CVM · Colegiado · 08/11/2011
Recurso nº RJ2011/9868
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9868
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/9868
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/501/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 501/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.10.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS
Processo CVM RJ-2011-9868
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 18.08.11, pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°671/11, de 07.07.11 (fls.18).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/06):
a. "a ora Recorrente recebeu ofício anexo devido ao não cumprimento do prazo de entrega do PROP.CON.AD.AGO/2010, sendo lhe imposta multa
de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)";
b. "tal medida, no entanto, não merece prosperar, vez que a Recorrente teve alguns motivos alheios à sua vontade, que culminaram com o atraso
na entrega. Senão vejamos";
c. "tendo em vista que, conforme comprova documento anexo, o formulário objeto do r. ofício da CVM já foi devidamente entregue";
d. "assim, torna-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, por conseqüência, a não aplicação da multa até o julgamento
final do mesmo";
e. "isto porque a entrega atrasada do DFP decorreu, dentre ouros motivos, de problemas do SistemaNet e na senhaweb, como será demonstrado a
seguir";
f. "por isso, a Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, posto que o formulário já foi devidamente entregue, tendo
a obrigação sido devidamente cumprida";
g. "preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 452/07 deste D. Órgão:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
h. "no caso em apreço, houve a comunicação específica deste D. Órgão em 11/04/2011 via fax (doc.01/02), para envio do documento dentro do
prazo de 1 (um) dia sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)";
i. "a requerida ciente do teor do ofício GEA-1 nº 163/2011 em 11/04/2011 conforme relatório de verificação de transmissão de fax anexo,
prontamente, dentro do prazo concedido, encaminhou a este órgão a proposta do conselho de administração em 12/04/2011 às 17:45 hs";
j. "neste contexto, considerando que a Requerida encaminhou a Proposta do Conselho de Administração dentro do prazo concedido, resta
inaplicável a imposição da multa cominatória";
k. "o procedimento adotado contraria o artigo supracitado, tornando a multa aplicada sem qualquer efeito, devendo, por isso, ser integralmente
cancelada, o que se requer"; e
l. "por tudo quanto foi exposto, a Recorrente requer à V. Sa. que acolham o presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o
julgue procedente, com a sua conseqüente anulação da multa cominatória imposta, por ser medida de inteira justiça".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº954/10, de 01.09.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.20/21).
O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução
CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A
(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Lark S.A. Maq.
E Equipamentos realizada em 30.04.11 – fls.23/26), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no
caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;
b. o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº163/2011, de 08.04.11, foi encaminhado, à Companhia (fls.15), solicitando o atendimento ao Ofício
BM&FBOVESPA GAE 0549/11 que reiterou o Ofício GAE 522/11. Os Ofícios encaminhados pela BM&FBOVESPA solicitavam o envio do Edital
de Convocação e a Proposta da Administração para a AGO;
c. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi encaminhada via e-mail, em 31.03.11 (fls.19), e não via fax
(Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº163/2011), em 11.04.11, conforme alegado pela Recorrente;
d. não há que se confundir, portanto, a multa cominatória prevista no referido ofício caso a exigência nele contida não fosse atendida com a multa
cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 pelo descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, entre as
quais se inclui a Proposta da Administração para a AGO; e
e. a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 12.04.11 (fls.22).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.19); e (ii) a LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS somente encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 em 12.04.11 (fls.22).. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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