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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2011/12008

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12008

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEONARDO DE OLIVEIRA RAMOS – PROC. RJ2011/12008

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Leonardo de Oliveira Ramos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/175/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 175/2011

DE: SIN Data: 4/11/2011

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)

Processo CVM RJ-2011-12008

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Leonardo de Oliveira Ramos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 2). A citada multa, no valor de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 23 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado alega que (1) já não exerce a atividade de gestão de recursos desde fevereiro de 2011; que (2) na época das

mensagens de alerta emitidas pela CVM, o recorrente se encontrava em licença paternidade e férias; e que (3) a "ausência do envio das informações teve

caráter meramente formal, uma vez que não ocorreu qualquer prejuízo de cunho material a nenhum investidor". Por todo o exposto, solicita "o

cancelamento da multa cominatória ora aplicada".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2011.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi divulgado alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 8), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.

3/7, todas direcionadas aos endereços eletrônicos do recorrente constantes em nossos cadastros.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico

leonardo@eletros.com.br (fl. 9), que constam no cadastro do administrador (fl. 10), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe

anual, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Nesse sentido, entendemos que não merecem acolhimento as alegações do interessado, visto que a obrigação de envio do informe independe da

existência ou não de recursos sob sua gestão. Por outro lado, entendemos que a situação do recorrente – que se encontrava em férias e depois em

licença paternidade – também não o exime do cumprimento das obrigações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, que inclusive, podem ser

cumpridas através de acesso a sistema disponibilizado pela CVM na rede mundial de computadores.

Lembramos também que é responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99, sendo, assim, inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 11), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 30/6/2011.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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