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CVM · Colegiado · 19/10/2011

Recurso nº RJ2011/9100

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9100

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMIGRANTES COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/9100

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imigrantes Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/463/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 463/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Processo CVM RJ-2011-9100

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.08.11, pela IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento COM. ART.

133/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°639/11, de 07.07.11 (fls.22).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. "o Ofício comunica acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em virtude de suposto atraso de 60

(sessenta) dias no envio dos documentos Com. Art. 133/2010, previstos no artigo 21, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/2009";

b. "conforme informado no Ofício, a aplicação de referida multa cominatória teria embasamento no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos artigos

12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07, sendo a alegada infração descrita no artigo 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/09";

c. "ainda de acordo com o mencionado em referido Ofício, os documentos não foram entregues à CVM até o dia 29/06/2011, verificando-se,

portanto, um atraso de 60 (sessenta) dias em sua entrega, uma vez que a data limite considerada pela CVM para envio de referidos documentos

seria o dia 31/03/2011";

d. "cumpre mencionar, no entanto, que pelas razões de direito abaixo expostas, restará demonstrado por meio deste recurso que a Companhia não

infringiu nenhum dos dispositivos legais aqui mencionados, não sendo, portanto, a multa devida";

e. "o art. 21, inciso VI da Instrução CVM 480/09, determina que a Companhia deve enviar à Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) por meio de

sistema eletrônico disponível em sua página na rede mundial de computadores, comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976 (‘Lei das S.A.’) no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo

dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro";

f. "o art. 133 da Lei das S.A. estabelece que:

‘Artigo 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.’";

g. "no entanto, o parágrafo 4º de referido artigo, conforme abaixo transcrito, estabelece que quando a assembleia reunir a totalidade dos acionistas

poderá ser considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no art. 133 da Lei das S.A., sendo,

entretanto obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia:

‘§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia’";

h. "ora, lembramos que em 01 de abril de 2011, a Companhia publicou as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31

de dezembro de 2010, acompanhadas do Relatório Anual da Administração, Parecer dos Auditores Independentes e Notas Explicativas, na

edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo e do jornal O Dia (doc. 01)";

i. "em 29 de abril de 2011, a Assembleia foi instaurada com a presença da totalidade dos acionistas da Companhia, conforme cópia anexa da Ata

da Assembleia Geral Ordinária devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (‘JUCESP’) sob o nº 0.465.574/11-7 (doc.

02). Lembramos também que a totalidade das ações ordinárias da Companhia é detida pelo acionista Pátria Investimentos Ltda. (‘Pátria’), sendo

certo que 04 (quatro) ações são detidas em caráter fiduciário pelos membros do Conselho de Administração da Companhia, indicados pelo

referido acionista";

j. "apesar de não ser necessário, tendo em vista que a totalidade do capital votante da Companhia pertence a apenas um acionista, o edital de

convocação da referida AGO foi publicado no ‘Diário Oficial do Estado de São Paulo’ nos dias 14 de abril de 2011, 15 de abril de 2011 e 16 de

abril de 2011, e no jornal ‘O Dia’, nos dias 16 de abril de 2011, 17 de abril de 2011 e 18 de abril de 2011 (‘Edital de Convocação’), conforme

transcrito abaixo e Edital de Convocação anexo (doc. 03):

‘Ficam os acionistas convocados a reunirem-se em Assembléia Geral Ordinária, em primeira convocação, às 10:30 horas do dia 29 de abril de

2011, na sede social, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2055, 7º. Andar, Sala J, em São Paulo - SP, a fim de deliberarem sobre a seguinte Ordem do

Dia: prestação de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social

encerrado em 31 de dezembro de 2010, acompanhadas do Relatório Anual da Administração, Parecer dos Auditores Independentes e Notas

Explicativas publicadas na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo e do jornal O Dia de 01 de abril de 2011. As informações relativas às

matérias a serem deliberadas estão contidas na Proposta da Administração da Companhia, datada de 14 de abril de 2011, disponível no site da

Comissão de Valores Mobiliários – CVM (www.cvm.gov.br). São Paulo, 14 de abril de 2011. Alexandre Borensztein – Diretor Presidente e de

Relações com Investidores’";

k. "assim, considerando que (i) a Assembleia foi instaurada com a presença da totalidade dos acionistas; e (ii) os documentos elencados no artigo

133 da Lei das S.A. foram divulgados previamente à realização da Assembleia, verifica-se que não houve infração a qualquer artigo da Lei das

S.A. e da Instrução CVM 480/2009";

l. "tal entendimento baseia-se, também,nas decisões constantes do Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado – Multa Cominatória –

Indústria de Máquinas Agrícolas FUCHS S.A. – Proc. RJ2010/14973, Ata de Reunião do Colegiado nº 06 de 08/02/2011 (‘FUCHS’), e no

Recurso Contra Decisão da SEP em Processo de Multa Cominatória – Nova Securitização S.A. – Proc. RJ2010/15000, Ata de Reunião do

Colegiado nº 48 de 07/12/2010 (‘Nova Securitização’)"; e

m. "na decisão do Colegiado referente à FUCHS, o Colegiado entendeu como não aplicável o pedido de reconsideração da multa cominatória, uma

vez que a assembleia não contou com a totalidade dos acionistas. Na decisão do Colegiado referente à Nova Securitização, apesar da

assembleia ter contado com a totalidade dos acionistas, o Colegiado da CVM entendeu como não aplicável o pedido de reconsideração, pois a

companhia não tinha publicado os documentos mencionados no artigo 133 da Lei das S.A. em data anterior à realização da Assembleia, como

preceitua o parágrafo 4º de referido artigo".

Entendimento da GEA-3

A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve

ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

No caso concreto, restou comprovado o comparecimento da totalidade do capital social com direito a voto na AGO realizada em 29.04.11 (fls.14/15). As

demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.10 foram encaminhadas pelo Sistema IPE em 04.04.11 (fls.24) e

publicadas em 01.04.11 (fls.07/12), ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes da realização da Assembléia.

Desse modo, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76, considerando que:

a. ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras "i" e "k" do § 2º retro, estavam presentes na assembléia todos os acionistas com direito a voto

(conforme consta da ata – fls.14/15), e não a totalidade dos acionistas da Companhia, conforme estabelece o § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76;

b. o capital da Companhia é dividido em 1.499.990 ações ordinárias e 10 (dez) ações preferenciais (item 17.1 do Formulário de Referência 2011 fls.25);

c. os acionistas presentes na referida AGO (ata às fls.14/15) não são os detentores das ações preferenciais (itens 15.1 e 15.2 do FRE 2011 fls.26);

d. a Companhia possui 2 (dois) acionistas pessoa jurídica, sendo que apenas a Pátria Investimentos Ltda. esteve representada na assembléia

(item 15.3 do FRE 2011 - fls.27); e

e. a Companhia não publicou os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações financeiras) no prazo de 1

(um) mês antes da data marcada para realização da AGO.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.23); e (ii) a IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, até o presente momento,

não encaminhou o documento COM.ART.133/2010.

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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