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CVM · Colegiado · 16/11/2011

Recurso nº RJ2011/12385

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12385

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/12385

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/528/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº528/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IGB ELETRÔNICA S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-12385

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.10.11, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento 1º ITR/2011,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº997/11 de 04.10.11 (fls.04).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "ocorre que, como é do conhecimento geral, a requerente, no início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômicofinanceira que resultou na paralisação total das atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura até

os dias de hoje";

b. "o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores, na apresentação de Pedido de Recuperação

Extrajudicial que já se encontra homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, na adesão ao Plano de Parcelamento

de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores que

explorará, sob arrendamento, certos ativos da requerente, inclusive a marca ‘Gradiente’";

c. "todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos financeiros";

d. "a propósito, cabe salientar que, no decorrer da crise, responsáveis pela escrita fiscal e contábil da requerente e pela preparação e envio das

informações objeto do processo que originou a multa cominatória abandonaram os postos de trabalho por motivo de atraso no pagamento dos

salários, deixando a empresa sem condições de cumprir com o envio das informações requeridas, nos prazos legais";

e. "muito embora todas as dificuldades acima narradas, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de apresentar os documentos objeto do ofício

supra, demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição";

f. "importante frisar que a IGB ELETRÔNICA S.A., locada no pólo industrial de Manaus há décadas, até o ano de 2007 nunca havia deixado de

atender exigências dos órgãos e Instituições Municipais, Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do

início da crise a empresa perdeu seu quadro de funcionários quase que na totalidade, gerando, por conseqüência, a perda de informações

precisas para atender toda e qualquer exigência";

g. "isso não quer dizer que a empresa se veja impossibilitada em responder todo e qualquer questionamento, ou de apresentar documentos,

apenas pede a compreensão quanto ao atraso no envio das informações ou documentos requeridos, justifica na forma mais clara e sincera que

tais atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos acima expostos";

h. "requer, senhor Superintendente, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, que não seja aplicada

nenhuma sanção pelo atraso na entrega das informações em referência, salientando, mais uma vez, que não deixou de cumprir com sua

obrigação, auferiu esforços para atender os prazos determinados, contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em levantar as informações

que somadas responderiam a exigência"; e

i. "diante do exposto, a empresa requer que o entendimento desta Superintendência para acolher a exposição dos fatos acima e não lhe compelir

qualquer tipo de sanção administrativa ou financeira, essencialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil

e quinhentos reais), tendo em vista o fato da empresa não ter faturamento e pelo esforço que a mesma vem desenvolvendo para suprir as

necessidades básicas para sua sobrevivência".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o

inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia (mesmo que em Recuperação Extrajudicial),

entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

É importante ressaltar que, apesar de a GEA-3 ter providenciado a inclusão da informação sobre a Recuperação Extrajudicial da IGB Eletrônica S.A. no

Sistema Integrado de Participantes do Mercado (Cadastro CVM), a Companhia não incluiu a referida informação nos seus Formulários Cadastrais,

entregues em 01.11.10, 16.02, 03.05 e 13.05.11.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.05); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. encaminhou o documento 1º ITR/2011 somente em 15.06.11 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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