CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/11677
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11677
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GIFFONI MEIRELLES DE ANDRADE – PROC. RJ2011/11677
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Francisco Giffoni Meirelles de Andrade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/172/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 172/2011
DE: SIN Data: 1º/11/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-11677
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Francisco Giffoni Meirelles de Andrade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 1). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 2), o interessado argumentou que "a pessoa que realizava o envio do ICAC anualmente estava fora da empresa" e que teria
regularizado com brevidade o envio em 12/9/2011, "quando nos foi passada esta pendência".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 10), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
5/9, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico
francisco@nestinvestimentos.com.br (fl. 4), constante à época nos cadastros no participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a delegação da tarefa de envio do informe a qualquer terceiro não exime o participante de sua
responsabilidade pessoal pelo cumprimento da obrigação prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.
Da mesma maneira, entendemos que o envio do informe apenas em 12/9/2011, como informado pelo próprio recorrente e comprovado pelo extrato à fl.
12, também não dispensa o recorrente do pagamento da multa, considerando que tal envio foi efetuado apenas 98 dias após a notificação oficial realizada
pela CVM em 6/6/2011.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 12), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 12/9/2011.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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