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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2011/12102

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12102

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2011/12102

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/534/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Com relação ao recurso contra decisão da SEP que negou o pedido de efeito suspensivo, o Colegiado deliberou que, tendo em vista o indeferimento do recurso, o pedido ficou prejudicado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº534/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL

Processo CVM nº RJ-2011-12102

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.10.11, pelo BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11 do documento FORM.

CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº891/11 de 04.10.11 (fls.03).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil apresentou em 21.2.2011 e reapresentou em 30.03.2011 à CVM, por meio do programa

Empresas Net, o Formulário Cadastral, ora devidamente comprovado nos respectivos protocolos de recebimento nºs

019640FCA000020110100004861-84 e 019640FCA000020110200005999-88";

b. "a Sociedade entende que a finalidade principal do referido documento foi amplamente atendida, qual seja, divulgar no mercado as informações

elencadas no Anexo 22, Instrução CVM 480/2009, uma vez que houve a apresentação e reapresentação das informações no corrente ano, de

forma tempestiva";

c. "há de se considerar que, desde a última reapresentação até a presente data, não houve nenhuma alteração das informações pertinentes ao

Formulário Cadastral, corroborando a não existência de qualquer prejuízo, dolo má-fé ou qualquer tipo de alegação em vista dessas informações

amplamente divulgadas ao mercado, pelo fato de não ter sido retificada entre os dias 1º e 31 de maio do corrente ano";

d. "a Sociedade entende que a multa aplicada no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) conforme OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº891/11,

justificada no parágrafo único, artigo 23 da Instrução CVM nº 480/2009, não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, a multa deve ser proporcional à infração cometida e à lesão causada, o que seguramente não ocorreu no caso em tela";

e. "vale ressaltar que as sanções devem ser impostas à luz da prática de atos efetivamente reprováveis, que malfiram ou ponham em risco bens

juridicamente tutelados. Não é crível punir atos que ameaçam nem agridem direitos e bens";

f. "é cediço que os órgão julgadores já consolidaram o entendimento de que a multa ‘isolada’ ofende o postulado da razoabilidade, eis que é

estranho ao senso comum, sendo até mesmo abusivo e arbitrário punir a instituição que entregou o Formulário Cadastral, documentação exigida

pela norma, antes mesmo da data assinalada (no caso, reapresentado em 30.3.2011)";

g. "inexiste razoabilidade na aplicação da multa imposta, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº891/11, sendo injusta, portanto, sob todos os aspectos

jurídicos";

h. "’ad argumentandum’, a Sociedade acredita que em face de todos os fatos narrados, haja vista a não ocorrência de prejuízo a quem quer que

seja, devem ser considerados por esta Superintendência de Relações com Empresas como bastante para fundamentar a reforma da decisão

impositiva de multa cominatória, restando certo o seu devido cancelamento";

i. "diante de entendimento contrário desta Superintendência de Relações com Empresas, em face do pedido de cancelamento da multa

cominatória ora postulado, a Sociedade requer ao Colegiado desta conceituada Autarquia que seja reformada a referida decisão da

Superintendência, a fim de cancelar a aplicação da referida multa cominatória descrita no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº891/11"; e

j. "nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, de modo que não seja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do

Setor Público – CADIN e nem na Dívida Ativa da CVM, a Sociedade requer que seja concedido efeito suspensivo, até que seja julgado o

recurso".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1161/10, de 26.10.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto, tendo em vista não ter restado comprovado o alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

decisão recorrida. Nesse Ofício, foi ressaltado ainda que a data de vencimento da GRU referente à aplicação da multa cominatória é 23.11.11, data em

que, possivelmente, o recorrente já teria recebido a comunicação do resultado do julgamento do recurso interposto (fls.06/07).

Em 31.10.11, a Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil protocolou recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo

supramencionado, sem apresentação de qualquer argumento (fls.08).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.05). d. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2011 em 21.02.11 e atualizou suas informações em 30.03.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 21.10.11 (fls.09). Ademais, é importante ressaltar que: a. o fato de não ter causado prejuízo, não exime a Companhia de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2011; b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e c. a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "B", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 21.10.11 (fls.09). Ademais, quanto ao recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo mencionado no parágrafo 4º, retro, entendemos que o recorrente não comprovou o alegado receio de prejuízo de difícil reparação. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra aplicação de multa cominatória pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM. CADASTRAL/2011, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07 ressaltando, ainda, que deve ser reexaminada a decisão, da SEP, denegatória do efeito suspensivo, nos termos do inciso VI da Deliberação CVM nº463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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