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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Recurso nº RJ2011/9285

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9285

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRZ INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/9285

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BRZ Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/445/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 445/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BRZ INVESTIMENTOS S.A.

Processo CVM RJ-2011-9285

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 09.08.11, pela BRZ INVESTIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 74 (setenta e quatro) dias (limitado a 60 dias nos termos do art.

14 da Instrução CVM nº 452/07) no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°471/11, de

07.07.11 (fls.10).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.03/04):

a. "dispõe o inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480 que:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica’";

b. "realmente a Companhia não apresentou via sistema eletrônico disponível na página da CVM os documentos necessários ao exercício do direito

de voto da assembléia geral ordinária";

c. "entretanto, conforme poderá ser visto na cópia da ata da Assembléia Geral Ordinária realizada em 10 de junho de 2011 (Anexo II), todos os

acionistas da Companhia estavam presentes à assembléia";

d. "apesar de não se enquadrar no parágrafo 5º do artigo 133 da Lei nº 6.404/76, o vício pela não apresentação do documento em questão foi

sanado, tendo em vista que todos os acionistas compareceram à assembléia, bem como puderam exercer regularmente seu direito de voto,

aprovando de forma unânime as matérias constantes na ordem do dia, na forma do parágrafo 4º do artigo 133 e 4º do artigo 124 da lei 6.404/76";

e

e. "neste sentido, serve-se a Companhia da presente para solicitar a esta D. CVM a anulação da multa em epígrafe, tendo em vista que o vício foi

devidamente sanado com base na exceção prevista nos parágrafos 4º do artigo 133 e 4º do artigo 124 da lei 6.404/76, não havendo prejuízo

para qualquer parte".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que não são objeto deste processo: (i) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembléia geral

ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76; e (ii) a análise do conteúdo da proposta da administração.

O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução

CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A

(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da

assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (foi o caso da AGO da BRZ Investimentos

S.A.), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.

b. a Assembléia realizada em 10.06.10 (fls.08/09) aprovou as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.10. De

acordo com o Formulário DFP, a Companhia apurou prejuízo no exercício social findo em 31.12.10. No entanto, na AGO não é feita nenhuma

menção ao resultado do exercício.

c. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO: (i) a reeleição de membros do Conselho de Administração; e (ii) fixação da remuneração dos

administradores para o exercício de 2011;

d. como companhia classificada na Categoria A, no que se refere à eleição de membros do Conselho de Administração, a Companhia deveria

fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou

apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores (conforme art. 10 da Instrução CVM nº 481/09). No que se refere à remuneração

dos administradores, a BRZ Investimentos S.A. deveria ter fornecido, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I- a proposta de

remuneração dos administradores; e II- as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência (conforme dispõe o art. 12 da

Instrução CVM nº 481/09) ; e

e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos

disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,

"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art.

132 da Lei nº 6.404/76), "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e

"Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76).

Cabe salientar que, tendo em vista que a Companhia realizou sua AGO em 10.06.11, o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 deveria ter sido

encaminhado em 11.05.11. No entanto, a Companhia encaminhou o referido documento apenas em 13.06.11 (fls.12).

Assim sendo, entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 32 (trinta e dois) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°471/11. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela BRZ INVESTIMENTOS S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 32 dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010 – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), compreendendo o período de 11.05.11 (data limite de entrega do documento) a 13.06.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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