CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/11635
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11635
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO – PROC. RJ2011/11635
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luiz Augusto Tarchiani Ceravolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/152/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 152/2011
DE: SIN Data: 26/10/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-11635
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Luiz Augusto Tarchiani Ceravolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 3.600,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 36 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1/7), o interessado alega, em suma, que não recebeu " o e-mail da CVM sobre o atraso da declaração", e que somente em 13/7/2011
teve acesso à correspondência que foi enviada para sua residência, pois havia casado recentemente e, por isso, mudado de endereço.
Alega ainda que "na época de entrega do ICAC/2011 no site da CVM eu estava em núpcias e realmente fiquei desligado das minhas obrigações, logo em
seguida estava realizando mudança para meu novo endereço".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 16), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
11/15, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico
gutoceravolo@hotmail.com (fl. 10 e 17), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 18), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a alteração de endereço não o exime do cumprimento dessa obrigação, de um lado porque é
dever do próprio credenciado manter seus dados cadastrais atualizados na CVM, e de outro, porque a notificação prévia foi encaminhada a seu endereço
eletrônico, que não mudou nesse período (convém observar, inclusive, que no próprio Informe Cadastral de Administrador de Carteira de 2011 – enviado
em 13/7/2011 – o recorrente ratificou o endereço eletrônico gutoceravolo@hotmail.com como meio correto e atualizado de contato).
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 19), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 13/7/2011.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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