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CVM · Colegiado · 11/10/2011

Recurso nº RJ2011/9044

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9044

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAHLE METAL LEVE S.A. – PROC. RJ2011/9044

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mahle Metal Leve S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 469/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREATÉCNICA

Manifestação da Áreatécnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 469/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.10.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MAHLE METAL LEVE S.A.

Processo CVM RJ-2011-9044

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 29.07.11, pela MAHLE METAL LEVE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 12 (doze) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por

meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°685/11, de 07.07.11 (fls.14).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/11):

a. "antes de demonstrarmos as razões que levaram a Companhia a atrasar o envio do documento previsto no art. 21, inciso VIII da Instrução CVM

nº 480/09 por 12 (doze) dias, é preciso verificar o contexto absolutamente excepcional em que se encontrava a Companhia à época da entrega

do referido documento";

b. "a Companhia desde o final de 2010 vem tomando uma série de atos decorrentes de reorganização societária no Grupo MAHLE América do Sul.

Em linhas gerais, a reestruturação societária, cujo início se deu em setembro de 2010 e se encerrou em julho de 2011, compreendeu as

seguintes etapas:

i. a aquisição, pela Companhia, da totalidade das quotas de emissão da MAHLE Participações Ltda., sociedade holding que era detida

pela MAHLE Industriebeteiligungen GmbH e controlava as operações brasileiras de fabricação de anéis de pistão do Grupo MAHLE

através da subsidiária MAHLE Componentes de Motores do Brasil Ltda., que foi incorporada pela MAHLE Participações Ltda.;

ii. a incorporação da MAHLE Participações Ltda. pela Companhia;

iii. a conversão das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias da mesma;

iv. o aumento do capital social da Companhia por subscrição privada, no montante de R$ 613,5 milhões, com a emissão de 12.315.930

ações ordinárias;

v. realização de oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Companhia; e

vi. adesão da Companhia ao segmento de listagem denominado Novo Mercado da BM&FBovespa";

a. "esse longo e difícil processo demandou intenso esforço e mobilização de funcionários e diretores da Companhia que, junto a um grande número

de profissionais de bancos coordenadores, escritórios de advocacia (brasileiros e estrangeiros) e auditores externos, tiveram que empreender o

levantamento de muitas informações e a produção e revisão de um grande número de documentos. Tudo isso em curto espaço de tempo";

b. "a realização da oferta pública de ações, que contou com esforço de colocação no Brasil e no exterior, bem como as medidas para a adesão da

Companhia ao Novo Mercado dependeram da realização de reuniões diárias durante os primeiros meses do ano de 2011";

c. "durante esse período, todo o pessoal da Companhia esteve empenhado em viabilizar, tempestivamente, a realização da oferta. Como se sabe,

uma oferta de ações depende muita das condições de mercado; não é por outro motivo que muitas ofertas, cujo processo de registro já se

encontra em estágio avançado perante a CVM, são suspensas a pedido dos coordenadores até que as condições de mercado apresentem

algum sinal de melhora. A atuação rápida da Companhia é algo fundamental para o sucesso da oferta e requer, para tanto, cuidado, diligência e

atenção redobrados por parte de seus funcionários";

d. "a Companhia originalmente planejava realizar a oferta pública ao fim de abril ou início de maio de 2011. Contudo, devido ao volume de material

a ser produzido, o processo de registro da oferta acabou se estendendo, o que demandou a inclusão, nos documentos da oferta, de informações

financeiras relativas ao primeiro trimestre de 2011 e fez com que essa somente viesse a se realizar em julho de 2011. Merece também realce o

fato de que as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2010 já deveriam ser apresentadas, de forma, mandatória,

segundo as regras da convergência contábil. A administração da Companhia não tinha mesmo mãos a medir para atender a todas as

exigências";

e. "vê-se, assim, que durante o período no qual deveria ser enviada a proposta da administração, cuja data limite para entrega se deu em 31 de

março de 2011, a Companhia esteve inegavelmente envolvida em um complexo processo de reestruturação societária, de levantamento das

demonstrações financeiras sob novas regras e com uma questão contábil relevante (cujo deslinde dependia do Colegiado da CVM) e, como se

tudo isso não bastasse, em uma oferta pública";

f. "isso não significa, é claro, que a Companhia estivesse dispensada do envio tempestivo do referido documento, mas é importante que se tenha

noção do contexto absolutamente excepcional e único em que se encontrava a Companhia, o que, sem dúvida, colaborou para o atraso de 12

(doze) dias no envio do referido documento";

g. "além do contexto que influiu para o atraso de envio do documento, motivo igualmente importante para o referido atraso se deu por conta da

indefinição quanto ao aspecto contábil decorrente da reestruturação societária acima mencionada";

h. "em 27 de setembro de 2010, a Companhia realizou consulta à CVM sobre o tratamento contábil que deveria ser dado ao ágio por expectativa de

rentabilidade futura decorrente da aquisição pela Companhia da MAHLE Participações Ltda. e de sua subsidiária integral MAHLE Componentes

de Motores do Brasil Ltda.";

i. "na consulta, a Companhia solicitava a manifestação da Autarquia quanto ao entendimento que tinha – corroborado por pareceres de Nelson

Eizirik e Eliseu Martins – no sentido de que, submetida a reorganização societária à aprovação dos acionistas minoritários, com a abstenção de

voto do acionista controlador, o ágio gerado seria resultante de uma transação entre partes independentes, sendo, portanto, passível de registro,

mensuração e evidenciação pela contabilidade da Companhia";

j. "para a resolução da questão, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área para qual havia sido encaminhada a consulta,

solicitou manifestação da Superintendência de Normas Contábeis – SNC";

k. "diante da manifestação da SNC, a Companhia requereu à SEP que fosse dada vista ao processo de objeto da consulta, de sorte que, em sendo

possível, pudessem ser prestadas as informações ou esclarecimentos adicionais para servir de auxílio à área técnica. Tais esclarecimentos

adicionais foram prestados em 26 de novembro de 2010";

l. "em 30 de novembro de 2010, a reorganização societária foi deliberada, em assembléia geral extraordinária, exclusivamente pelos acionistas

não controladores da Companhia, tendo a avaliação econômicas das cotas da MAHLE Participações S.A. sido efetuada por dois avaliadores

independentes (um deles indicado pelos minoritários)";

m. "somente em 13 de janeiro de 2011 a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº002/2011 em 7.1.2011, dando notícia de que o

entendimento da SEP, em linha com a manifestação da SNC (Memos SNC/GNC/Nº037/10 E SNC/GNC/Nº045/10), era o de que a transação

seria, em essência, efetuada entre partes relacionadas, pelo que não haveria ‘geração de riqueza’, concluindo, com fundamento nos CPCs 4 e 5,

que o não exercício do poder de voto do controlador na aprovação da reorganização não poderia ser considerado suficiente para caracterizar a

transação como ‘arm’s length’ e, consequentemente, autorizar o reconhecimento de goodwill";

n. "a Companhia, então, protocolizou recurso ao entendimento da área técnica consubstanciado na decisão da SEP, em 28 de janeiro de 2011";

o. "a consulta tinha importantes efeitos sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, tendo em

vista a possibilidade de registro ou não de ágio de mais de quinhentos milhões de reais";

p. "o resultado da consulta representaria alterações não somente nas demonstrações do exercício de 2010, que seriam submetidas à aprovação

pelos acionistas na Assembléia Geral Ordinária de 2011, como também na própria proposta de destinação do resultado, documento que veio a

ser entregue com atraso";

q. "a decisão do Colegiado sobre o recurso apresentado pela Companhia somente ocorreu em reunião de 22 de março de 2011, tendo sido

comunicado à Companhia no dia 24 daquele mês";

r. "somente a partir de então, com a certeza de que seu entendimento quanto ao registro do ágio estava correto, pôde a administração da

Companhia concluir a documentação necessária para a realização da AGO";

s. "as demonstrações financeiras, juntamente com os demais documentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6.404/76, foram publicadas em 30

de março de 2011";

t. "no entanto, a Companhia não teve tempo hábil para o preenchimento e disponibilização da Proposta da Administração na forma da Instrução

480/09 nos seis dias que sucederam a decisão do recurso. À guisa de ilustração, o Conselho Fiscal optou por aguardar a decisão do recurso

para se manifestar, mesma opção feita pela auditoria independente para concluir seu parecer. Durante aquele mesmo período, a Companhia

continuava emprenhada na realização de atos referentes à oferta pública e todas as demais informações requeridas pela Instrução CVM 481/09

(para a realização da AGO) ainda estavam sendo elaboradas (tais como os Itens 12.6 a 12.10 e 13 do Formulário de Referência, a proposta de

reforma estatutária, e, especialmente, os comentários dos administradores sobre a situação da Companhia, na forma do item 10 do Formulário,

que foram naturalmente afetados pela decisão do Colegiado)";

u. "a administração tem responsabilidade pela destinação do lucro, pois a ela compete propor à assembléia a destinação mais adequada à situação

da Companhia. É essa a função da proposta: servir como garantia de que não haverá retenções ou distribuições de dividendos inapropriadas";

v. "no caso da Companhia, a proposta, assim como as próprias demonstrações do exercício de 2010, dependiam da decisão do Colegiado";

w. "a administração da Companhia tem ciência de que a Proposta da Administração é documento importante, tanto que este foi devidamente

elaborado e posto à disposição pela Companhia. No entanto, a estruturação da proposta na forma exigida pela CVM e sua disponibilização não

foi possível dentro do prazo regulamentar, o que, diga-se, não representou prejuízo aos acionistas da Companhia, que à época contavam com

ampla gama de informações acerca da Companhia, seja por conta da oferta, seja pela própria proposta que havia sido apresentada";

x. "vê-se, assim, que a situação que levou a Companhia a atrasar o envio do documento foi, reitere-se, absolutamente excepcional, uma vez que se

deu no contexto de uma reestruturação societária complexa, seguida de uma oferta pública, tudo em novo ambiente contábil. A finalização

quanto aos termos da proposta, por sua vez, dependia de decisão do Colegiado, o que somente veio a ocorrer no dia 24 de março de 2011, seis

dias antes do prazo final para a entrega do documento. Em que pese o prazo fixado na Instrução CVM nº 480/09, a proposta da administração,

pela sua importância no universo acionário, não pode ser preparada açodadamente ‘só para cumprir tabela’";

y. "assim, à vista do acima exposto, a Companhia confia que essa D. Autarquia será sensível ao contexto que involuntariamente levou ao atraso no

envio, pelo Sistema IPE, da proposta da administração, isentando a Companhia da aplicação da multa. Por fim, esclareça-se, por oportuno, que

ela foi devidamente posta à disposição quando da convocação da AGO, propiciando aos acionistas tempo hábil para sua apreciação";

z. "ante ao exposto acima, requer-se a revisão da multa cominatória aplicada pelo não envio do documento Prop.Con.Ad.AGO.2010, uma vez que,

conforme demonstrado, o atraso decorreu de situação excepcional e não representou prejuízo efetivo ao mercado, mas mero déficit

informacional temporário (de apenas doze dias)"; e

aa. "requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo, na forma do § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07".

Entendimento da GEA-3

O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução

CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A

(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da

assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO/E da Mahle Metal

Leve S.A. realizada em 29.04.11 – fls.16/21), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do

artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;

b. o fato de: (i) os funcionários da Companhia estarem empenhados na reestruturação societária e na oferta pública de ações; (ii) as

demonstrações financeiras terem sido elaboradas, de forma mandatória, segundo as regras da convergência contábil; (iii) a Companhia só ter

tido conhecimento da decisão do Colegiado (acerca do seu Recurso contra Entendimento da SEP no que se refere ao tratamento contábil que deveria ser dado ágio tendo em vista a referida reestruturação) em 24.03.11; (iv) a Companhia não ter tido tempo hábil para o preenchimento e disponibilização da Proposta da Administração, tendo em vista a data da citada decisão do Colegiado; e (v) o atraso no envio do documento não ter representado prejuízo aos acionistas, não exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas; e c. a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 13.04.11 (fls.22). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.15); e (ii) a MAHLE METAL LEVE S.A., encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 somente em 13.04.11. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela MAHLE METAL LEVE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Áreatécnica.

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