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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Recurso nº RJ2011/8775

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8775

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2011/8775

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/439/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 439/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA DOCAS DE IMBITUBA

Processo CVM RJ-2011-8775

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.07.11, pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do

Ofício CVM/SEP/MC/N°505/11, de 07.07.11 (fls.02).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a. "a Recorrente recebeu ofício de decisão que impôs multa correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente de alegada não entrega de

documento, em especial daqueles previstos no artigo 21, inciso VIII da Instrução CVM 480/2009";

b. "tal determinação serve para garantir que todos os documentos necessários para o acionista usufrua seu direito ao voto estejam disponíveis. O

que a Recorrente fez";

c. "imprescindível ressaltar que a Recorrente cumpriu em sua totalidade a Instrução Normativa CVM 480/2009, especialmente no que diz respeito a

disponibilizar toda a documentação prevista no normativo";

d. "em 30/03/2011, a Recorrente disponibilizou Aviso aos Acionistas informando que todos os documentos previstos na Lei das S.A. estavam

disponíveis na sede da Companhia";

e. "e também, Edital de Convocação para Assembléia Geral Ordinária realizada em 29/04/2011 não deixa margem para dúvidas acerca da

disponibilização dos documentos necessários ao exercício do direito a voto pelos acionistas";

f. "dessa forma, não há que se falar em imposição de Multa Cominatória pelo atraso na entrega do documento, uma vez que resta comprovado

que a Recorrente forneceu todas as informações previstas no Normativo CVM"; e

g. "tornando-se presunção de irregularidade inadmissível, sendo necessária e imperiosa a suspensão da multa imposta".

Entendimento da GEA-3

O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução

CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A

(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da

assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da Cia Docas de Imbituba),

somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia.

b. a Assembléia realizada em 29.04.10 (fls.04/07) aprovou as contas relativas ao exercício social findo em 31.12.10, bem como as Demonstrações

Financeiras e demais documentos da administração. De acordo com o Formulário DFP, a Companhia apurou prejuízo no exercício social findo

em 31.12.10. No entanto, na AGO não é feita nenhuma menção ao resultado do exercício.

c. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO: (i) a eleição de membros do Conselho de Administração; e (ii) fixação da remuneração total

global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria; e (iii) retificação do valor do capital social da Companhia;

d. como companhia classificada na Categoria A, no que se refere à eleição de membros do Conselho de Administração, a Companhia deveria

fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou

apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores (conforme art. 10 da Instrução CVM nº 481/09). No que se refere à remuneração

dos administradores, a Cia Docas de Imbituba deveria ter fornecido, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I- a proposta de

remuneração dos administradores; e II- as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência (conforme dispõe o art. 12 da

Instrução CVM nº 481/09) ;

e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos

disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,

"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art.

132 da Lei nº 6.404/76), "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e

"Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);

f. em 30.03.11, a Companhia encaminhou Aviso aos Acionistas (informando que se encontravam à disposição dos acionistas os documentos de

que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/76) e não o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 (fls.08/09).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.03); e (ii) a CIA DOCAS DE IMBITUBA, até a presente data, não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2010.

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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