CVM · Colegiado · 19/10/2011
Recurso nº RJ2011/8411
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8411
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE – PROC. RJ2011/8411
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (art. 21, inciso VI); (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 (art. 25, caput, e § 2º); e (iii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010 (art. 28, inciso II, item "a"). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/477/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 477/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.10.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CACHOEIRA VELONORTE
Processo CVM RJ-2011-8411
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 20.07.11, pela CACHOEIRA VELONORTE, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas
cominatórias, nos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo atraso de 24 (vinte e quatro) dias no envio do documento COM. ART. 133/2010, de R$
30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso de 92 (noventa e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do
documento DF/2010 e de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento DFP/2010,
comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°481/11, Nº 482/11 e Nº 483/11, de 07.07.11, respectivamente (fls.02/04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "solicitamos, diante do nosso esforço em atender as determinações desta autarquia mesmo com nossas precárias condições, e considerando os
artigos 3º, 4º e 6º da Instrução CVM 452/07 transcritos abaixo, a reconsideração da aplicação das multas citadas nestes ofícios 481, 482 e
483/2011";
b. "Multa Ordinária por Informação Periódica:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
c. "Multa Ordinária por Informação Eventual:
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável fará enviar
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada"; e
d. "Vedações de Aplicação de Multa Ordinária:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts.
3º e 4º".
Entendimento da GEA-3
COM. ART. 133/2010
A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve
ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que
ocorrer primeiro.
A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos
quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada
a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados
antes da realização da assembleia.
No caso concreto, restou comprovado o comparecimento de acionistas representado mais de 2/3 (dois terços) do capital social na AGO realizada em
30.04.11 (fls.08/10). As demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.10 foram encaminhadas pelo Sistema IPE em
01.07.11 (fls.11) e publicadas em 15.04.11 (fls.12), ou seja, 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia.
Desse modo, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao
contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.05); e (ii) a CACHOEIRA VELONORTE, encaminhou o documento
COM.ART.133/2010 somente em 25.04.11 (fls.13/14).
DF/2010
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue
na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao
contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.06); e (ii) a CACHOEIRA VELONORTE encaminhou o documento
DF/2010 somente em 01.07.11 (fls.11).
DFP/2010
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.07); e (ii) a CACHOEIRA VELONORTE encaminhou o documento DFP/2010 somente em 28.04.11 (fls.15). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA VELONORTE, contra a aplicação de multas cominatórias, pelos atrasos nos envios dos documentos COM. ART. 133/2010, DF/2010 e DFP/2010, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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