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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2011/3861

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/3861

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HENRIQUE METZGER – PROC. RJ2011/3861

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Henrique Metzger contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, entendendo que a experiência profissional do Recorrente não é suficiente para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, e ainda, por não ter completado o tempo mínimo requerido pela norma. O Colegiado, pelo exposto no Memo/SIN/136/11, indeferiu o recurso interposto por Henrique Metzger, mantendo, assim, a decisão da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 136 / 2011

DE: GIR Data: 3 / 10 / 2011

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2011-3861

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por Henrique Metzger, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 30 de março de 2011 (fls. 1/31), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, declaração da BM&FBovespa, onde atuou como operador de corretora e operador

especial, e de um acionista da INCA S/A Administração Comércio e Agricultura, onde teria atuado como responsável pela gestão dos ativos da

sociedade.

Diante da falta de alguns documentos e de esclarecimentos detalhados quanto às atividades profissionais desenvolvidas pelo interessado, enviamos os

Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 1.065/11 (fl. 41) e 2.032/11 (fls. 62/64), respondidos pelo interessado respectivamente em 26/5/2011 (fls. 44/60) e 25/7/2011 (fls.

65/91).

Nessas documentações, foram apresentados detalhes sobre as atividades exercidas na INCA S/A, dentre elas, sua atuação " como responsável pelos

recursos financeiros da empresa" e "gerindo e administrando [suas] operações". Para esclarecimento destas atuações foi encaminhado o Ofício

complementar CVM/SIN/GIR/nº 2.032, de 27 de julho de 2011 (fl. 63).

O recorrente também encaminhou nova declaração do presidente da INCA S/A atestando sua atuação na administração dos recursos da sociedade e sua

aplicação no mercado de capitais (segundo informado, no mercado de ações e hedge nos mercados de dólar, índice e juros na BM&FBovespa) além de

extratos de corretagem que comprovariam algumas dessas operações (fls. 65/91).

Ainda, foi apresentada declaração do Sr. Reinaldo le Grazie, na qualidade de gestor do fundo Inca 23 FIM, onde informa que o recorrente, desde janeiro

de 2010, vem atuando em conjunto na cogestão daquele fundo de investimento.

Como no entender da área técnica tal detalhamento evidenciou experiências relacionadas à administração de recursos próprios de uma sociedade

empresária não ligada ao mercado de capitais (na área de agricultura, conforme fl. 14), a área técnica indeferiu o pedido, com fundamento no artigo 4º, II,

da Instrução CVM nº 306/99, o que foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.514, de 11 de agosto de 2011 (fl. 97).

Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar em 25 de agosto de 2011 recurso contra a decisão da SIN (fls. 101/107).

2. Das Razões do Recurso

O recorrente alega inicialmente que o "Recorrente vem atuando no Mercado Financeiro tendo adquirido experiência mais do que suficiente para exercer

as atividades que pretende" e que "atuou no pregão das três princípais Bolsas do país BMSP, Bovespa e BM&F durante mais de trinta anos, tanto no

mercado de ações quanto no mercado de futuro".

Alega ainda, que "não tem... cabimento a afirmação da Superintendência [SIN] de que a experiência na INCA S/A. não é válida", até em função da

declaração de seu presidente, na qual afirma "que o Recorrente demonstra grande conhecimento técnico, econômico, financeiro, estratégico, e era o

responsável pelas aplicações financeiras da INCA S/A".

Assim, prossegue afirmando que "não importa qual o porte ou objeto social da Inca S/A, e sim a atuação do Recorrente na administração dos recursos

financeiros da companhia".

Finalmente, o recorrente também considerou que a Instrução CVM, como "mero ato administrativo, não pode estabelecer rigidez intransponível para quem

pretende exercer uma atividade, cuja qualificação não está prevista em lei".

3. Manifestação da Área Técnica

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira, a comprovação de experiências no

mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;...

Inicialmente, no que se refere às experiências na companhia INCA S/A, entendemos que as atividades comprovadas se assemelham a outras já

apreciadas pelo Colegiado, por exemplo, nos Processos CVM nº RJ-2006-9864 e RJ-2010-4062, uma vez que também envolvem, como visto naqueles

casos, uma experiência focada na gestão financeira de sociedades comerciais, o que demonstra para a SIN um conhecimento distinto daquele exigido

para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de investimento nos mercados financeiro e de capitais.

Como sempre, o que se pretende verificar é se a atividade comprovada demonstra um contato frequente do recorrente com decisões de investimento no

mercado de capitais que "evidencie aptidão para a gestão de recursos de terceiros", nos termos do artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.

Nesse sentido, verificamos que a INCA S/A é companhia que se dedica ao setor de " Agricultura", conforme ficha cadastral à fl. 13. No documento

societário de fls. 17/20, consta que no exercício de 2009 o seu capital social era de R$ 348 mil.

É sabido que em regra a atuação de profissionais na gestão financeira de sociedades comerciais ou industriais não deve ser aceita como evidência

suficiente de aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Para ilustrar, citamos trecho da decisão do mencionado Processo CVM nº RJ-2006-9864:

6. ...sustenta o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas (cujo

objeto social não se conhece) e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo. Em todos esses

cargos, a atuação do Recorrente esteve ligada à alocação de excedentes de caixa.

7. Ocorre que entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de

recursos de terceiros. Como se viu, e o Recorrente não nega, todos os cargos exercidos envolvem a administração de

recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros

no mercado financeiro.

No entender da área técnica, essa conclusão apenas deve ser afastada quando se comprovar que a gestão financeira dos recursos demonstra um

tamanho envolvimento com o mercado de capitais que justifique um entendimento excepcional, como se viu, por exemplo, na decisão do Processo CVM

nº RJ-2006-8187, que envolveu caso de diretor financeiro de companhia aberta que recorria com frequência ao mercado de capitais, onde se destacou

que:

08. Outra conclusão dos processos mencionados que precisa ser adequada é a de que a posição de gestor financeiro

de atividade empresarial não conta para fins do inciso II. Isso porque, se a gestão financeira do empreendimento for

ligada a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a

capacidade para administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de investimento no

mercado de capitais).

09. Feitas essas observações, noto que o Recorrente exerceu a atividade de diretor financeiro e de relações com

investidores (então chamada de relações com o mercado) por 5 anos, na Aracruz Celulose S/A ("Aracruz"). Nesse

período, a Aracruz lançou seu programa de ADRs, além de ter feito uma série de captações de recursos de dívida no

período.

10. Nos seis anos que se seguiram (entre 01.08.94 e 01.04.02), o Recorrente foi diretor de finanças e diretor

presidente da Globopar – Globo Comunicações e Participações S.A. ("Globopar"), durante esse período a Globopar

emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais internacional (fls. 18). Como diretor de finanças,

também geriu os recursos da Globopar.

Assim, para avaliar o grau de complexidade, frequência e profundidade que se pode esperar das tomadas de decisão tomadas pelo recorrente em função

da gestão financeira exercida na empresa para a qual trabalhou, é crucial concluir a respeito das próprias atividades exercidas pela empresa,

especialmente no mercado financeiro e de capitais. Assim, discordamos do entendimento do recorrente de que "não importa qual o porte ou objeto social

da Inca S/A".

E nesse sentido, analisadas as características (porte e área de atuação) dessa empresa é possível concluir que as atividades exercidas pelo recorrente

não podem ultrapassar aquelas exercidas por um "gestor financeiro de sociedades comerciais" típico, como identificado nos precedentes dos Processos

CVM nº RJ-2006-9864 e RJ-2011-2630.

Assim, entendemos que essas experiências são distantes daquelas esperadas, por exemplo, dos diretores financeiros de grandes companhias abertas

previstos na decisão do Processo CVM nº RJ-2006-8187, ou ainda aquelas obtidas na gestão de recursos proprietários de instituições financeiras (para

as quais se presume intensa e constante atuação no mercado financeiro e de capitais em função das atividades que exercem).

Quanto à experiência do recorrente como "operador especial" da BM&FBOVESPA, ainda que tal condição o permita atuar diretamente no pregão sem a

intervenção de intermediários, a aplicação de recursos próprios no mercado de capitais não pode ser considerada como experiência profissional, nos

termos do art. 4º, §3º da Instrução CVM nº 306/99:

§3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a

atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de

forma não remunerada.

No mesmo sentido, ainda que, conforme alegou o recorrente, tenha exercido suas atividades " no mercado de futuros da BM&F... como responsável pelos

recursos financeiros da Empresa Inca S/A" (fl. 60), a atuação como operador de pregão não tem sido aceita pelo Colegiado como apta a preencher o

requisito de experiência profissional previsto no art. 4º, II da referida Instrução, conforme já decidido no processo RJ-2005-6749:

10. Todavia, entendo que a exceção acima exposta não pode ser aplicada. Embora Patrick Butler tenha um envolvimento com

o mercado de valores mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício

da atividade de administração de carteira. Com relação a essa questão, a SIN (Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a

principal atividade do operador de pregão é executar ordens de compra e venda e que a função de um supervisor de

operações é checar a execução das ordens e a correta liquidação das operações."

Por fim, as experiências apresentadas na cogestão do Inca 23 FIM, embora até possam ser admitidas para o credenciamento ao ver da SIN, não

completam o tempo mínimo requerido pelo artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, em atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de

terceiros, tampouco o previsto no artigo 4º, II, "b", da mesma Instrução, em outras atividades que evidenciam aptidão para a gestão de recursos.

Em razão de todo o exposto, entendemos que, apesar das alegações do recorrente de que " atende aos requisitos da capacitação profissional para o

exercício de administrador de carteira de valores mobiliários", vimos demonstrada neste processo uma experiência profissional que (1) ou não evidencia

suficiente aptidão para a gestão de recursos de terceiros, ou (2) não completa o tempo mínimo requerido pela norma, motivos pelos quais entendemos

não caber razão ao recurso.

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à

apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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