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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2011/11662

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11662

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/11662

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/552/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº552/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-11662

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 14.10.11, pela TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1121/11 de 04.10.11 (fls.03).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1121/11 aplica multa cominatória pelo atraso no envio do documento Form. Cadastral 2011, que se encerrou em

31/05/2011";

b. "contudo, a Têxtil Renauxview S/A enviou o referido documento em sua versão 1.0 no dia 31/03/2011 (protocolo

007544FCA000020110100006165-85) e versão 2.0 no dia 06/04/2011 (protocolo 007544FCA000020110200006369-75), ou seja, as duas

versões antes do encerramento do prazo";

c. "estas informações podem ser observadas no documento anexo"; e

d. "desta forma, solicitamos que a aplicação da multa seja cancelada, posto que é indevida".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.05).

No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário Cadastral em 31.03.11 e atualizou suas informações em 06.04.11 (fls.02), porém, não o

entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) a TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., até o momento, não encaminhou o documento FORM.

CADASTRAL/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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