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CVM · Colegiado · 25/10/2011

Recurso nº RJ2011/8564

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8564

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8564

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/484/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 484/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.10.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM RJ-2011-8564

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento COM. ART. 133/2010, comunicada por meio do Ofício

CVM/SEP/MC/N°714/11, de 07.07.11 (fls.02).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "inicialmente, cumpre informar que a Companhia recebeu os Ofícios supracitados em 14 de julho de 2011, nos termos dos Avisos de

Recebimento emitidos pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. Sendo o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, é

tempestiva a apresentação do presente na data de hoje, 25 de julho de 2011";

b. "devido à dificuldade na aplicação das normas estabelecidas pelo IFRS pela auditoria independente da Companhia, observou-se atraso na

divulgação das Informações Periódicas estabelecidas na Instrução CVM 480/09, quais sejam:

i. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010 (OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº716/11);

ii. Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010

(OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº715/11);

iii. Aviso aos Acionistas referente aos documentos prévios à AGO para deliberar a aprovação de contas do exercício findo em 31 de

dezembro de 2010 (OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº714/11);

iv. Proposta da Administração para a AGO que deliberará a aprovação de contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2010

(OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº717/11)";

a. "neste contexto, como observado no mercado recentemente, a obrigatoriedade de divulgação de resultados conforme a nova legislação contábil

gerou atrasos na divulgação das demonstrações financeiras de empresas brasileiras, inclusive tendo desdobramentos entre os grandes players

do setor de energia elétrico brasileiro"; e

b. "ademais, a Companhia possui um Conselho Fiscal instalado e atuante, que vem cobrando reiteradamente a divulgação de tais informações,

bem como já vem realizando os procedimentos internos do Órgão para aprovação formal do Relatório da Administração, das Demonstrações

Financeiras e do Relatório da Auditoria, para que possamos divulgá-los aos investidores com a maior brevidade possível.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo não envio do

documento COM. ART. 133/2010.

A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve

ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

No presente caso, cabe destacar que:

a. como o exercício social da MULTINER S.A. encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.11

para ser realizada na data limite de 30.04.11 e o COM. ART. 133/2010 deveria ter sido entregue até 31.03.11; e

b. não há indícios de que a AGO tenha sido realizada, pois a Companhia não encaminhou os documentos referentes à

assembléia, tampouco o Formulário de Referência 2011, onde deveriam constar informações acerca da publicação da

respectiva Ata.

Ademais, cabe lembrar que a não realização da assembléia geral ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em reunião realizada em

01.09.09 (Processo CVM nº RJ-2009-7848), acatasse um recurso contra a aplicação de multa pela não entrega do respectivo edital de convocação. Isso

porque, conforme salientado pela SEP, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas,

nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09 (à época, art. 18 da Instrução CVM nº202/93), pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o

que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.03); e (ii) a MULTINER S.A., até essa data, não encaminhou o documento COM. ART. 133/2010.

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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