JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/11/2011

Recurso nº RJ2011/11783

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11783

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.606 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – PROC. RJ2011/11783

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Saneamento de Goiás S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/510/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 510/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Processo CVM RJ-2011-11783 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 18.10.11, pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento 1º ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1100/11, de 04.10.11 (fls.02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01): a. "em virtude da então empresa contratada ter ingressado com pedido de aditamento contratual para auditagem do exercício social de 2010, o qual foi indeferido pela SANEAGO, o processo licitatório para contratação de nova empresa de auditoria independente se iniciou em dezembro de 2010, entretanto, houve interposição de recursos por parte das empresas participantes do certame, estando o seu julgamento previsto para o dia 18/10/2011, o que tem motivado atraso no envio do 1º ITR/2011 e seguintes"; e b. "por se tratar de fato alheio à vontade da requerente, solicita a Vossas Senhorias a reconsideração de penalidade imposta". Entendimento da GEA-3 O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha sido motivado pelo processo licitatório para contratação de empresa de auditora independente. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.03); e (ii) a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., até o momento, não encaminhou o documento 1º ITR/2011. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa