CVM · Colegiado · 25/10/2011
Recurso nº RJ2011/8546
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8546
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2011/8546
Trata-se da apreciação do recurso interposto por JOSAPAR – Joaquim Oliveira S.A. Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/482/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 482/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIP
Processo CVM RJ-2011-8546
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIP, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°663/11, de 07.07.11 (fls.16).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a. "em 01 de julho de 2011, a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/11, o qual comunicou a Josapar da instauração do Processo
Administrativo de Rito Sumário – nº RJ-2011-7382 e oportunizou a apresentação de defesa escrita e/ou a proposição de Termo de
Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 4º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1657/89, conforme
alterada, bem como do art. 11, parágrafo quinto, da Lei nº 6.385/76 e do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, conforme alterada";
b. "em virtude do recebimento do Ofício mencionado no item 1 acima [letra "a"], a Companhia apresentou defesa escrita, no dia 11 de julho de
2011, dentro do prazo legal estabelecido, portanto, demonstrando a essa D. Autarquia as razões pelo atraso na prestação de informações
referentes aos exercícios de 2010 e 2011 (‘Defesa’). Para facilitar a referência dessa D. Autarquia, anexamos ao presente Recurso Voluntário,
como Anexo III, uma cópia da referida Defesa";
c. "ainda aguardando a decisão da CVM acerca da manifestação apresentada, a Companhia foi surpreendida com o recebimento do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº663/11, ora objeto deste recurso, no dia 15 do corrente mês, com a comunicação de aplicação de multa cominatória,
justamente pelos atrasos na entrega de documentos a que fora instada a se manifestar";
d. "frise-se que referido Ofício, ora contestado, foi datado pela Superintendência de Relações com Empresas em 7 de julho de 2011, data anterior,
portanto, ao término do prazo para manifestação acerca do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/11";
e. "como cominar multa sobre fatos que estavam ainda pendentes de manifestação tempestiva e que, recebidos pela CVM, ainda não foram
apreciados ?"
f. "finalmente, a Josapar recebeu, no dia 20 de julho de 2011, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº787/11, em resposta à Defesa apresentada, indicando
os procedimentos a serem adotados para a proposição do Termo de Compromisso";
g. "conforme esclarecido na Defesa juntada, cujos argumentos reiteramos e nos reportamos, especificamente em relação à entrega da Proposta do
Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 28.04.2010, a referida Proposta do Conselho de Administração foi
disponibilizada ao público anteriormente à realização da referida Assembleia Geral, a qual foi devidamente convocada, com a estrita observância
de todas formalidades legais, incluindo a publicação das demonstrações financeiras. Dessa forma, os acionistas da Companhia jamais foram
prejudicados";
h. "a Companhia sempre envidou seus melhores esforços para cumprir tempestivamente com as exigências legais. Nesse sentido, em que pese os
atrasos ocorridos, todas as informações exigidas por essa D. Autarquia foram devidamente prestadas e, principalmente, os acionistas da
Companhia jamais sofreram qualquer dano e/ou prejuízo de qualquer natureza";
i. "em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 5º da Instrução CVM 452/07, a instauração de processo administrativo está
sujeita à verificação pelo Superintendente de que o atraso na informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores. No
caso concreto, não existe qualquer dano, na medida em que não existe mercado das ações da Companhia e os acionistas dispõem de todas as
informações necessárias que possam orientar suas decisões de investimento";
j. "por essa razão, a Companhia requereu à CVM, na sua defesa, (i) o arquivamento do Processo Administrativo de Rito Sumário nº RJ-2011-7382
e, supletivamente, (ii) a Celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001,
alterada pela Deliberação CVM nº 486/2005, em que deverá se comprometer a não reiterar as falhas apontadas no referido expediente. Em vista
do recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº787/11, a Josapar informa a essa D. Autarquia que será apresentada uma proposta de Termo de
Compromisso dentro do prazo legal";
k. "de outro lado, a Josapar informa à CVM que não recebeu a notificação do Superintendente de que trata o artigo 3º da Instrução CVM 452/07,
indicando que a partir da data informada, incidiria a multa ordinária cominatória";
l. "ainda, de acordo com a regulamentação da CVM, particularmente o parágrafo segundo do artigo 5º da Instrução CVM 452/07, a cobrança de
multa cumulativamente com a instauração de processo administrativo somente é aplicável no caso de que o Superintendente entenda que o
atraso na prestação de informações seja parte de uma conduta mais ampla, o que claramente não é o caso, conforme claramente demonstrado
pela Companhia"; e
m. "em vista do exposto, a Josapar requer a esse D. Colegiado:
i. seja anulada a cobrança da multa aplicada, conforme comunicação procedida pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº663/11, uma vez que tal
decisão foi tomada quando decorria o prazo para defesa, nos termos do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/11; E
ii. seja aceita a proposição de celebração de Termo de Compromisso, a qual será apresentada tempestivamente, nos termos do art. 7° da
Deliberação CVM nº 390/01, conforme alterada".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que:
a. a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembléia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76
não é objeto deste processo;
b. o Processo Administrativo Sancionador - Rito Sumário CVM nº RJ-2011-7382, citado pela Recorrente, foi instaurado em face do DRI da
Companhia em decorrência da não prestação, à CVM, nos prazos devidos, de informações obrigatórias relacionadas no art.13 da Instrução CVM
n°480/09. Assim sendo, não se deve confundir, neste caso, a multa cominatória aplicada à Companhia (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com eventual penalidade a ser aplicada ao DRI no âmbito do citado processo (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
c. a Companhia menciona a AGO realizada em 28.04.10. No entanto, a multa foi aplicada pelo envio em atraso do documento
PROP.CON.AD.AGO/2010, que se refere à AGO realizada em 02.05.11.
O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução
CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A
(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Josapar –
Joaquim Oliveira S.A. Participações – fls.18/21), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput
do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;
b. ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi encaminhada à Companhia, em 31.03.11, a comunicação específica
prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.17;
c. o fato de os acionistas da Companhia não terem sofrido qualquer dano e/ou prejuízo de qualquer natureza, não exime a Companhia de entregar
no prazo suas informações periódicas; e
d. a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 06.04.11 (fls.22).
No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 02.05.11; (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter
encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 até o dia 02.04.11; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento em 06.04.11,
entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 3 (três) dias e não de 5 (cinco) dias conforme consta do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°663/11.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIP, recalculando a multa, nos
termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 3 dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010
– R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 02.04.11 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 06.04.11, pelo
que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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