CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/12101
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12101
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2011/12101
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/533/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Com relação ao recurso contra decisão da SEP que negou o pedido de efeito suspensivo, o Colegiado deliberou que, tendo em vista o indeferimento do recurso, o pedido ficou prejudicado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº533/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANCO BRADESCO S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-12101
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 24.10.11, pelo BANCO BRADESCO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11 do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº875/11 de 04.10.11 (fls.03).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "o Banco Bradesco S.A. apresentou em 24.1.2011 e reapresentou em 30.03.2011 à CVM, por meio do programa Empresas Net, o Formulário
Cadastral, ora devidamente comprovado nos respectivos protocolos de recebimento nºs 000906FCA000020110100004368-80 e
000906FCA000020110200005986-89";
b. "a Sociedade entende que a finalidade principal do referido documento foi amplamente atendida, qual seja, divulgar no mercado as informações
elencadas no Anexo 22, Instrução CVM 480/2009, uma vez que houve a apresentação e reapresentação das informações no corrente ano, de
forma tempestiva";
c. "há de se considerar que, desde a última reapresentação até a presente data, não houve nenhuma alteração das informações pertinentes ao
Formulário Cadastral, corroborando a não existência de qualquer prejuízo, dolo má-fé ou qualquer tipo de alegação em vista dessas informações
amplamente divulgadas ao mercado, pelo fato de não ter sido retificada entre os dias 1º e 31 de maio do corrente ano";
d. "a Sociedade entende que a multa aplicada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº875/11, justificada
no parágrafo único, artigo 23 da Instrução CVM nº 480/2009, não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, a multa
deve ser proporcional à infração cometida e à lesão causada, o que seguramente não ocorreu no caso em tela";
e. "vale ressaltar que as sanções devem ser impostas à luz da prática de atos efetivamente reprováveis, que malfiram ou ponham em risco bens
juridicamente tutelados. Não é crível punir atos que ameaçam nem agridem direitos e bens";
f. "é cediço que os órgão julgadores já consolidaram o entendimento de que a multa ‘isolada’ ofende o postulado da razoabilidade, eis que é
estranho ao senso comum, sendo até mesmo abusivo e arbitrário punir a instituição que entregou o Formulário Cadastral, documentação exigida
pela norma, antes mesmo da data assinalada (no caso, reapresentado em 30.3.2011)";
g. "inexiste razoabilidade na aplicação da multa imposta, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº875/11, sendo injusta, portanto, sob todos os aspectos
jurídicos";
h. "’ad argumentandum’, a Sociedade acredita que em face de todos os fatos narrados, haja vista a não ocorrência de prejuízo a quem quer que
seja, devem ser considerados por esta Superintendência de Relações com Empresas como bastante para fundamentar a reforma da decisão
impositiva de multa cominatória, restando certo o seu devido cancelamento";
i. "diante de entendimento contrário desta Superintendência de Relações com Empresas, em face do pedido de cancelamento da multa
cominatória ora postulado, a Sociedade requer ao Colegiado desta conceituada Autarquia que seja reformada a referida decisão da
Superintendência, a fim de cancelar a aplicação da referida multa cominatória descrita no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº875/11"; e
j. "nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, de modo que não seja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público – CADIN e nem na Dívida Ativa da CVM, a Sociedade requer que seja concedido efeito suspensivo, até que seja julgado o
recurso".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1153/10, de 25.10.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto, tendo em vista não ter restado comprovado o alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
decisão recorrida. Nesse Ofício, foi ressaltado ainda que a data de vencimento da GRU referente à aplicação da multa cominatória é 23.11.11, data em
que, possivelmente, o recorrente já teria recebido a comunicação do resultado do julgamento do recurso interposto (fls.06/07).
Em 30.10.11, o Banco Bradesco protocolou recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo supramencionado, sem apresentação
de qualquer argumento (fls.08).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.05). d. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2011 em 24.01.11 e atualizou suas informações em 30.03.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 21.10.11 (fls.09). Ademais, é importante ressaltar que: a. o fato de não ter causado prejuízo, não exime a Companhia de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2011; b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e c. a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o BANCO BRADESCO S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 21.10.11 (fls.09). Ademais, quanto ao recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo mencionado no parágrafo 4º, retro, entendemos que o recorrente não comprovou o alegado receio de prejuízo de difícil reparação. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., contra aplicação de multa cominatória pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM. CADASTRAL/2011, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, ressaltando, ainda, que deve ser reexaminada a decisão, da SEP, denegatória do efeito suspensivo, nos termos do inciso VI da Deliberação CVM nº463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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