CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/12207
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12207
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS EUGÊNIO DE VASCONCELLOS GOUVÊA PONTES DE CARVALHO – PROC. RJ2011/12207
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Carlos Eugênio de Vasconcellos Gouvêa Pontes de Carvalho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/177/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 177/2011
DE: SIN Data: 4/11/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-12207
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Carlos Eugênio de Vasconcellos Gouvea Pontes de Carvalho contra decisão da Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do
informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 2). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação
de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado alega que não recebeu a comunicação prévia de que trata o art. 3º da Instrução 452/07, razão pela qual " seria
vedada a aplicação da multa ora em questão". Por essa razão, pede a "reconsideração do Ofício no intuito de cancelar qualquer penalidade".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi divulgado alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
4/8, todas direcionadas aos endereços eletrônicos do recorrente constantes em nossos cadastros.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011, às 09:50, notificação específica ao endereço eletrônico
carlosvasconcellos@yahoo.com (fl. 9), que consta no cadastro do administrador (fl. 10), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Nesse sentido, entendemos que não merece acolhimento o argumento do recorrente, visto que o participante foi alertado nos termos do artigo 3º da
Instrução CVM nº 452/07 pela notificação de 6/6/2011 comprovada pelo extrato à fl. 9.
Lembramos também que é responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 306/99, sendo, assim, inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 11), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 20/10/2011.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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