CVM · Colegiado · 25/10/2011
Recurso nº RJ2011/8567
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8567
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8567
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/485/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 485/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.10.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MULTINER S.A.
Processo CVM RJ-2011-8567
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do Ofício
CVM/SEP/MC/N°717/11, de 07.07.11 (fls.02).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
"inicialmente, cumpre informar que a Companhia recebeu os Ofícios supracitados em 14 de julho de 2011, nos termos dos Avisos de Recebimento
emitidos pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. Sendo o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, é tempestiva a apresentação do
presente na data de hoje, 25 de julho de 2011";
"devido à dificuldade na aplicação das normas estabelecidas pelo IFRS pela auditoria independente da Companhia, observou-se atraso na divulgação
das Informações Periódicas estabelecidas na Instrução CVM 480/09, quais sejam:
i. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010 (OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº716/11);
ii. Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010
(OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº715/11);
iii. Aviso aos Acionistas referente aos documentos prévios à AGO para deliberar a aprovação de contas do exercício findo em 31 de
dezembro de 2010 (OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº714/11);
iv. Proposta da Administração para a AGO que deliberará a aprovação de contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2010
(OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº717/11)";
"neste contexto, como observado no mercado recentemente, a obrigatoriedade de divulgação de resultados conforme a nova legislação contábil gerou
atrasos na divulgação das demonstrações financeiras de empresas brasileiras, inclusive tendo desdobramentos entre os grandes players do setor de
energia elétrico brasileiro"; e
"ademais, a Companhia possui um Conselho Fiscal instalado e atuante, que vem cobrando reiteradamente a divulgação de tais informações, bem como já
vem realizando os procedimentos internos do Órgão para aprovação formal do Relatório da Administração, das Demonstrações Financeiras e do
Relatório da Auditoria, para que possamos divulgá-los aos investidores com a maior brevidade possível.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo não envio do
documento PROP.CON.AD.AGO/2010.
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e
004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das
Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –
PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso
V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação
aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
No presente caso, cabe destacar que:
a. como o exercício social da MULTINER S.A. encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.11
para ser realizada na data limite de 30.04.11 e a PROP.CON.AD.AGO/2010 deveria ter sido entregue até
31.03.11; e
b. não há indícios de que a AGO tenha sido realizada, pois a Companhia não encaminhou os documentos referentes à
assembléia, tampouco o Formulário de Referência 2011, onde deveriam constar informações acerca da publicação da
respectiva Ata.
Ademais, cabe lembrar que a não realização da assembléia geral ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em reunião realizada em 01.09.09 (Processo CVM nº RJ-2009-7848), acatasse um recurso contra a aplicação de multa pela não entrega do respectivo edital de convocação. Isso porque, conforme salientado pela SEP, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09 (à época, art. 18 da Instrução CVM nº202/93), pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.03); e (ii) a MULTINER S.A., até essa data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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