitado, uma vez que o atraso foi de 106 dias (de 31.03.11 a 15.07.11) e a multa correspondeu a 60 dias. Esse limite de 60 dias é respeitado para a cobrança de multas pelo atraso ou não envio de todos os documentos, incluindo a proposta da administração para a AGO e o Edital de sua convocação. Nesses casos também não há cessação da multa em função da realização da assembléia. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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