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CVM · Colegiado · 25/10/2011

Processo Administrativo nº RJ2011/11389

Decisão do Colegiado nº RJ2011/11389

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.403 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2011/11389

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/n°145/11, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Powerinvest Negócios & Participações Ltda. e seus sócios Marcos Antônio Lopes e Carla Cristiane Moretti Lopes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 145/11

DE: GIA DATA: 7/10/2011

Assunto: PROCESSO CVM N° RJ-2011-11389 – Proposta de Edição de Stop Order

POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA.

Senhor Superintendente,

1. Por meio do Processo CVM n° RJ-2009-11217, recebemos reclamação (fls. 1/2) do investidor Fernando Vaz dos Santos quanto à atuação da

POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA ("POWERINVEST") e de seus sócios na administração de carteiras de valores

mobiliários, sem o devido registro junto à CVM, como exige a Instrução CVM n° 306.

2. Referida atuação é formalizada por meio de "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação" (fls. 3/7), no qual a

POWERINVEST figura como sócia ostensiva e o investidor como sócio oculto.

3. Considerando a natureza desse instrumento de constituição de sociedade por conta de participação, consultamos a PFE com a intenção de obter

manifestação sobre a possível caracterização da atividade exercida pela POWERINVEST como prestação de serviços de administração de

carteiras de valores mobiliários.

4. Manifestação da PFE foi exarada no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N° 613/2010 (fls. 14/15) do qual extraímos os seguintes trechos:

17. Consoante acima exposto, integra o capital da sociedade em conta de participação o investimento do sócio participante/oculto, que será

aplicado no interesse comum, de modo que ambos os sócios devem participar nos lucros ou prejuízios.

18. A princípio, portanto, não seria possível configurar a administração de carteira de valores mobiliários, pois os recursos empregados

pertencem à sociedade em conta de participação, e não apenas ao inestidor (sócio participante/oculto).

19. Todavia, não se deve esquecer que o atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002) estabelece ser nulo o negócio jurídico que tenha por intuito

fraudar os comandos advindos de lei imperativa, sendo que tal nulidade pode ser alegada por qualquer interessado.

5. A PFE recomendou ainda que, antes de sua manifestação definitiva, as investigações relativas ao Processo CVM n° RJ-2009-11217 fossem

aprofundadas, com a obtenção de nova manifestação do reclamante, que não trouxe fatos novos, e também da reclamada, que afirmou, em

correspondência de 13/01/2011 (fls. 20/21), que suas atividades, "em conjunto com o denunciante – Fernando Vaz dos Santos, através da

sociedade mantida com o mesmo, não se sujeitam à regulação desta D. Comissão de Valores Mobiliários, nem do Banco Central, tratando-se de

uma estrita relação entre particulares de sociedade em investimentos conjuntos, firmada no âmbito privado, conforme contrato juntado pelo

próprio denunciante."

6. Como tratava-se de uma sociedade estabelecida de forma privada entre a POWERINVEST e o investidor, com o objetivo de realizar

investimentos em carteira de valores mobiliários no exterior, de fato poderíamos entender que o assunto não estivesse sob a área de atuação da

CVM.

7. No entanto, cópias de instrumentos particulares de constituição de sociedade por conta de participação firmados com a POWERINVEST

também foram enviadas à CVM pelos investidores Marcos Moreno Carvalho, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2011-5848 (fls. 81/87), Telma

Fregate Lira, no âmbito do Processo CVM n° SP-2011-236 (fls. 97/103) e Rodrigo Braz La Rubia (fls. 112/117). Chamamos a atenção para as

Cláusulas I, II, IV e VI do Instrumento Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação firmado entre a

POWERINVEST e o investidor Marcos Moreno Carvalho (fls. 81/87), que são similares para os demais investidores:

CLÁUSULA I – OBJETO

A sociedade em conta de participação terá como objeto a realização de um projeto denominado "Projeto 2009-02-052", compreendendo a

criação de uma carteira de derivativos de mercado futuro e opções, precipuamente constituída de "commodities" dos Estados Unidos da

América, a remessa do capital, a gestão e o resgate do investimento.

Parágrafo 1° - A gestão da carteira através da compra e venda de posições objetivando "lucro" utilizando seu "know how" em aplicar estratégias

de mercado para maximizar o investimento realizado ficará a cargo da SÓCIA OSTENSIVA.

(...)

CLÁUSULA II – RESPONSABILIDADES

A SÓCIA OSTENSIVA é a única e responsável perante Instituições financeiras fornecedores, terceiros e Órgãos Governamentais, por qualquer

compromisso, dívida, ou encargo relativo ao empreendimento, ainda que eventualmente endereçados aos investidores.

Parágafo 1° - A administração do projeto será de responsabilidade exclusiva da SÓCIA OSTENSIVA, executando por conta própria ou através

de empresa contratada as atividades de gerenciamento do projeto de forma a garantir aossócios ocultos, o estrito cumprimento do cronograma

financeiro.

(...)

CLÁUSULA IV – ADMINISTRAÇÃO

A SÓCIA OSTENSIVA realizará toda a gestão do presente projeto e para tanto seus honorários serão calculados "ad exitum" na proporção de

50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido da operação, descontados todos os custos da conta em participação e todos os impostos

incidentes.

(...)

CLÁUSULA VI – DESENVOLVIMENTO DO PROJETO

É de responsabilidade exclusiva da SÓCIA OSTENSIVA a gestão do projeto, desde a contabilização do investimento aportado, a transformação

de reais em dólares americanos, o envio do capital a OEC – Open E Cry, LLC (corretora), criação da carteira de derivativos de mercado futuro e

opções, o resgate do investimento, sua transformação de dólares americanos para reais e o fechamento da prestação de contas.

8. As Cláusulas I e VI, transcritas acima, não deixam dúvida de que a atividade exercida pela POWERINVEST é a administração de carteiras de valores mobiliários, uma vez que investe (ou pelo menos promete que investe) recursos aportados pelos investidores em instrumentos derivativos relacionados aos mercados futuro e de opções de commodities. 9. Além dos documentos apresentados pelos três investidores já mencionados, a SOI recebeu ainda reclamações semelhantes dos investidores André Luiz Braga (fl. 104), Marcus Vinícius Rodrigues Miranda (fl. 105) e Sandro Magno Genovese (fl. 106). Assim, resta claro que POWERINVEST pratica tal atividade com habitualidade. 10. Tal habitualidade adicionada à remuneração, nos moldes de uma taxa de performance, prevista na Cláusula IV do "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação" (fls. 81/87), evidencia o caráter profissional da atividade exercida pela POWERINVEST. 11. Por seu lado, troca de mensagens eletrônicas (fls. 60/74) apresentadas pelo investidor Marcos Moreno Carvalho demonstra a participação de ambos os sócios da POWERINVEST, MARCOS ANTÔNIO LOPES e CARLA CRISTIANE MORETTI LOPES, na atividade irregular de administração de carteiras de valores mobiliários. 12. Vale dizer, ainda, que a POWERINVEST e seus sócios, não possuem qualquer registro junto à CVM, embora o Sr. MARCOS ANTÔNIO LOPES seja sócio da CAPITALPLUS GESTÃO DE ATIVOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários (fls. 107/109) 13. Nesse contexto, recomendamos que seja submetida à apreciação do Colegiado a edição de deliberação, nos termos da minuta em anexo (fls. 118/119), determinando à POWERINVEST e aos seus sócios a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, sem prejuízo de eventual instauração de processo administrativo sancionador. À sua consideração. Atenciosamente, Original Assinado por Roberto da Silva Mendonça Pereira Gerente de Apuração de Irregularidades De acordo. Ao SGE, Proponho relatoria desta SIN/GIA. Atenciosamente, Original Assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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