CVM · Colegiado · 08/11/2011
Recurso nº RJ2011/9871
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9871
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/9871
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/508/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 508/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.10.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS
Processo CVM RJ-2011-9871
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 18.08.11, pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no envio do documento DFP/2010,
comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°670/11, de 07.07.11 (fls.25).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/07):
a. "a ora Recorrente recebeu ofício anexo devido ao não cumprimento do prazo de entrega do DFP/2010, sendo lhe imposta multa de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais)";
b. "tal medida, no entanto, não merece prosperar, vez que a Recorrente teve alguns motivos alheios à sua vontade, que culminaram com o atraso
na entrega. Senão vejamos";
c. "tendo em vista que, conforme comprova documento anexo, o formulário objeto do r. ofício da CVM já foi devidamente entregue";
d. "assim, torna-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, por conseqüência, a não aplicação da multa até o julgamento
final do mesmo";
e. "isto porque a entrega atrasada do DFP decorreu, dentre ouros motivos, de problemas do SistemaNet e na senhaweb, como será demonstrado a
seguir";
f. "por isso, a Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, posto que o formulário já foi devidamente entregue, tendo
a obrigação sido devidamente cumprida";
g. "preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 452/07 deste D. Órgão:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
h. "no caso em apreço não houve a comunicação deste D. Órgão sobre a incidência de multa";
i. "a ora Recorrente recebeu o ofício anexo, que já lhe imputava multa cominatória, sem ter recebido anteriormente qualquer aviso a respeito";
j. "o procedimento adotado contraria o artigo supracitado, tornando a multa aplicada sem qualquer efeito, devendo, por isso, ser integralmente
cancelada, o que se requer";
k. "a Requerida não conseguiu entregar o formulário DFP/2010 dentro do prazo estabelecido por problemas no Website da CVM";
l. "ressalte-se que o Formulário não foi entregue no prazo determinado, diante da dificuldade de entendimento da documentação, não existindo, de
forma alguma, má fé da Recorrente";
m. "quando foi possível a análise da documentação, o website da CVM começou a apresentar alguns problemas, sendo necessário, inclusive, abrir
um chamado para que a área de informática deste órgão pudesse resolver o problema, conforme atesta e-mail anexo";
n. "assim, o atraso na entrega do Formulário decorreu de problemas alheios à vontade da Recorrente, diga-se de passagem";
o. "ademais, é importante ressaltar que a multa cominatória relacionada à intempestividade da entrega do formulário perfaz um valor relevante a
atual condição financeira da companhia, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação";
p. "por isso, a Recorrente requer que este D. Órgão leve em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cancelar
a aplicação da multa";
q. "como relatado acima, o valor da multa aplicada à Recorrente é extremamente alto, se levarmos em conta a questão de que a obrigação já foi
integralmente cumprida e que a condição financeira da empresa, por ora, não é satisfatória";
r. "além disso, deve-se atentar que o artigo 58 da Instrução CVM 480/09 afronta o princípio constitucional da igualdade (‘tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam’), já que estipula o mesmo valor de multa tanto para a grande como para a
pequena empresa";
s. "óbvio que esta ausência de razoabilidade e proporcionalidade pode trazer sérias conseqüências às empresas que não possuem a saúde
financeira estabilizada, como é o caso da Recorrente";
t. "a aplicação de multa vultosa como é o caso em apreço pode culminar em riscos aos investidores, posto que, em caso de não pagamento, as
multas aplicadas serão executadas em dívida ativa, fazendo com que a empresa perca seu valor perante o Mercado";
u. "assim, diante da afronta dos princípios da razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, a Recorrente requer o cancelamento da multa aplicada,
por todos os argumentos já explicitados"; e
v. "por tudo quanto foi exposto, a Recorrente requer à V. Sa. que acolham o presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o
julgue procedente, com a sua conseqüente anulação da multa cominatória imposta, por ser medida de inteira justiça".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº954/10, de 01.09.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.29/30).
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o
que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Ademais, é importante ressaltar que:
a. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/11, de 05.01.11, informou às companhias, entre outros que:
naquela data estaria disponível uma nova versão do Sistema Empresas.Net (versão 3.0) que, além de conter algumas alterações no
Formulário Cadastral e no Formulário de Referência, também passava a incorporar módulos para o preenchimento e envio dos
Formulários DFP e ITR;
o Sistema Empresas.Net somente deveria ser utilizado para envio dois Formulários DFP preenchidos com base nas demonstrações
financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados de 31.12.10 em diante;
os documentos enviados pelo Sistema Empresas.Net deveriam ser relacionados a uma versão atualizada do Formulário Cadastral;
para o envio dos Formulários de Referência, DFP e ITR em 2011 seria necessário relacionar o documento a uma versão do Formulário
Cadastral que teria 2011 com ano de referência; e
a SEP emitiria, naquela mesma data, Ofício-Circular referente às orientações gerais sobre o preenchimento dos Formulários DFP e ITR;
a. também em 05.01.11, foi emitido o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/11 contendo orientações gerais sobre o preenchimento dos Formulários
DFP e ITR, conforme informado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/11;
b. em 31.03.11 (quinta-feira), às 19:41, portanto, depois do horário comercial, a Companhia encaminhou e-mail à Central de Atendimento da
BM&FBovespa (CAB) com cópia para o Suporte Externo da CVM, pedindo instrução para encaminhar o formulário DFP, uma vez que depois de
ter preenchido o documento no Sistema ITR/DFP/IAN, não conseguiu transmiti-lo. O referido sistema informava que a transmissão deveria ser
feita pelo Sistema Empresas.Net, porém, depois de baixar o programa, não conseguiu importar as informações geradas por meio do Sistema
anteriormente utilizado (fls.12/15);
c. no mesmo dia (31.03.11), às 22:05, o Suporte Externo respondeu ao e-mail da Companhia, informando o que se segue: "O Sistema
Empresas.Net não consegue importar um arquivo de formulário DFP que foi gerado por meio do sistema ITR DFP IAN. O primeiro formulário
DFP de uma companhia que vier a ser gerado pelo sistema Empresas.Net deve ser preenchido manualmente por meio de digitação no próprio
Empresas.Net de todas as informações desse formulário" (fls.11);
d. em 01.04.11 (sexta-feira), às 08:17, após, portanto, a resposta supracitada, a Companhia encaminhou e-mail, ao Suporte Externo da CVM e à
CAB, perguntando se não seria possível transmitir o formulário DFP pelo Sistema ITR/DFP/IAN. A recorrente informou, ainda, que tentou
preencher todas as informações, porém, não conseguia cadastrar as descrições das contas e os seus códigos não batiam com os códigos do
Sistema ITR/DFP/IAN (fls.10);
e. em 04.04.11 (segunda-feira), a Companhia encaminhou e-mail ao Suporte Externo e à CAB solicitando instruções, pois não conseguia validar as
Demonstrações Financeiras, uma vez que aparecia a mensagem de que era preciso um formulário cadastral válido e sem pendências. Segundo
a Companhia, o formulário cadastral estava correto e o campo escriturador de ações não continha informação. Mesmo tendo preenchido os
dados do protocolo anterior não conseguia validá-lo;
f. em 04.04.11, às 10:38, a Companhia encaminhou o Formulário DFP/2010; e
g. ao contrário do alegado pela Lark S.A., restou comprovado que, em 31.03.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica
prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta – fls.26), uma vez que o referido e-mail foi respondido pela própria Recorrente,
em 01.04.11, às 14:32 (fls.27/28).
Assim sendo, considerando que: a) não nos parece razoável o desconhecimento da Companhia acerca da utilização do Sistema Empresas.Net para
envio do Formulário DFP/2010; e b) os contatos com o suporte externo ocorreram somente a partir do dia de vencimento de entrega, após o horário
comercial, entendemos que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 31.03.11 (fls.26); e (ii) a LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS somente encaminhou o documento DFP/2010 em 04.04.11 (fls.31).
Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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