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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2011/12672

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12672

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA - PROC. RJ2011/12672

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brasil Agrosec Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/536/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº536/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA

Processo CVM nº RJ-2011-12672

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 20.10.11, pela BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 10.11.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento AGO/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº893/11 de 04.10.11 (fls.04).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a Brasil Agrosec é companhia aberta registrada nesta D. Comissão sob a categoria B, conforme o artigo 2º da Instrução CVM nº 480, de 2009";

b. "por meio dos Ofícios 894/11, 893/11, 892/11, e 463/11, essa R. CVM comunica a imposição de multa cominatória em razão do suposto atraso

no envio de informações periódicas";

c. "a Instrução CVM 452, em seu artigo 3º, como requisito para a aplicação da multa cominatória, a prévia comunicação específica, pela

Superintendência responsável, ao responsável indicado no cadastro da Companhia, acerca do descumprimento de norma estipulada pela CVM.

O prazo para envio da comunicação, pela CVM, é de 5 (cinco) dias úteis a contar da extinção do prazo para envio da informação periódica";

d. "informamos que não foi identificado, em nossos sistemas ou arquivos, o recebimento desta comunicação, razão pela qual a imposição da multa

cominatória, indicada nos ofícios, deve ser cancelada, exceto se esta D. CVM demonstrar seu envio, no prazo regulamentar";

e. "já o Ofício 894/11 afirma que o Formulário de Referência da Companhia não foi entregue até 12 de setembro de 2011. Cabe salientar que,

conforme documento comprobatório anexo, a Companhia entregou tal formulário tempestivamente, em 31 de maio de 2011";

f. "por esta razão, a multa indicada em tal ofício é irregular, também, por ausência efetiva de atraso na entrega da informação periódica";

g. "por todo o exposto, a recorrente requer seja deferido o presente pedido de cancelamento da aplicação das multas cominatórias constantes dos

Ofícios em referência".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento AGO/2010.

A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias

úteis de sua realização.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.

Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou a referida ata em 12.05.11 (fls.06), portanto, fora do prazo de entrega, uma

vez que a assembléia foi realizada em 06.04.11 (fls.07/08).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao

contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 10.05.11 (fls.05); e (ii) a BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA

encaminhou o documento AGO/2010 somente em 12.05.11 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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