CVM · Colegiado · 04/10/2011
Recurso nº RJ2011/8774
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8774
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RASIP AGRO PASTORIL S.A. – PROC. RJ2011/8774
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rasip Agro Pastoril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução Nº 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 451/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 451/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.09.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RASIP AGRO PASTORIL S.A.
Processo CVM RJ-2011-8774
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.07.11, pela RASIP AGRO PASTORIL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010,
comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°753/11, de 07.07.11 (fls.18).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/06):
a. "a Companhia Recorrente recebeu, no dia 18 de julho de 2011, Ofício CVM/SEP/MC/Nº 753/11 que trata da imposição de multa cominatória no
valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo atraso no envio do documento ‘PROP.CON.AD.AGO/2010’, que se refere à proposta da
administração quanto à destinação do lucro líquido do exercício relativo ao ano de 2010";
b. "com a devida licença, utilizamos este instrumento para discordar da Superintendência de Relações com Empresas, em busca da
desconstituição da penalidade imposta, já que todos os documentos devidos foram encaminhados tempestivamente a essa Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), por meio do Sistema de Informações Periódicas Eventuais (IPE), conforme as seguintes razões de direito";
c. "depreende-se do Ofício encaminhado que a obrigatoriedade de encaminhamento da proposta da administração deriva do disposto no art. 21,
VIII, da Instrução CVM nº 480/2009, que trata, de forma geral, sobre os documentos necessários ao exercício de voto nas assembléias gerais";
d. "o dispositivo citado remete a norma específica que se consubstancia na Instrução CVM nº 481/2009, onde, em seu artigo 9º, 10 e 12,
estabelece o rol de documentos a serem encaminhados à CVM antes da realização de Assembleia Geral Ordinária";
e. "o art. 9º, § 1º, II, da Instrução CVM nº 481/2009, trata especificamente da proposta de destinação do lucro líquido, nos seguintes termos:
Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária, os seguintes
documentos e informações:
(...)
§ 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos:
(...)
II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente
Instrução; e
(...)";
f. "ocorre, todavia, que os artigos 9º, 10 e 12, da Instrução CVM nº 481/2009, possuem exceções à entrega dos dados de que tratam uma vez que
dependem, como pressupostos de aplicação prática e lógica, de convocação de Assembleia Geral Ordinária que trate dos assuntos relacionados
a esses dispositivos. Ou seja, os documentos de que tratam os artigos em questão devem ser encaminhados para auxiliar o exercício do direito
de voto dos acionistas nas propostas de deliberação relacionadas na convocação da Assembleia Geral Ordinária";
g. "o art. 9º, § 1º, II, da Instrução CVM nº 481/2009, objeto do questionamento e fundamento legal da penalidade ora questionada, solicita a entrega
de ‘proposta de destinação do lucro líquido’. Assim, depreende-se que a proposta deverá ser levada à aprovação da Assembleia Geral Ordinária,
que deliberará acerca dela";
h. "a Assembleia Geral Ordinária da Companhia Recorrente foi convocada para deliberar acerca das seguintes matérias:
a. Examinar, discutir e votar o Relatório Anual dos Administradores, as Demonstrações Financeiras e o parecer da Auditoria Independente,
referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2010; e,
b. Fixar a remuneração dos Administradores";
a. "da leitura do Edital de Convocação (Doc. 1) acima transcrito, faz-se evidente que a Assembleia Geral Ordinária não foi convocada para deliberar
acerca da destinação do lucro e distribuição de dividendos, já que a Companhia Recorrente não apurou lucro no exercício passado, não tendo
distribuído dividendos. Consequentemente, não é possível elaborar uma proposta de assunto que não será deliberado";
b. "assim, da mesma forma que a Companhia Recorrente não apresentou, por exemplo, as informações relativas ao art. 10, da Instrução CVM nº
481/2009, já que não convocou Assembleia Geral Ordinária para eleger administradores – uma vez que o mandato destes se estende até abril
de 2013 – não há como apresentar proposta relativa à destinação do lucro líquido do exercício, pois a Companhia Recorrente (i) apurou prejuízo
e não lucro, e (ii) a Assembleia Geral Ordinária não foi convocada (e nem poderia ser) para dar destinação ao lucro líquido";
c. "a inexistência de proposta de destinação do lucro líquido do exercício é explicitada nas deliberações da Diretoria e do Conselho de
Administração da Companhia que deliberam a aprovação das demonstrações financeiras do exercício, o parecer da auditoria independente e o
relatório dos administradores";
d. "a reunião de Conselho de Administração nº 188 (Doc. 2), encaminhada à CVM em 23 de março de 2011, que trata da convocação da
Assembléia Geral Ordinária da Companhia Recorrente, dispõe sobre o assunto da seguinte forma:
Os Conselheiros, por unanimidade de votos, deliberaram formalizar manifestação favorável sobre as Demonstrações Financeiras e suas notas
explicativas, o parecer da Ernst & Young Terco Auditores Independentes S.S. e o relatório anual dos administradores - 2010, relativos ao
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2010, deixando de deliberar acerca da destinação do lucro líquido, em razão da
apuração de prejuízo durante o exercício";
e. "a reunião de Diretoria nº 09 (Doc. 3), que trata da aprovação das demonstrações financeiras do exercício social de 2010 e submete o
documento ao Conselho de Administração, encaminhada à CVM também naquele dia, explicita:
Sob a Presidência de Raul Anselmo Randon e Secretaria de Sergio Martins Barbosa, os Diretores, por unanimidade de votos, deliberaram,
atendendo ao disposto nos incisos V e VI do § 1º do Artigo 25 da Instrução CVM nº 480/2009, declarar que reviram, discutiram e concordam com
as Demonstrações Financeiras, relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2010, auditadas pela Ernst & Young Terco
Auditores Independentes S.S., bem como com as opiniões expressas por essa Auditoria no respectivo parecer, deixando de elaborar proposta
de distribuição do lucro líquido em razão da apuração de prejuízo no exercício";
f. "portanto, não apenas a Companhia Recorrente não elaborou proposta de destinação, já que não apurou lucro e nem promoveu distribuição de
dividendos, como prestou as devidas informações tempestivamente, pois encaminhou à CVM, por meio do Sistema IPE, com mais de um mês
de antecedência, a informação de que não seria elaborada proposta de destinação dos resultados, tanto por meio de ata de sua Diretoria, como
por ata de seu Conselho de Administração":
g. "conforme o exposto, tem-se que a Companhia Recorrente, através do Sistema IPE, enviou à CVM, tempestivamente, a totalidade de
documentos devidos em razão de realização de Assembleia Geral Ordinária";
h. "atas de reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração que procederam à aprovação dos documentos relativos ao exercício social de
2010 expuseram, com mais de um mês de antecedência, a ausência de proposta em função da ausência de lucro, sendo encaminhado o edital
de convocação para deliberação tão somente quanto o ‘Relatório Anual dos Administradores, as Demonstrações Financeiras e o parecer da
Auditoria Independente’ e a ‘remuneração dos Administradores’;
i. "em função da ordem do dia, os documentos devidos pela administração conforme estabelecido na legislação em vigor são (i) as atas já citadas
(enviadas no dia 23 de março de 2011); (ii) os documentos que tratam acerca da aprovação das demonstrações financeiras relativas ao
exercício social de 2010 – formulário DFP, demonstrações financeiras, comentário dos administradores e parecer dos auditores independentes –
(publicadas e ou encaminhas conforme o devido com mais de um mês de antecedência); e, (iii) a proposta de remuneração dos administradores,
bem como as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência (encaminhas tempestivamente no dia 12 de abril de 2011 a CVM,
ou seja, até a data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária)";
j. "como visto, não há que se falar em falta de proposta de que trata o art. 9º, § 1º, II, da Instrução CVM nº 481/2009, já que a Companhia
Recorrente não apurou lucro e, portanto, não poderia elaborar proposta quanto à sua destinação, não tendo convocado Assembleia Geral
Ordinária para deliberar sobre a destinação e distribuição o lucro, uma vez que este não existiu. Evidentemente, a proposta, extraindo-se do seu
próprio significado, apenas pode ser levada à deliberação de uma Assembléia, se existisse um item na ordem do dia que a sustentasse, o que
não é, de toda a forma, o caso";
k. "não poderia a Companhia Recorrente entregar a CVM uma proposta de deliberação de um assunto sobre o qual não seria deliberado";
l. "quanto a todos os demais documentos realmente devidos e que suportam o processo decisório, esses foram encaminhados pontualmente, como
abordado pormenorizadamente acima, restando à conclusão que a multa, por não encontrar seu fundamento fático e de direito, é nula"; e
m. "considerando os argumentos desenvolvidos, pedimos o recebimento deste Recurso para
i. dotá-lo de efeito suspensivo, já que a cobrança da penalidade acarretaria prejuízo imediato à Companhia Recorrente sem qualquer
fundamento do ponto de vista prático ou formal que suporte a multa; e,
ii. declará-lo integralmente procedente, revendo a aplicação da multa e tornando nulos os seus efeitos".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº850/10, de 29.07.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.20/21).
O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução
CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A
(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Rasip Agro
Pastoril S.A.), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento
for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;
b. a Assembléia realizada em 29.04.11 (fls.23/25) aprovou o Relatório Anual dos Administradores, as Demonstrações Financeiras e o Parecer da
Auditoria Independente, relativos ao exercício social encerrado em 31.12.10. Apesar de a Companhia ter apurado prejuízo no referido exercício
social, na AGO não é feita nenhuma menção ao resultado do exercício;
c. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO a fixação da remuneração global dos administradores;
d. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos
disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,
"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art.
132 da Lei nº 6.404/76), e "Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
e. ao contrário do alegado pela Companhia, a multa não foi aplicada apenas pelo não envio do Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09, mas
pelo envio em atraso da Proposta da Administração, que deveria conter, além do Anexo 9-1-II: (i) as informações referentes à remuneração dos
administradores; e (ii) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do formulário de
referência; e
f. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.19); e (ii) a RASIP AGRO PASTORIL S.A., encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 somente em
12.04.11 (fls.26/79).
Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela RASIP AGRO PASTORIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.