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CVM · Colegiado · 19/10/2011

Recurso nº RJ2011/10008

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/10008

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/10008

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/478/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 478/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.10.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS

Processo CVM RJ-2011-10008

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 26.08.11, pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento COM. ART. 133/2010,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°668/11, de 07.07.11 (fls.12).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/05):

a. "a ora Recorrente recebeu ofício anexo devido ao não cumprimento do prazo de entrega do Com. Art. 133/2010, sendo lhe imposta multa de R$

30.000,00 (trinta mil reais)";

b. "tal medida, no entanto, não merece prosperar, vez que a Requerida publicou tempestivamente no DOE e DCI o comunicado que alude o Art. 133

da Lei 6.404/76";

c. "preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 452/07 deste D. Órgão:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";

d. "no caso em apreço, não houve a comunicação específica deste D. Órgão nos termos da Instrução Normativa 452/07";

e. "neste contexto, considerando a ausência de Comunicação Específica resta inaplicável a imposição da multa cominatória";

f. "o procedimento adotado contraria o artigo supracitado, tornando a multa aplicada sem qualquer efeito, devendo, por isso, ser integralmente

cancelada, o que se requer";

g. "em que pese a ausência de Comunicação Específica, o que por si só torna insubsistente a aplicação da multa cominatória, no mérito a multa

não merece prevalecer";

h. "com efeito, a requerida nos termos do Art. 133 da Lei 6404/76 publicou no DOE e DCI nos dias 02/04/2011, 05/04/2011 e 06/04/2011 aviso aos

acionistas em que colocou à disposição para consulta os documentos referentes à ordem da pauta da AGO. Vide cópia anexa das publicações";

i. "o comunicado foi veiculado conjuntamente com o edital de convocação da AGO, na medida em que ausente vedação legal para utilização de

edital único, e referido edital foi encaminhado à este órgão em 11/04/2011";

j. "assim por qualquer ângulo que se observe a multa cominatória é insubsistente"; e

k. "por tudo quanto foi exposto, a Recorrente requer à V. Sa. que acolham o presente recurso para que seja julgado procedente, com a sua

conseqüente anulação da multa cominatória imposta, por ser medida de justiça".

Entendimento da GEA-3

A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve

ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

No caso concreto, restou comprovado o comparecimento de acionistas representando 99,27% do capital votante da Companhia na AGO realizada em

30.04.11 (fls.14/17). As demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.10 foram encaminhadas pelo Sistema IPE em

05.07.11 (fls.18) e publicadas em 08.04.11 (fls.19), ou seja, 22 (vinte e dois) dias antes da realização da Assembléia.

Desse modo, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76;

No entanto, cabe destacar que:

a. ao contrário do alegado pela Lark S.A. Maq. e Equipamentos, em 31.03.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista

no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.13;

b. a Companhia encaminhou via Sistema IPE, em 11.04.11, o documento COM. ART. 133/2010 inserido no Edital de Convocação para a AGO,

através da "Categoria/Tipo/Espécie": "Assembléia/AGO/Edital de Convocação" (fls.20/21); e

c. em 20.07.11, a Companhia reencaminhou o referido documento pelo caminho correto (fls.22/23).

Assim sendo, considerando que a Companhia encaminhou o documento COM. ART. 133/2010, em 11.04.11, ainda que pelo caminho incorreto,

entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 10 (dez) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°668/11.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 10 dias de atraso no envio do documento COM. ART. 133/2010 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compreendendo o período de 31.03.11 (data limite de entrega do documento) a 11.04.11, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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