CVM · Colegiado · 25/10/2011
Processo Administrativo nº RJ2011/11389
Decisão do Colegiado nº RJ2011/11389
Inteiro teor
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ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2011/11389
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/n°145/11, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Powerinvest Negócios & Participações Ltda. e seus sócios Marcos Antônio Lopes e Carla Cristiane Moretti Lopes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 145/11
DE: GIA DATA: 7/10/2011
Assunto: PROCESSO CVM N° RJ-2011-11389 – Proposta de Edição de Stop Order
POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA.
Senhor Superintendente,
1. Por meio do Processo CVM n° RJ-2009-11217, recebemos reclamação (fls. 1/2) do investidor Fernando Vaz dos Santos quanto à atuação da
POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA ("POWERINVEST") e de seus sócios na administração de carteiras de valores
mobiliários, sem o devido registro junto à CVM, como exige a Instrução CVM n° 306.
2. Referida atuação é formalizada por meio de "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação" (fls. 3/7), no qual a
POWERINVEST figura como sócia ostensiva e o investidor como sócio oculto.
3. Considerando a natureza desse instrumento de constituição de sociedade por conta de participação, consultamos a PFE com a intenção de obter
manifestação sobre a possível caracterização da atividade exercida pela POWERINVEST como prestação de serviços de administração de
carteiras de valores mobiliários.
4. Manifestação da PFE foi exarada no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N° 613/2010 (fls. 14/15) do qual extraímos os seguintes trechos:
17. Consoante acima exposto, integra o capital da sociedade em conta de participação o investimento do sócio participante/oculto, que será
aplicado no interesse comum, de modo que ambos os sócios devem participar nos lucros ou prejuízios.
18. A princípio, portanto, não seria possível configurar a administração de carteira de valores mobiliários, pois os recursos empregados
pertencem à sociedade em conta de participação, e não apenas ao inestidor (sócio participante/oculto).
19. Todavia, não se deve esquecer que o atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002) estabelece ser nulo o negócio jurídico que tenha por intuito
fraudar os comandos advindos de lei imperativa, sendo que tal nulidade pode ser alegada por qualquer interessado.
5. A PFE recomendou ainda que, antes de sua manifestação definitiva, as investigações relativas ao Processo CVM n° RJ-2009-11217 fossem
aprofundadas, com a obtenção de nova manifestação do reclamante, que não trouxe fatos novos, e também da reclamada, que afirmou, em
correspondência de 13/01/2011 (fls. 20/21), que suas atividades, "em conjunto com o denunciante – Fernando Vaz dos Santos, através da
sociedade mantida com o mesmo, não se sujeitam à regulação desta D. Comissão de Valores Mobiliários, nem do Banco Central, tratando-se de
uma estrita relação entre particulares de sociedade em investimentos conjuntos, firmada no âmbito privado, conforme contrato juntado pelo
próprio denunciante."
6. Como tratava-se de uma sociedade estabelecida de forma privada entre a POWERINVEST e o investidor, com o objetivo de realizar
investimentos em carteira de valores mobiliários no exterior, de fato poderíamos entender que o assunto não estivesse sob a área de atuação da
CVM.
7. No entanto, cópias de instrumentos particulares de constituição de sociedade por conta de participação firmados com a POWERINVEST
também foram enviadas à CVM pelos investidores Marcos Moreno Carvalho, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2011-5848 (fls. 81/87), Telma
Fregate Lira, no âmbito do Processo CVM n° SP-2011-236 (fls. 97/103) e Rodrigo Braz La Rubia (fls. 112/117). Chamamos a atenção para as
Cláusulas I, II, IV e VI do Instrumento Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação firmado entre a
POWERINVEST e o investidor Marcos Moreno Carvalho (fls. 81/87), que são similares para os demais investidores:
CLÁUSULA I – OBJETO
A sociedade em conta de participação terá como objeto a realização de um projeto denominado "Projeto 2009-02-052", compreendendo a
criação de uma carteira de derivativos de mercado futuro e opções, precipuamente constituída de "commodities" dos Estados Unidos da
América, a remessa do capital, a gestão e o resgate do investimento.
Parágrafo 1° - A gestão da carteira através da compra e venda de posições objetivando "lucro" utilizando seu "know how" em aplicar estratégias
de mercado para maximizar o investimento realizado ficará a cargo da SÓCIA OSTENSIVA.
(...)
CLÁUSULA II – RESPONSABILIDADES
A SÓCIA OSTENSIVA é a única e responsável perante Instituições financeiras fornecedores, terceiros e Órgãos Governamentais, por qualquer
compromisso, dívida, ou encargo relativo ao empreendimento, ainda que eventualmente endereçados aos investidores.
Parágafo 1° - A administração do projeto será de responsabilidade exclusiva da SÓCIA OSTENSIVA, executando por conta própria ou através
de empresa contratada as atividades de gerenciamento do projeto de forma a garantir aossócios ocultos, o estrito cumprimento do cronograma
financeiro.
(...)
CLÁUSULA IV – ADMINISTRAÇÃO
A SÓCIA OSTENSIVA realizará toda a gestão do presente projeto e para tanto seus honorários serão calculados "ad exitum" na proporção de
50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido da operação, descontados todos os custos da conta em participação e todos os impostos
incidentes.
(...)
CLÁUSULA VI – DESENVOLVIMENTO DO PROJETO
É de responsabilidade exclusiva da SÓCIA OSTENSIVA a gestão do projeto, desde a contabilização do investimento aportado, a transformação
de reais em dólares americanos, o envio do capital a OEC – Open E Cry, LLC (corretora), criação da carteira de derivativos de mercado futuro e
opções, o resgate do investimento, sua transformação de dólares americanos para reais e o fechamento da prestação de contas.
8. As Cláusulas I e VI, transcritas acima, não deixam dúvida de que a atividade exercida pela POWERINVEST é a administração de carteiras de valores mobiliários, uma vez que investe (ou pelo menos promete que investe) recursos aportados pelos investidores em instrumentos derivativos relacionados aos mercados futuro e de opções de commodities. 9. Além dos documentos apresentados pelos três investidores já mencionados, a SOI recebeu ainda reclamações semelhantes dos investidores André Luiz Braga (fl. 104), Marcus Vinícius Rodrigues Miranda (fl. 105) e Sandro Magno Genovese (fl. 106). Assim, resta claro que POWERINVEST pratica tal atividade com habitualidade. 10. Tal habitualidade adicionada à remuneração, nos moldes de uma taxa de performance, prevista na Cláusula IV do "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação" (fls. 81/87), evidencia o caráter profissional da atividade exercida pela POWERINVEST. 11. Por seu lado, troca de mensagens eletrônicas (fls. 60/74) apresentadas pelo investidor Marcos Moreno Carvalho demonstra a participação de ambos os sócios da POWERINVEST, MARCOS ANTÔNIO LOPES e CARLA CRISTIANE MORETTI LOPES, na atividade irregular de administração de carteiras de valores mobiliários. 12. Vale dizer, ainda, que a POWERINVEST e seus sócios, não possuem qualquer registro junto à CVM, embora o Sr. MARCOS ANTÔNIO LOPES seja sócio da CAPITALPLUS GESTÃO DE ATIVOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários (fls. 107/109) 13. Nesse contexto, recomendamos que seja submetida à apreciação do Colegiado a edição de deliberação, nos termos da minuta em anexo (fls. 118/119), determinando à POWERINVEST e aos seus sócios a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, sem prejuízo de eventual instauração de processo administrativo sancionador. À sua consideração. Atenciosamente, Original Assinado por Roberto da Silva Mendonça Pereira Gerente de Apuração de Irregularidades De acordo. Ao SGE, Proponho relatoria desta SIN/GIA. Atenciosamente, Original Assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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