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CVM · Colegiado · 16/11/2011

Recurso nº RJ2011/11815

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11815

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL S.A. – PROC. RJ2011/11815

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bombril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/524/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 524/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BOMBRIL S.A.

Processo CVM RJ-2011-11815

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.10.11, pela BOMBRIL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento 1º ITR/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°890/11, de 04.10.11 (fls.07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/06):

a. "desde 1984, ano que abriu seu capital, a Bombril S/A sempre buscou desenvolver uma relação de confiança com seus investidores e com a

Comissão de Valores Mobiliários. Dessa forma, nos últimos cinco anos, a Companhia sempre divulgou suas informações trimestrais no prazo

estabelecido, conforme estabelecido pelas normas em vigor pela CVM";

b. "não obstante, em que pese sua atenção e diligência característica da Bombril S/A, não foi possível apresentar no prazo sinalizado o primeiro ITR

do ano de 2011, o que no entender da Superintendência de Relações com Empresas desta Comissão, teria sido o fato gerador para a imposição

da multa cominatória, consoante o citado Ofício/CVM/SEP/MC/Nº890/2011";

c. "entretanto, a penalidade imposta não merece prosperar, vez que, como se demonstrará, a Companhia Recorrente apenas não atendeu ao prazo

estabelecido em razão de inconsistências do sistema Empresas.net, único meio hábil para divulgação das referidas Informações Trimestrais";

d. "o primeiro trimestre de 2011 foi marcado pela introdução da versão 4.0 do sistema Empresas.net para comunicação entre as companhias e a

CVM, passando este a ser o único meio aceito para transmissão dos documentos concernentes ao primeiro ITR de 2011 e para retransmissão

obrigatória de todas as Informações Trimestrais de 2010";

e. "a implantação da aludida versão nas Companhias, ao contrário do que se esperava, ocorreu de forma tormentosa, quer pela necessidade de se

insertar uma infinidade de dados no programa, quer por dificuldade de parametrização do sistema com as plataformas de ‘hardware’ Sociedades

Anônimas";

f. "a Bombril S/A, como muitas companhias abertas, sofreu com implantação da aludida versão 4.0 do programa Empresas.net, o que gerou um

atraso na transmissão das informações, de forma que a Companhia iniciou os procedimentos de transmissão destas em seu último dia de

prazo";

g. "entretanto, dado a dificuldade que as companhias enfrentaram para implantação do sistema, diversas sociedades iniciaram a transmissão de

seus dados na mesma data, o que, aliado ao volume de dados, ocasionou a sobrecarga e o colapso no sistema, o qual ficou sobrecarregado por

mais alguns dias, de forma que a Companhia só conseguiu concluir a transmissão dos documentos concernentes ao 1º ITR de 2011 (e todas as

Informações Trimestrais de 2010), dois dias após a data final para tal envio";

h. "portanto, o atraso na remessa eletrônica dos documentos se deu por motivos de força maior, alheios ao controle da Companhia que engendrou

todos os esforços para envio dos documentos no prazo determinado";

i. "ademais, o atraso por si só não pode ser o fato gerador da penalidade apresentada. Faz-se necessário que se verifique a razão deste, ou seja,

se a Companhia concorreu, de qualquer forma, para o atraso na entrega das informações, o que não é o caso, como se demonstrou";

j. "destarte, a imposição da multa nos moldes pretendidos pela r. Superintendência de Relações com Empresas não se sustenta, vez que a

Companhia não concorreu de qualquer forma com o atraso ensejador da penalidade, que ocorreu tão somente por circunstâncias alheias ao seu

controle"; e

k. "dessa forma, por todo exposto, a Bombril S/A requer a este D. Órgão Colegiado a reforma da decisão que a impôs multa cominatória em razão

do atraso no envio dos documentos e informações concernentes ao 1º ITR de 2011".

Entendimento da GEA-3

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o

inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais – ITR.

Ademais, cabe ressaltar que:

a. a Companhia não comprovou que houve problemas no sistema Empresas.Net quando do envio tempestivo do documento; e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.08); e (ii) a BOMBRIL S.A., encaminhou o documento 1º ITR/2011 somente em 19.05.11 (fls.09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BOMBRIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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