CVM · Colegiado · 08/11/2011
Recurso nº RJ2011/8885
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8885
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. RJ2011/8885
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/493/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº493/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.10.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA INDL SCHLOSSER
Processo CVM nº RJ-2011-8885
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 29.07.11, pela CIA INDL SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº515/11 de 07.07.11 (fls.03).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "conforme o referido ofício ‘o Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 452/2007, comunica
acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010 previsto no
art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009. Esta cobrança se refere a 60 dias de atraso (data limite: 31/03/2011; Data de entrega: NÃO
ENTREGUE até 29/06/2011), observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM 480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007’";
b. "porém, a aplicação da referida multa não é possível no caso em apreço, tendo em vista a ausência de requisito legal, como será demonstrado";
c. "importante destacar que a referida Instrução CVM nº 452/2007, em seu art. 2º, prevê duas modalidades de multa cominatória: ordinária e
extraordinária. No caso em apreço, trata-se de multa cominatória ordinária";
d. "como transcrito acima, o dispositivo legal que fundamenta a presente aplicação de multa cominatória é o art. 5º da Instrução CVM nº 452/2007,
cujo caput dispõe:
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o
art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador";
e. "conclui-se que, no caso em apreço, o Superintendente decidiu pela aplicabilidade da multa cominatória ordinária";
f. "nesse sentido, o art. 12 da Instrução CVM nº 452/2007 prescreve:
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação";
g. "por sua vez, os arts. 3º e 4º da referida instrução determinam:
Multa Ordinária por Informação Periódica
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Multa Ordinária por Informação Eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável fará enviar
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela Superintendência, da
ocorrência do evento a ser comunicado";
h. "portanto, conforme dispositivos acima e inciso I do art. 6º da referida Instrução, para aplicação de multa cominatória ordinária, é imprescindível o
envio de comunicação específica ao responsável da Companhia, o que não houve no caso em apreço";
i. "de fato, nenhuma comunicação prévia foi enviada à Companhia, solicitando o envio do documento mencionado no ofício";
j. "dessa forma, ausente requisito essencial para a aplicação da multa, requer-se o processamento e provimento do presente recurso, para ver
declarada a nulidade da aplicação da multa".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução
CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A
(como a recorrente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da
assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO/E da Cia Indl
Schlosser realizada em 2ª convocação em 11.05.11 – fls.05/07), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo
previsto no caput do artigo, se as demonstrações financeiras forem publicadas (encaminhadas via Sistema IPE) antes da realização da
assembleia;
b. a Assembléia realizada em 11.05.11 (fls.05/07) aprovou as contas da Diretoria e as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo
em 31.12.10. Foi decidido que o resultado do exercício (prejuízo) seria destinado à conta de prejuízos acumulados;
c. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO: (i) a eleição de membros do Conselho de Administração; e (ii) a fixação da remuneração dos administradores para 2011; d. como companhia classificada na Categoria A, a Recorrente deveria ter encaminhado o Comentário dos Administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência. No que se refere à destinação do resultado, a Recorrente deveria ter fornecido, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09 (conforme art. 9º da mesma Instrução). Com relação à eleição de membros do Conselho de Administração, a Companhia deveria ter fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores (conforme art. 10 da Instrução CVM nº 481/09). No que se refere à remuneração dos administradores, a Cia Indl Schlosser deveria ter fornecido, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I- a proposta de remuneração dos administradores; e II- as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência (conforme dispõe o art. 12 da Instrução CVM nº 481/09) ; e e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE, "Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Comentários dos Administradores sobre a Situação Financeira da Companhia", "Destinação dos Resultados" (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), ainda que tenha apurado prejuízo, "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76); e f. ao contrário do alegado pela Cia Indl Schlosser, cabe destacar que, em 31.03.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.04); e (ii) a CIA INDL SCHLOSSER, até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela CIA INDL SCHLOSSER, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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