CVM · Colegiado · 04/10/2011
Recurso nº RJ2011/9826
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9826
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J.B.DUARTE S.A. – PROC. RJ2011/9826
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J.B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução Nº 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 449/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 449/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.09.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
INDS J B DUARTE S.A.
Processo CVM RJ-2011-9826
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 22.08.11, pela INDS J B DUARTE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do
Ofício CVM/SEP/MC/N°645/11, de 07.07.11 (fls.06).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/05):
a. "preliminarmente, a Companhia vem informar que recebeu o Ofício em 12.8.2011. Tendo em vista que o prazo para apresentação de recurso em
face da multa aplicada é de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Ofício, o presente pleito é tempestivo";
b. "a multa cominatória imposta pela CVM se deve ao suposto não envio, pela Companhia da ‘Proposta do Conselho de Administração’ discutida na
Assembleia Geral Ordinária realizada em 29.4.2011. Tal envio, segundo esta Autarquia, teria como prazo limite o dia 31.3.2011";
c. "a CVM esclarece que esta fato teria caracterizado infração ao artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009, cuja redação é a seguinte:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações:
(...)
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma
específica’";
d. "esta obrigatoriedade tem origem no artigo 133 da Lei nº 6.404/76:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por
anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia’";
e. "ocorre, entretanto, que a infração atribuída pela CVM à Companhia jamais existiu, eis que as informações em questão foram devidamente
enviadas à CVM no prazo legal, conforme comprovam os protocolos de nº 282592 e 282578, emitidos pelo próprio sistema eletrônico da CVM
quando do envio dos documentos";
f. "muito embora as informações encaminhadas não estejam indicadas como ‘Proposta da Administração’ na categoria ‘Assembleia’, em seção
destinada às informações disponibilizadas pelas companhias abertas na página da CVM na rede mundial de computadores, é fato que tais
documentos encontravam-se tempestivamente disponíveis aos acionistas, nas categorias ‘Aviso aos Acionistas’ e ‘Reunião da Administração’,
da mesma página";
g. "ao acessar, na página da CVM, as informações disponibilizadas pela Companhia na categoria ‘Aviso aos Acionistas’, consta a entrega, às
17h15 do dia 31.3.2011 (protocolo nº 282592), de informação do tipo ‘Comunicado art. 133 da Lei nº 6.404/76’. Trata-se de Aviso aos Acionistas,
em que a Companhia informa que:
‘Encontram-se a disposição dos acionistas na sede social da empresa, na Rua Cipriano Barata, nº 1.082 – sala 3 e no Departamento de
Acionistas, na Rua Agostinho Gomes nº 2.816, ambos no bairro do Ipiranga – São Paulo/SP, os documentos a que se refere o Artigo 133 da Lei
6404/76 e atualizações posteriores, relativos ao exercício social encerrado em 31/12/2010.
Os documentos acima estarão também disponíveis no site da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e no site da empresa,
www.industriasjbduarte.com.br’";
h. "adicionalmente, ao acessar as informações disponibilizadas pela Companhia na categoria ‘Reunião da Administração’, é possível identificar a
entrega às 17h04 do dia 31.3.2011 (protocolo nº 282578), de Ata de Reunião do Conselho de Administração em que se deliberou: (i) aprovação
do relatório das demonstrações financeiras do exercício de 2010; (ii) a destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos; (iii)
fixação da remuneração global dos administradores; e (iv) informações complementares, tais como documentos exigidos para direito de voto,
proposta de destinação do lucro líquido, comentários da administração sobre a situação financeira da Companhia. Junto à Ata, aliás consta o
Relatório da Administração";
i. "conforme se depreende da leitura da referida Ata, o Conselho de Administração aprovou, por unanimidade, todos os itens da pauta";
j. "trata-se, assim, das mesmas informações que a Superintendência de Relações com Empresas da CVM alegou não terem sido encaminhadas
pela Companhia, o que justificaria a aplicação da multa cominatória ora contestada";
k. "não restam dúvidas, portanto, da improcedência do entendimento daquela Superintendência, tendo em vista o tempestivo cumprimento do dever
legal pela Companhia";
l. "pelas razões apresentadas, claramente comprovadas, por meio de acessos à página da CVM na rede mundial de computadores, a Companhia
requer a este Colegiado que seja suspensa a decisão de aplicação de multa cominatória, informada através do Ofício, tendo em vista que a
Companhia encaminhou, no prazo legal, os documentos necessários ao exercício do direito de voto, em AGO realizada no dia 29.4.2011"; e
m. "requer, outrossim, que este recurso seja recebido no efeito suspensivo, tendo em vista que a imposição da multa, diante dos elementos
apresentados, caracterizaria injusto prejuízo de difícil reparação (por atribuir à Companhia infração que não cometeu), nos termos do art. 13, §
1º, da Instrução CVM nº 452/2007".
Entendimento da GEA-3
O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução
CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A
(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Inds J B Duarte
S.A.), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;
b. a Assembléia realizada em 29.04.11 (fls.08/09) aprovou as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.10 e não
propôs a distribuição de dividendos, tendo em vista que a Companhia apurou prejuízo no referido exercício social;
c. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO a fixação da remuneração global dos administradores;
d. como companhia classificada na Categoria A, no que se refere à remuneração dos administradores, a Inds J B Duarte S.A. deveria ter fornecido,
no mínimo, os seguintes documentos e informações: I- a proposta de remuneração dos administradores; e II- as informações indicadas no item
13 do Formulário de Referência (conforme dispõe o art. 12 da Instrução CVM nº 481/09) ; e
e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos
disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,
"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art.
132 da Lei nº 6.404/76), e "Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76).
Cabe salientar que os documentos citados pela Companhia, quais sejam, (i) Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (fls.10/11); e (ii) Ata de
Reunião do Conselho de Administração realizada em 31.03.11 (fls.12/18), não dispensam o envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010.
Ademais, a referida Ata de Reunião do Conselho de Administração não contém todas as informações necessárias para o direito do exercício de voto,
conforme dispõem as letras "d" e "e" do § 4º retro.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.07); e (ii) a INDS J B DUARTE S.A., até a presente data, não encaminhou o documento
PROP.CON.AD.AGO/2010.
Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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