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CVM · Colegiado · 08/11/2011

Recurso nº RJ2011/12035

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12035

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJCP EQUITY S.A. – PROC. RJ2011/12035

Trata-se da apreciação do recurso interposto por RJCP Equity S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/512/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 512/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RJCP EQUITY S.A.

Processo CVM RJ-2011-12035

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 22.10.11, pela RJCP EQUITY S.A., registrada na categoria A desde 13.01.11, contra a aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso de 20 (vinte) dias no envio do documento 1º ITR/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1096/11, de 04.10.11 (fls.04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "a RJCP recebeu, em 14 de outubro de 2011, o Ofício através do qual a Superintendência de Relações com Empresas comunica à Companhia

‘acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, pelo atraso no envio do documento 1º ITR/2011 previsto no art. 21, inciso

V, da Instrução CVM nº 480/2009";

b. "segundo o referido Ofício ‘esta cobrança se refere a 20 dia (s) de atraso (data limite: 16/05/2011; data da entrega: 06/06/2011), observado o

disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07";

c. "ocorre que, muito embora a Companhia tenha de fato atrasado 20 dias no envio do 1º ITR/2011, o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007

estabelece que ‘verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar,

nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente

indicada’";

d. "a RJCP, todavia, jamais recebeu qualquer tipo de comunicação específica (seja nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, seja

depois), informando-a acerca da incidência de multa ordinária prevista na regulamentação aplicável";

e. "ora, o art. 6º da referida Instrução CVM nº 452/2007 é claro estabelece ser vedada a aplicação da multa ordinária caso a obrigação de

prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º da referida Instrução";

f. "ademais, é importante ressaltar que até a data da entrega do 1º ITR/2011 (06/06/2011), a Companhia não possuía acionistas minoritários e suas

ações ainda não estavam admitidas à negociação na BM&FBovespa de forma que o referido atraso não causou qualquer tipo de inconveniente

ou prejuízo a qualquer acionista da RJCP"; e

g. "desta forma, considerando que (a) a Companhia entregou 1º ITR/2011 em 06/06/2011 sem que tivesse recebido a comunicação de que trata o

art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007; (b) a primeira e única vez que a Companhia tomou conhecimento da aplicação de multa por atraso no

envio do 1º ITR/2011 foi em 14/10/2011, data do recebimento do Ofício; e (c) a aplicação da multa estabelecida no Ofício viola o disposto no art.

6º da Instrução CVM nº 452/2007; a RJCP requer (i) seja cancelado o Ofício bem como incidência da multa ordinária lá estabelecida; e (ii) o

presente recurso seja recebido com efeito suspensivo".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1148/10, de 24.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o

inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Em que pesem as alegações da RJCP Equity S.A., cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao

contrário do alegado na letra "d" do § 2º retro, foi encaminhada, à Companhia, em 16.05.11, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.05; e (ii) a RJCP EQUITY S.A. encaminhou o documento 1º ITR/2011 somente em 06.06.11 (fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RJCP EQUITY S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

de Relações com Empresas

Superintendente

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